TJPA - 0810810-50.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/12/2024 11:31
Baixa Definitiva
 - 
                                            
03/12/2024 11:31
Transitado em Julgado em 27/06/2024
 - 
                                            
27/06/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
17/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
17/04/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
 - 
                                            
01/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua DECISÃO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado eletronicamente.
Ananindeua, 27 de outubro de 2023.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP. - 
                                            
30/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 06:30
Decorrido prazo de PEDRO DA PAIXAO GUEDES em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
28/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2023.
 - 
                                            
26/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
 - 
                                            
26/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2023.
 - 
                                            
26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
 - 
                                            
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810810-50.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PEDRO DA PAIXAO GUEDES Endereço: Travessa Acatauassu, 15, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-502 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO DA PAIXÃO GUEDES, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO CETELEM S/A, pleiteando, em síntese, a decretação da nulidade do contrato de empréstimo na modalidade consignado e, subsidiariamente, a revisão do referido contrato.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário.
Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, quando verificou a existência de um empréstimo na modalidade consignado realizado pelo banco demandado sem sua autorização.
Afirma ser o contrato fraudulento.
Além disso, afirma que as taxas e juros bancários contratados são abusivos, motivo pelo qual postula a sua revisão.
Decisão concedendo benefícios da gratuidade processual e determinando a citação do demandado em ID 76290914 , bem como deferindo a tutela de urgência pleiteada.
A parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, conforme se verifica em ID 81976707.
Réplica apresentada em ID 83504471.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre fazer algumas considerações iniciais sobre o presente feito.
A ação movida pela parte autora se soma a diversas outras em trâmite nesta Unidade Judicial relacionadas ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, em que a parte demandante alega jamais ter celebrado o negócio jurídico ou recebido qualquer valor em seu favor.
Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações nas quais se discutem empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais devem ser devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto.
Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora possui 02 (DOIS) processos vinculados a esta VARA, todos distribuídos no mês de junho de 2022, os quais possuem pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico, reparação de danos e revisão do contrato bancário) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócio jurídico e abusividade dos juros e taxas bancárias) semelhantes e são movidos contra o BANCO CETELEM.
Além disso, possui outros dois processos semelhantes movidos contra o BANCO ITAU e BMG em trâmite na 3ª Vara Cível de Ananindeua-PA.
Nos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se extrato bancário da parte autora para discutir os descontos e empréstimos ocorridos em sua conta bancária.
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Além disso, compulsando os autos, verifico a incompatibilidade dos pedidos, porquanto é contraditório pedir que se não for reconhecida a nulidade do contrato, que se declare então a abusividade dos juros praticados, ou vice e versa.
O autor macula o princípio do venire contra factum proprium, pois pratica conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
Ressalto que não é caso de determinar a emenda da inicial, considerando que o requerido já fora citado, tendo apresentado, inclusive, contestação.
Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada, nos termos do § 1.º, do mesmo dispositivo legal, quando: (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando os fatos depreende-se que a narrativa realizada é conflitante e incompatível.
Ora, depreende-se da inicial, que a autora é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS cuja renda mensal consiste no benefício de cerca de um salário-mínimo, conforme histórico de consignação.
Em consulta ao INSS verificou a existência do contrato de n. nº 51-820618635/16, no valor de R$ 348,37 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos, a serem pagos em 72 vezes totalizando o montante de R$10,40 (dez reais e quarenta centavos).
Em sede de inicial, a requerente pugnou pela revisão dos juros abusivos e pela declaração de nulidade dos contratos, em caso de ser identificado algum vicio na contratação do serviço.
Segundo a autora: “Acontece, excelência, que o referido empréstimo, cujo valor corresponde a R$ 348,37 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), em uma oferta de 72 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), não foi solicitado, e nem tão pouco fora assinado contrato pelo requerente com o requerido como o objetivo de efetivar tal pactuação” Adiante, prossegue afirmando: “Ademais excelência esta tela demonstrativa informa que a taxa de juros acordada pelo banco no ato da suposta contratação correspondia a 2,29%, juros este que deveriam ser pagos pelo requerente ao banco réu”.
Nesse contexto, percebo que ao mesmo tempo que formula pedido de declaração nulidade do contrato por vício de consentimento e pugna por prova pericial grafotécnica.
Pede, alternativamente, que seja reconhecida a abusividade dos juros, pedido este de natureza revisional, pois requer que seja fixada a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central.
Entendo que não há como alegar vício de vontade pedindo a nulidade de um contrato bancário e ao mesmo tempo sustentar que ele prevê juros abusivos, para embasar pedido de revisão contratual.
Ora, ao pedir a revisão contratual, a parte autora admitiu que o contrato é válido, que consentiu em sua celebração, ou seja, que não houve vício de vontade.
Logo, é contraditório pedir que se não for reconhecida a nulidade por vício de consentimento, que se declare então a abusividade dos juros praticados, ou vice e versa.
Ainda que se alegue a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos, bem como a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mister que haja compatibilidade entre eles De modo que, é inapta à instauração do processo a petição inicial quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente quando os pedidos são incompatíveis entre si e da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões.
No mesmo sentindo, é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CONFLITANTES ENTRE SI - INÉPCIA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico não permite a compreensão dos pedidos, que se mostram incompatíveis entre si, não devendo a ação prosseguir, uma vez que descumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC.
Malgrado seja permitida a formulação de pedidos sucessivos, bem como a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mister que haja compatibilidade entre eles. É inapta à instauração do processo a petição inicial quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente quando os pedidos são incompatíveis entre si e da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões. É contraditório pedir que se não for reconhecida a nulidade por vício de consentimento, que se declare então a abusividade dos juros praticados, ou vice e versa.
Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. (TJ-MG - AC: 10000221837453001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A incompatibilidade de pedidos formulados na petição inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TRT-4 - RO: 00215631420155040026, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO - PEDIDO SUCESSIVO DE NULIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - TESES ABSTRATAS E CONTRADITÓRIAS - CONCLUSÕES E PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 330, § 1º, incisos III e IV, do CPC/15, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si - Conforme disposto no art. 330, § 2º do CPC/15, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." (TJ-MG - AC: 10000220347298001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Assim, em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente, uma vez que as partes estão vinculadas aos deveres anexos da boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo INEPTA a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Ananindeua, data da assinatura digital.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários - Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) - 
                                            
24/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 17:55
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
24/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/07/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/07/2023 22:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/04/2023 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/12/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2022 03:02
Decorrido prazo de PEDRO DA PAIXAO GUEDES em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
01/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
18/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 07/11/2022.
 - 
                                            
05/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810810-50.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PEDRO DA PAIXAO GUEDES Endereço: Travessa Acatauassu, 15, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-502 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Refiro-me à petição de ID 64879399, inclusive.
A propósito, parte autora juntou aos autos documentos que lhe confirmam a hipossuficiência alegada.
Defiro-lhe, pois, a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PEDRO DA PAIXAO GUEDES em face de BANCO CETELEM S.A.
Com a inicial, o autor fez pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes, do CPC.
Diz que não solicitou o empréstimo em questão, de nº 51-820618635/16.
Informa que não assinou contrato com o banco réu para o fazimento do empréstimo em questão.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer que sejam suspensas as cobranças dos valores relativos ao contrato em questão, sob pena de aplicação de multa.
Estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Trata-se de pessoa idosa que recebe proventos de aposentadoria, sob o número do benefício 141.973.027-1.
O autor nega ter solicitado o empréstimo em questão.
Ora, se os empréstimos são indevidos, como disse a parte autora na inicial, este tem a aparência de fraudulento, portanto, o autor que está a suportar os débitos mensais respectivos, os quais lhe oneram sobremaneira o orçamento doméstico, colocando-o em risco, já que recebe apenas um salário-mínimo mensal, fica demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano, a teor do artigo 300, do CPC.
Defiro-lhe, pois, o pleito de tutela de urgência e DETERMINO QUE A REQUERIDA suspenda a cobrança da dívida em questão, no prazo de até 30 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de diminuição ou elevação deste teto, a critério exclusivo do juízo.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação ou mesmo de justificação, haja vista o risco, ainda, de disseminação da COVID-19 e suas variantes.
Caso partes tenham interesse em conciliar, poderão fazê-lo por meio de pedido nos autos, ou mesmo, conforme o caso, pedir homologação de acordo. 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15. 2.
Se já tiver sido expedida a citação e esta tenha sido infrutífera, intime-se o autor para fornecer novo endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Havendo endereço apresentado nos autos, cumpra-se novamente o item 1, passando-se aos itens abaixo; não havendo manifestação, certifique-se e se faça CONCLUSÃO.
Senhor Diretor de Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação com hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ananindeua, 31 de outubro de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua - 
                                            
03/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 09:38
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/07/2022 06:32
Decorrido prazo de PEDRO DA PAIXAO GUEDES em 20/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de PEDRO DA PAIXAO GUEDES em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
13/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 13/06/2022.
 - 
                                            
12/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
 - 
                                            
10/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/06/2022 09:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000795-98.2012.8.14.0008
B V Financeira S/A Credito, Financiament...
Fabio Marcelo Oliveira Reis
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2012 09:22
Processo nº 0841239-27.2018.8.14.0301
Sergio Faciola de Souza Mendonca
Maria Ducarmo Moraes Ribeiro
Advogado: Andre Beckmann de Castro Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2020 08:46
Processo nº 0811767-51.2022.8.14.0006
Pedro da Paixao Guedes
Advogado: Regilson Carneiro Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:17
Processo nº 0800547-56.2022.8.14.0006
Condominio Green Park
Simone Paixao de Souza
Advogado: Luciana SA Hirakawa Prestes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2022 17:43
Processo nº 0005267-91.2018.8.14.0054
Maria Cleonice Macedo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hanna Borges de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2018 10:39