TJPA - 0870305-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7681/)
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12/09/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 00:36
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DAMON SOUZA FREIRE em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DAMON SOUZA FREIRE em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:53
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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18/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 19:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 12:47
Audiência Una realizada para 24/05/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 07:24
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0870305-13.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DAMON SOUZA FREIRE Endereço: Travessa Abaetetuba, 304, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 RECLAMADO: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 492, SALA 2601, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, não constato a probabilidade do direito do autor, visto que, tendo em vista a relação do motorista com o aplicativo, resta clara a autonomia da empresa ré em aplicar regras as quais foram estabelecidas e assinadas pelo autor ao aderir a plataforma.
Neste sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
DESLIGAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão posta em litígio versa sobre a responsabilidade civil de empresa de transporte por aplicativo.
De um lado, a parte autora reclama não ter sido cientificada dos motivos que levaram ao bloqueio do seu acesso ao aplicativo;
por outro lado, a empresa de aplicativo afirma que a exclusão encontra amparo nos termos de uso do aplicativo e que, por isso, não há ato ilícito praticado. 2.
Inicialmente ressalto a natureza jurídica de parceria do contrato firmado entre o aplicativo e o motorista.
Inexistindo relação trabalhista ou de consumo, trata-se de contrato civil, no qual a empresa não é obrigada a continuar a parceria, em atenção à liberdade de contratação (art. 421 do CC).
Precedente: Acórdão XXXXX, XXXXX20208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Partes JOHNNY ANDRADE SILVA versus UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte apelante cientificou previamente a parte autora sobre o bloqueio do aplicativo.
Ademais, ainda que as razões do desligamento não tenham sido especificadas, não há que se impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, uma vez que o art. 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar.
Assim, deve ser assegurado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, permitindo que seja efetivada a resilição unilateral do contrato, conforme autoriza o artigo 473 do Código Civil. 4.
Embora a sentença impugnada tenha registrado que o bloqueio gerou prejuízos ao autor, com base no princípio da autonomia da vontade, não há falar em reparação por dano moral ou lucros cessantes decorrentes da suspensão por tempo indeterminado da conta do recorrido, já que a exclusão do motorista da plataforma se deu em consonância com o contrato firmado entre as partes. 5.
Apelação conhecida e provida.
Acórdão CONHECER.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME." Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de outubro de 2022.
Ana Patricia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
28/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 03:53
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:05
Audiência Una designada para 24/05/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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