TJPA - 0810810-50.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:31
Baixa Definitiva
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03/12/2024 11:31
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:30
Decorrido prazo de PEDRO DA PAIXAO GUEDES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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26/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:55
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 22:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/04/2023 23:59.
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08/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:02
Decorrido prazo de PEDRO DA PAIXAO GUEDES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810810-50.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PEDRO DA PAIXAO GUEDES Endereço: Travessa Acatauassu, 15, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-502 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Refiro-me à petição de ID 64879399, inclusive.
A propósito, parte autora juntou aos autos documentos que lhe confirmam a hipossuficiência alegada.
Defiro-lhe, pois, a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PEDRO DA PAIXAO GUEDES em face de BANCO CETELEM S.A.
Com a inicial, o autor fez pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes, do CPC.
Diz que não solicitou o empréstimo em questão, de nº 51-820618635/16.
Informa que não assinou contrato com o banco réu para o fazimento do empréstimo em questão.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer que sejam suspensas as cobranças dos valores relativos ao contrato em questão, sob pena de aplicação de multa.
Estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Trata-se de pessoa idosa que recebe proventos de aposentadoria, sob o número do benefício 141.973.027-1.
O autor nega ter solicitado o empréstimo em questão.
Ora, se os empréstimos são indevidos, como disse a parte autora na inicial, este tem a aparência de fraudulento, portanto, o autor que está a suportar os débitos mensais respectivos, os quais lhe oneram sobremaneira o orçamento doméstico, colocando-o em risco, já que recebe apenas um salário-mínimo mensal, fica demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano, a teor do artigo 300, do CPC.
Defiro-lhe, pois, o pleito de tutela de urgência e DETERMINO QUE A REQUERIDA suspenda a cobrança da dívida em questão, no prazo de até 30 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de diminuição ou elevação deste teto, a critério exclusivo do juízo.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação ou mesmo de justificação, haja vista o risco, ainda, de disseminação da COVID-19 e suas variantes.
Caso partes tenham interesse em conciliar, poderão fazê-lo por meio de pedido nos autos, ou mesmo, conforme o caso, pedir homologação de acordo. 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15. 2.
Se já tiver sido expedida a citação e esta tenha sido infrutífera, intime-se o autor para fornecer novo endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Havendo endereço apresentado nos autos, cumpra-se novamente o item 1, passando-se aos itens abaixo; não havendo manifestação, certifique-se e se faça CONCLUSÃO.
Senhor Diretor de Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação com hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ananindeua, 31 de outubro de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua -
03/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:38
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 06:32
Decorrido prazo de PEDRO DA PAIXAO GUEDES em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de PEDRO DA PAIXAO GUEDES em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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13/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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10/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 09:53
Declarada incompetência
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08/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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