TJPA - 0045102-92.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:24
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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10/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 06:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA TAVARES em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc.nº 0045102-92.2016.8.14.0301 Requerente(s): ITAU SEGUROS S/A Requerido(s): JOAO DA SILVA TAVARES Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO ITAU SEGUROS S/A (cessionária do Consórcio Nacional Volkswagen) ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, em face de JOAO DA SILVA TAVARES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a celebração de Contrato de Alienação Fiduciária (através de Contrato de Participação em Grupo de Consórcio) e falta de pagamento de parcelas discriminadas à inicial, aduzindo que houve notificação extrajudicial, constituindo a parte requerida em mora, requerendo, no mérito, em suma, a procedência do pedido, para outorgar ao requerente a propriedade e a posse definitiva do bem, condenando a requerida ao ônus da sucumbência.
Com a exordial, juntou os documentos pertinentes.
Concedida a liminar no ID 69835058 - Pág. 3, o requerido foi devidamente citado e o bem alienado foi apreendido, consoante se verifica do Auto de Busca, Apreensão, Depósito e Citação de ID 69835064 - Pág. 6.
No ID 69835060 - Pág. 6 o banco autor postulou o julgamento antecipado da lide.
A parte demandada apresentou Contestação no ID 69835071 - Pág. 6 e o banco requerente apresentou Réplica no ID 69835141 - Pág. 3.
Certidão de digitalização no ID 69835145 - Pág. 3.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O banco requerente alega que o requerido não teria comprovado os requisitos necessários para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Sobre o assunto, transcrevo decisões do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRELEVÂNCIA.
VERBA QUE NÃO É ALCANÇADA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.060/50. 1. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exitum, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou" (REsp 1.153.163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2012, DJe 02.08.2012). 2.
Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB, art. 6º). 3.
Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário.
Antes, dificuta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas - igualmente necessitadas - que delas precisam. 4.
Recurso especial provido. (STJ-0405029) Recurso Especial nº 1065782/RS (2008/0127852-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 07.03.2013, unânime, DJe 22.03.2013).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ-0378859)AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 257029/RS (2012/0242654-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 05.02.2013, unânime, DJe 15.02.2013).
Conforme apontado pelas ementas acima transcritas, para o deferimento da justiça gratuita é necessário fazer o cotejo das condições econômicas da parte com as despesas que tem para o seu próprio sustento e/ou de sua família, daí demonstrando-se a impossibilidade da parte arcar também com as custas e despesas de um processo judicial.
Ressalta-se, ainda, que o Código de Processo Civil não estabelece patamar pecuniário para se aferir a pobreza, e, se assim não o faz, é porque esta questão é de caráter subjetivo, pois varia de pessoa para pessoa, considerando-se as peculiaridades de cada caso, a exemplo dos encargos e do grau de dificuldades que a vida impõe a cada indivíduo.
Ademais, a assistência judiciária não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não podem suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família.
Isso é o que vem expresso.
Assim, não havendo suficiente e robusta comprovação de que a parte requerida possui padrão de vida que lhe permitiria arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, forçoso é convir pela insubsistência do pedido de revogação/não concessão da gratuidade ao réu.
Ultrapassadas as questões prefaciais, reporto-me ao mérito.
DO MÉRITO A priori, cumpre ressaltar que o contrato com cláusula de alienação fiduciária possui peculiaridades e determinações específicas em lei própria (Decreto-Lei 911/690).
Somado a isso, por se tratar de contrato livremente pactuado, deve-se, em regra, respeitar o princípio do “pacta sunt servanda”, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei (princípio da “força obrigatória dos contratos”).
Ademais, a natureza do contrato não é, por si só, causa de nulidade de suas cláusulas, uma vez que se trata de modalidade reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico pátrio.
De outra banda, para o exame das alegações da contestação, este juízo entende que basta invocar a plena vigência do Decreto-Lei 911/96, sendo descabidos os argumentos da parte reclamada.
Dito de outra forma, do exame dos documentos juntados aos autos, depreende-se que estão preenchidos todos os requisitos da ação de busca e apreensão e, portanto, a cobrança se reveste de legalidade.
Concedida a liminar no ID 69835058 - Pág. 3, o bem alienado foi apreendido, consoante se verifica do Auto de Busca, Apreensão, Depósito e Citação de ID 69835064 - Pág. 6.
Em sede de contestação (ID 69835071 - Pág. 6) a parte reclamada alega, em síntese: 1) postula pela extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da exordial em virtude de suposta ausência de interesse de agir; 2) aduz que já efetuou o pagamento de mais da metade do preço real do bem (quitou 33 parcelas de um total de 72), pelo que deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial contratual; 3) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois violado o direito de informação contratual (presença de cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor); 4) excesso de cobrança em decorrência da incidência de juros abusivos; 5) aduz que o autor não informou qual o valor do bem a ser vendido nem indicou o valor correto da dívida, deixando de juntar planilha de débito.
Ocorre que não assiste-lhe razão, conforme abaixo fundamentado.
De partida, quanto à preliminar arguida em sede de contestação (de suposta inépcia da exordial em virtude de ausência dos requisitos da busca e apreensão), tal não merece acolhida, pois devidamente comprovada a mora do réu quanto ao contrato objeto da lide (69835053 - Pág. 1), o saldo devedor demonstrado em regular planilha de débito (ID 69835055) e a notificação do requerido no exato endereço declinado no contrato (ID 69835053 - Pág. 4) – pelo que rejeito a preliminar arguida.
No tocante à alegação da ré quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial, o STJ pacificou entendimento que tal teoria não é capaz de afastar a busca e apreensão do veículo com garantia de alienação fiduciária prevista no Decreto-Lei 911/69, conforme se depreende do REsp 1.622.555.
Em outras palavras, o STJ tem precedentes no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica às obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, porquanto o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911 /69, que permite o manejo da ação de busca e apreensão em caso de inadimplência.
Ora, o próprio réu admite, em sua contestação, que o pagamento das parcelas do contrato em comento não fora adimplido integralmente, pois somente pagara 33 das 72 prestações contratadas, não depositando em juízo o valor apontado na inicial e nem a parcela que entendia por incontroversa, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da teoria do adimplemento substancial na hipótese dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. (…) A teoria do adimplemento substancial não se aplica às obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, porquanto o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, que permite o manejo da ação de busca e apreensão em caso de inadimplência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. (TJ/GO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5547817-25.2018.8.09.0174 – J: 22 de março de 2021) Quanto à alegativa do réu de violação o direito de informação em virtude da presença de cláusulas excessivamente onerosas, igualmente não merece acolhida, pois da simples leitura do contrato firmado (ID 69835053 - Pág. 1), verifica-se a existência de ostensivas cláusulas regulares/lícitas prevendo taxa de administração no valor de 14,5%, fundo de reserva de 3,5% e 1,01% de contribuição mensal, além de juros moratórios de 1% ao mês.
Logo, não há que se falar em excesso na cobrança (tampouco em capitalização mensal), pois os encargos previstos no contrato e a atualização do valor de categoria do bem consorciado naturalmente elevam o valor total da dívida.
Ademais, o demandado sequer aponta os valores devidos e a parte incontroversa do débito, com depósito da quantia, restando inadimplente no preço integral de cada parcela.
No que tange à alegação de que o banco autor teria deixado de juntar planilha de débito, também não assiste razão ao réu, pois do ID 69835055 verifica-se um minucioso Demonstrativo do Débito em nome do requerido.
Desse modo, sendo incontroverso que o réu incorreu em mora com as prestações do contrato em tela, é legítimo o ajuizamento da ação de busca e apreensão, juntamente com a comprovação da prévia notificação extrajudicial, pelo que preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 911/1969.
Repita-se, ademais, que a purgação da mora na específica ação em comento só se perfectibiliza com o pagamento de todas as parcelas pendentes, vencidas e vincendas (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.91/96 e STJ, RESP 1.48.593).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
PURGA DA MORA.
DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com a nova redação do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações vencidas e vincendas. 2.
Preenchidos os requisitos legais, bem como demonstrada a mora do devedor e o não pagamento da integralidade da dívida, o pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10106180034360001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 11/09/2019) Registre-se, ainda, que o Decreto-Lei 911/69 prevê a possibilidade do devedor fiduciário apresentar contestação mesmo tendo se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Assim, depreende-se do texto legal que, com o depósito do valor indicado na inicial, caberá ao requerido alegar em sua defesa, única e exclusivamente, a matéria indicada no referido dispositivo (o pagamento a maior), ocorrendo a preclusão lógica em relação às demais matérias de defesa.
Senão vejamos: “§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” No caso concreto, apesar de admitir que estava em mora, a parte ré não depositou qualquer valor nos presentes autos, e, portanto, não purgada a mora.
DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Ao analisar a peça de defesa, verifica-se que a parte ré formulou pedidos visando a declaração de abusividade dos juros cobrados pelo réu e da ilegalidade da cobrança de algumas tarifas/taxas.
De outra banda, cumpre ressaltar ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, STJ - AgRg no REsp: 1227455 MT 2010/0213579-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013.
Portante, serão objeto de análise apenas aquelas cláusulas expressamente atacadas pela parte requerida (eis que, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".), o que faço nos termos abaixo: Da alegação de onerosidade excessiva (“excesso de cobrança em decorrência da incidência de juros abusivos”) Impende salientar que nos contratos de adesão a grupo de consórcio inexiste a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, taxa de cadastro e tarifa de registro de contrato, não se confundindo com o contrato de financiamento bancário.
Há, na verdade, apenas a cobrança de taxa de administração e de fundo de reserva, que se referem à remuneração da administradora, paga pelos consorciados, pelo serviço de gestão do grupo e para cobertura de eventuais necessidades do grupo.
As administradoras de consórcio, por sua vez, têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, pelo que não se há falar em abusividade, sendo oportuno consignar que o tema foi objeto de tese firmada pelo STJ (RESP 1.114.606/PR e RESP 1.114.604/PR).
Aliás, consoante o Enunciado da Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
De acordo com o Banco Central do Brasil, instituição responsável pela regulamentação e fiscalização dos consórcios, não existe empréstimo bancário envolvido no processo, uma vez que o dinheiro vem das contribuições de todos os consorciados.
Ou seja, é um processo de autofinanciamento.
Nesse sentido, alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DO MÉRITO – MORA CARACTERIZADA – OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI N.º 911/69 –JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – (...) II – A retomada do bem configura exercício regular de direito pelo credor, vez que não é possível afastar os efeitos da mora pela simples alegação, em sede de contestação, da existência de cláusulas abusivas e de cobrança de encargos ilegais no contrato celebrado entre as partes, devendo se aplicar ao caso, analogicamente, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 380 no sentido de que "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
III – No contrato de consórcio incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, portanto descabe a discussão de cláusulas inexistentes no pacto, tais como juros remuneratórios, comissão de permanência, capitalização de juros, tarifa de avaliação e seguro prestamista. (TJ/MS - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível - Nº 0806199-39.2017.8.12.0021 – J: 8 de setembro de 2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANENCIA.
INEXISTENCIA NESTA ESPÉCIE DE CONTRATO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
O contrato em debate é Contrato de Consórcio de veículos, que possui as suas especificidades, em que não consta de suas cláusulas a previsão de cobrança da taxa de juros mensal, nem de capitalização de juros e muitos menos na cobrança de comissão de permanência (clausula 7), no período de inadimplência É inviável a revisão da taxa de juros, capitalização e comissão de permanência nos contratos de consórcio, ante a ausência de pactuação expressa destes encargos. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-05.2020.8.13.0024 MG.
J: 02/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE INCIDÊNCIA DESSES ENCARGOS.
INTERESSE PROCESSUAL INSUBSISTENTE.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DIZ RESPEITO A CONSÓRCIO AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS TIDAS POR ABUSIVAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (…) Nesse sentido, todos os argumentos trazidos pelo apelante, toda a sua causa de pedir, diz respeito a cláusulas encontradas em contrato de financiamento de veículo.
Todavia, o instrumento contratual firmado entre as partes, apresentado em sede de contestação, como se vê às págs. 49/50, é claramente um contrato de adesão à grupo de consórcio, ou seja, de natureza jurídica diversa, regido pela Lei n. 11.795/200, e regulado pelo Banco Central.
Assim, não há como prosperar a pretensão do apelante para discutir cláusulas contratuais próprias de contratos de financiamento bancário, as quais não se aplicam em consórcio.
Recurso conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: Processo: 0006986-66.2019.8.06.0064.
J: 2020) Conclui-se, desta forma, que, no caso discutido nos presentes autos, inexiste a alegada incidência de juros abusivos, consoante minudenciado supra.
Da consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário Diante de todo o exposto, verifico que o pedido se encontra devidamente instruído, o que pode ser percebido pelo conjunto dos documentos que o acompanham.
A prova carreada aos autos é a necessária e suficiente, uma vez que foram juntados o contrato firmado entre as partes, a notificação e aviso de recebimento.
O bem alienado foi apreendido e depositado, consoante se verifica do Auto de Busca, Apreensão, Depósito e Citação de ID 69835064 - Pág. 6.
Os excertos abaixo corroboram a análise supra: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido”(RSTJ 57/402).
Por sua vez, o artigo 66 da lei nº 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69, prescreve: Art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
E o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n°. 10.931/2014 dispõe em seu § 1° do art. 3°: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Grifo Nosso).
Logo, preenchidos os requisitos legais, o direito deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2014, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de busca e apreensão e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: DECLARAR rescindido o contrato e CONSOLIDAR, no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN VOYAGE 1.0, cor PRETA, ano 2013/2014, placa OTB6908, CHASSI 9BWDA45U1ET096105, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda do automóvel para quitação ou amortização do débito nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Se necessário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizo a expedição de ofício ao Detran/PA, mediante o recolhimento das custas correspondentes, comunicando estar autorizado a expedir novos certificados de registro de propriedade em nome do requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Se for o caso, fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
30/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 02:12
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 10:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0045102-92.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 03 de novembro de 2022.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:07
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 11:07
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 11:07
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 11:06
Juntada de documento de migração
-
23/06/2022 11:34
REMESSA INTERNA
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09/06/2022 14:44
Remessa
-
03/06/2022 11:17
REMESSA INTERNA
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31/05/2022 11:45
Remessa
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27/05/2022 13:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/05/2022 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2022 13:03
Mero expediente - Mero expediente
-
09/07/2021 09:28
AGUARD. CADASTRO
-
04/03/2021 19:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
28/01/2019 08:36
AGUARD. CADASTRO
-
16/01/2019 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2019 14:00
OUTROS
-
15/01/2019 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2019 14:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/01/2019 14:00
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2018 12:50
OUTROS
-
17/12/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2018 11:58
Remessa
-
14/12/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2018 09:38
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2018 12:20
RETIRADA PARA XEROX - AUTOS RETIRADOS PARA CÓPIA PELO ADVOGADO RODRIGO DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS, OAB 26141, CONTENDO 75 FLS. TEL. 98143-4634.
-
29/05/2018 12:09
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 12:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/05/2018 15:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 15:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2018 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2018 13:06
Remessa
-
03/05/2018 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2018 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/04/2018 08:16
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/04/2018 13:50
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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14/02/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/02/2017 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2016 17:55
Remessa
-
25/11/2016 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2016 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2016 09:20
Remessa
-
25/11/2016 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2016 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2016 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2016 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2016 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2016 08:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/09/2016 08:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/09/2016 11:52
Remessa
-
12/09/2016 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2016 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2016 10:46
AGUARDANDO MANDADO
-
19/08/2016 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
19/08/2016 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/08/2016 11:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/08/2016 09:35
Citação CITACAO
-
16/08/2016 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/08/2016 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2016 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2016 09:45
Remessa
-
01/08/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2016 10:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/07/2016 10:39
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/07/2016 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2016 10:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/07/2016 09:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/07/2016 09:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2016 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2016 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2016 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2016 08:35
AGUARD. CADASTRO
-
18/02/2016 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/02/2016 11:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/01/2016 12:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/01/2016 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
06/01/2016 13:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/01/2016 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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