TJPA - 0004197-89.2018.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:45
Processo Reativado
-
23/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 10:52
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
24/01/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:51
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0004197-89.2018.8.14.0005 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FRANCISCO DA CONCEICAO RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por FRANCISCO DA CONCEICAO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na obrigação de estabelecer aposentadoria por invalidez, constatada incapacidade permanente.
A ação foi proposta inicialmente na Justiça Federal.
Em síntese, aduz o requerente que é segurado da previdência social e que sofreu acidente de trabalho em 2009, resultando em atrofia dos dedos da mão esquerda, mas continuou trabalhando para prover seu sustento até que a patologia se agravou e o deixou incapaz de desenvolver seu trabalho de pedreiro ou outra atividade laboral.
Aduz que pleiteou em 11/07/2014 junto ao INSS a concessão de auxílio-doença.
Pede que seja o requerido condenado a estabelecer aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 11/07/2014.
Laudo pericial realizado por perito da Justiça Federal juntado ao ID 32645009 – pág. 8, confirmando a incapacidade laborativa do requerente.
O requerido contestou a ação alegando que após o acidente o demandante continuou trabalhando em várias empresas até julho de 2016, pelo que contesta as conclusões do perito judicial.
Decisão convertendo o julgamento da lide em declínio de competência à Justiça Estadual (ID 35127995 – pág. 1).
Após intimação, as partes apresentaram alegações finais, o autor pediu procedência do pedido alegando que o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, a ré reiterou os termos de sua contestação e pediu que fossem juntados documentos comprobatórios de que o fato foi acidente de trabalho.
Laudos médicos e anotações de atendimento hospitalar juntados aos IDs 32645025 e 32645757 comprovam que fora acidente de trabalho.
Eis o relato necessário, passo a decidir. 2.
Fundamentação Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem assim, as condições da ação, quais sejam, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido.
O feito comporta julgamento no estado em que encontra, pois suficientemente instruído e não necessidade de produção de outras provas, considerando o laudo conclusivo juntado aos autos.
Consoante se depreende da redação do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pelos documentos apresentados pelo requerente durante o trâmite do processo tais como os de IDs 32645757 e 32645759, percebe-se que este sofreu fratura exposta na mão esquerda da qual apresenta sequelas de acidente de trabalho, limitando o desempenho de atividades que exijam esforço físico da referida mão.
No caso, a prova pericial colacionada ao ID 32645009 – pág. 8, concluiu que o autor está incapacitado para exercer suas funções laborais, que a lesão está consolidada e que não tem possibilidade de reabilitação para o exercício da atividade profissional normalmente exercida.
Quanto à insurgência da parte requerida de que o autor continuou trabalhando após o acidente em outras empresas até julho de 2016, verifico, pelas afirmações na exordial, que embora o autor tenha sofrido acidente em 2009, continuou a exercer seu trabalho para prover seu sustento, até que as sequelas das lesões sofridas se agravaram de modo que restou impossibilitado de exercer seu labor, conforme constatado na citada perícia.
Há de se ressaltar que o pedido desta lide se trata de concessão de aposentadoria por invalidez e verifico que o requerimento administrativo constante do Id 32645006 – pág. 14 se trata de requerimento para concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
Nesse diapasão, em tese, denota-se a ausência de requerimento administrativo para concessão da aposentadoria requerida, todavia, entendo que embora esteja ausente o pedido administrativo, dada a fungibilidade dos benefícios previdenciários, ou seja, que o segurado pode ter concedido benefício diverso daquele requerido inicialmente, pode o magistrado conceder o benefício pleiteado caso entenda presentes os requisitos previstos em lei.
Nesse sentido é o seguinte julgado: REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AVOCAÇÃO.
SÚMULA 490 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES TJCE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL.
COMPROVAÇÃO.
POR LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MARCO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTE PONTO. [...] 03.
De acordo com os precedentes deste Tribunal, as ações previdenciárias são marcadas por premente fungibilidade, de maneira que, mesmo ausente o requerimento específico de um benefício na petição inicial, este poderá ser concedido caso o magistrado entenda presentes os requisitos exigidos em lei.
Apelações Cíveis nos 0100837-83.2015.8.06.0167 e 0085216-74.2006.8.06.0001. 04.
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes do STJ: AREsp 1348227/PR e REsp 1568259/SP. 05.
Demonstrada, por meio de perícia realizada em âmbito judicial, a incapacidade do autor/apelante, para o exercício de atividade laboral, que lhe garanta a subsistência, e preenchidos os requisitos exigidos em lei, hipótese dos autos, a manutenção da sentença recorrida, que determinou a concessão da aposentadoria, por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, é medida que se impõe. [...] 07.
O fato de a Data do Início do Benefício DIB, coincidir com período no qual o segurado estava exercendo labor, não impede a concessão da aposentadoria por invalidez, na medida em que o segurado, mesmo incapacitado, teve de se submeter ao trabalho para garantir seu sustento, não por estar fisicamente apto para tanto.
Precedente do STJ: REsp 1786590/SP. [...] (TJ-CE - AC: 01338678820168060001 CE 0133867-88.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) No caso em tela, a parte autora atendeu aos requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, quais sejam: o preenchimento da carência exigida, estar gozando ou não de auxílio-doença e for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, dos quais somente este último restou controvertido pela contestação da parte requerida, juntamente com a questão do exercício de atividade laboral após o acidente de trabalho, questões já analisadas.
Quanto ao termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, aplico, por analogia, o disposto no art. 43, § 1º alínea a para que seja devido o benefício desde o protocolo da petição inicial, aplico o referido dispositivo, de forma analógica, em que pese a fungibilidade das ações previdenciárias, devido ao fato de que o requerimento de auxílio-doença de ID 32645006 – pág. 14 é datado de 11/07/2014, ao passo que consta nos bancos de dados do INSS que o requerido laborou até julho de 2016, sendo incabível que o pagamento retroaja à data do protocolo do referido requerimento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, condenando o requerido ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, devida a partir do dia do protocolo da petição inicial.
Condeno o(a) requerido(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, §3º do CPC e com a ressalva estabelecida pela Súmula 178 do STJ “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”, tendo em vista a sucumbência da autarquia.
Condiciono a remessa necessária à apuração em sede de liquidação desta sentença, caso o valor da condenação chegue ao valor descrito no art. 496, § 3, I do CPC.
Com o trânsito o julgado, desentranhe-se os documentos pessoais, caso haja requerimento neste sentido.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 10 -
28/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 10:47
Processo migrado do sistema Libra
-
24/08/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 08:34
OUTROS
-
20/08/2021 15:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041978920188140005: - O asssunto 6038 foi removido. - O asssunto 7757 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6038 para 7757. - Justificativa: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA P
-
20/08/2021 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2021 12:16
CONCLUSOS
-
30/07/2021 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2021 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2021 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2021 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2021 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2021 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/07/2021 09:11
CONCLUSOS
-
13/07/2021 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/07/2021 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/07/2021 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2021 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9708-80
-
09/07/2021 12:53
Remessa
-
09/07/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2021 08:49
RETORNO DO GABINETE
-
27/05/2021 13:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2021 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2021 13:58
CONCLUSOS
-
28/08/2020 11:38
CONCLUSOS
-
03/04/2020 09:41
CONCLUSOS
-
21/02/2020 09:28
CONCLUSOS
-
12/02/2020 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2020 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2020 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 09:23
CONCLUSOS
-
11/12/2019 14:00
CONCLUSOS
-
11/12/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2019 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2019 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2019 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2019 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2019 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6983-71
-
06/12/2019 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6983-71
-
06/12/2019 14:07
Remessa
-
06/12/2019 14:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2019 14:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2019 16:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7379-15
-
03/12/2019 16:16
Remessa - OF 01357 2019
-
03/12/2019 16:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2019 16:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2019 08:36
PROCURADORIA DO INSS - REMESSA DO PROCESSO, ENVIADO POR MEIO DO OFÍCIO Nº746/2019
-
23/08/2019 12:09
OUTROS
-
23/08/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2019 11:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/08/2019 11:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/08/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 13:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/07/2019 10:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/07/2019 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/07/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 08:47
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2019 10:16
CONCLUSOS
-
21/05/2019 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2019 12:37
CONCLUSOS
-
05/02/2019 14:16
OUTROS
-
20/11/2018 10:37
CONCLUSOS
-
19/11/2018 12:41
OUTROS
-
19/11/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2018 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2018 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2018 13:44
OUTROS
-
12/11/2018 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1598-84
-
12/11/2018 13:41
Remessa
-
12/11/2018 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2018 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2018 12:38
Remessa
-
18/10/2018 11:48
OUTROS
-
17/10/2018 10:35
OUTROS
-
17/10/2018 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2018 14:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2018 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2018 11:23
CONCLUSOS
-
05/04/2018 10:17
CONCLUSOS
-
03/04/2018 11:38
Conclusão - Conclusão
-
03/04/2018 11:38
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
03/04/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2018 09:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/03/2018 11:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/03/2018 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ TITULAR: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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