TJPA - 0874002-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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10/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0874002-42.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: MARCIELE NAHUM DOS ANJOS RECLAMADO: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora\exequente MARCIELE NAHUM DOS ANJOS, deduzido em face do requerido/executado OI MÓVEL S/A.
Com o trâmite processual, a executada pugna pela extinção do feito ante a habilitação do crédito da exequente no processo de recuperação judicial da executada.
Pois bem.
Analisando os autos verifico que o fato gerador da obrigação é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, pelo que o crédito principal está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Neste sentido: TEMA 1051 STJ – Tese firmada – “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” Importa mencionar que a decisão de id. 86191953 - Pág. 01/03 se referiu ao processo de recuperação judicial iniciado em 20.06.2016 findado no ano de 2022.
Porém a executada se submete a novo processo de recuperação judicial iniciado em 16 de abril de 2023 perante o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, pelo que impõe ao crédito da exequente a submissão ao plano de recuperação judicial aprovado.
Neste caso, considerando que com a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre a novação dos créditos concursais (art. 59 da lei nº 11.101/05, é obrigatória a extinção das execuções (de créditos concursais) em curso.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) Isto posto, julgo extinto o feito na forma do art. 59 da lei nº 11.101/05 c/c art. 924, III do CPC.
Expeça-se carta de crédito em favor da parte exequente para fins de habilitação no sobredito processo de recuperação judicial.
Levante-se a penhora eventualmente realizada no feito em favor do executado, expedindo-se, se for o caso, o competente alvará.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
PRIC.
Belém, 7 de agosto de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:59
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:27
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0874002-42.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada no id 105316234 Após, com ou sem manifestação, conclusos.
DECISÃO Belém, 02 de dezembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:00
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0874002-42.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIELE NAHUM DOS ANJOS Endereço: Passagem Santa Helena, 34, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-010 Promovido(a): Nome: OI S.A.
Endereço: RUA LAVRADIO, 71, 2 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
A reclamante afirma que seu nome foi inserido em cadastro de inadimplente, a requerimento da ré, por débito no valor de R$312,34, cuja origem desconhece, uma vez que jamais manteve qualquer contrato com a empresa.
Diante disso, requer declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no importe de R$14.000,00, além de justiça gratuita.
A parte reclamada, em sua defesa, afirma que o débito se refere ao plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, habilitado em nome da reclamante em 31/03/2021.
Diz ainda que houve efetiva utilização do serviço, pagamento de faturas e parcelamento de débitos.
Além disso, destacou que o contrato não é o único meio para se comprovar a relação entre as partes e que aquele que alega pagamento de dívida ou cobrança indevida é que deve demonstrar o efetivo pagamento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto para condenação da autora a pagamento do débito em discussão.
DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Com efeito, de pronto consigno que não prosperam as alegações da defesa.
Consoante decisão proferida nos autos, o ônus da prova restou invertido pelo juízo, com base no art. 6º, VIII do CDC, de tal sorte que incumbia à requerida provar o vínculo contratual com a parte contrária e a inadimplência de débito apta a justificar o apontamento negativo, o que, deveras, não ocorreu.
Isso porque, se houve regular habilitação do plano citado na contestação em nome parte contrária, a reclamada deveria ter apresentado em juízo o contrato/termo de adesão os seus serviços firmado pela consumidora, além de cópia dos documentos pessoais que lhe foram fornecidos no momento da contratação, o que, curiosamente, não ocorreu.
Além disso, é importante destacar que a requerida deveria ainda ter informado por qual meio se deu essa contratação, mas isso também não se verificou.
Ainda que tenha havido contratação “verbal”, e isso é perfeitamente legal e admissível, tal circunstância carece de demonstração, pois contrato verbal não significa contrato sem prova, já que, em se tratando de empresas de telefonia, sabe-se, pela experiência comum, as solicitações são feitas por chamadas telefônicas via de regra gravadas para a “segurança” do consumidor.
A mera exibição de telas de seu sistema interno e alegação de que houve pagamento de débitos não tem o condão de provar que a contratação do serviço, mormente quando ausente prova de instalação do terminal fixo no endereço mencionado na petição inicial.
Nesse passo, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe tanto o art. 373, II, do CPC como o supracitado art. 6º, VIII, do CDC, merecem ser acolhidos os pedidos para declarar a inexistência de qualquer débito e de indenização, afinal, sendo a anotação negativa indevida, eis que baseada em débito cuja origem a ré não logrou êxito provar, a hipótese é de dano moral presumido, consoante entendimento consagrado pela jurisprudência pátria.
No tocante ao montante indenizatório, creio que a quantia de R$7.000,00, revela-se proporcional e razoável ao dano sofrido, suficiente para compensar a vítima e surtir efeito pedagógico em relação às reclamadas, além compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Finalmente, no que concerne ao pedido contraposto, a pretensão deve ser rejeitada, uma vez que a ré não se desincumbiu de provar a existência do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e Improcedente o contraposto para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito em nome da reclamante MARCIELE NAHUM DOS ANJOS para com a reclamada OI MÓVEL S/A, proibindo qualquer espécie de cobrança ou anotação negativa relacionado ao plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1. b) condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$7.000,00 a título de indenização por danos morais e excluir o apontamento negativo impugnado.
Determino ainda que sobre o montante da indenização incida correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), contados de março de 2020, data da anotação no cadastro de inadimplentes (id. 19316946 - Pág. 1) , uma vez que, segundo os precedentes do STJ, em se tratando de anotação indevida, a responsabilidade civil é sempre extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição derive de contrato1 e, por isso, os juros correm da data do evento danoso (01/04/2022 data presumida da abertura do cadastro negativo - id. 59846293 - Pág. 1) (Súmula 54 STJ).
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial 1 AgInt no AREsp 1.390.641/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019. -
26/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:20
Audiência Una realizada para 18/09/2023 13:03 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:43
Audiência Una designada para 18/09/2023 13:03 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:14
Audiência Una cancelada para 18/09/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 10:57
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:35
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de MARCIELE NAHUM DOS ANJOS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:48
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0874002-42.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIELE NAHUM DOS ANJOS Endereço: Passagem Santa Helena, 34, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-010 Promovido(a): Nome: OI S.A.
Endereço: RUA LAVRADIO, 71, 2 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Intimada a parte reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:51
Audiência Una designada para 18/09/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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