TJPA - 0882428-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 03:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 03:12
Conclusos para despacho
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08/12/2024 03:12
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/06/2023 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0882428-43.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: AUTOR: EDNA MARIA COSTA LIMA.
Advogado do(a) AUTOR: HERON ROCHA SILVA - PR103068 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 .
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito da Parte Beneficiária, sob pena de pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa em benefício da Fazenda Pública Estadual (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a solução consensual da controvérsia designo AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 14/06/2023, ÀS 10h15min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – Observo que o processo se desenvolveu de forma anômala vez que já existe contestação sem ao menos que a inicial fosse recebida.
Sem prejuízo, DOU POR SUPRIDA A CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO da Parte Ré.
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V - INTIMAÇÕES via de regra ocorrem por meio eletrônico.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
24/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/06/2023 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/03/2023 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA MARIA COSTA LIMA - CPF: *98.***.*88-72 (AUTOR).
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16/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de EDNA MARIA COSTA LIMA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:01
Decorrido prazo de EDNA MARIA COSTA LIMA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882428-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA COSTA LIMA REU: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por EDNA MARIA COSTA LIMA em face de BANCO BMG.
A parte autora tem domicílio em CID NOVA VIII WE 27 CS 381, CEP: 67110-000, município de ANANINDEUA/PA.
A parte ré, por sua vez, localiza-se em Avenida Alvares Cabral, 1707, CEP 30.170-001, Bairro Lourdes, na cidade de BELO HORIZONTE/MG.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ter sede em outro município, a própria parte requerente também não possui domicílio nesta Capital, estando vinculadas a outras unidades da federação.
Assim, não há qualquer amparo legal para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Outrossim, sob pena de ferir de morte e afrontar o ordenamento civil adjetivo, inexiste previsibilidade jurídica a fixar a competência única e exclusivamente na sede do escritório de advocacia da parte autora.
Destaco, ainda, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, o foro competente para dirimir a relação especial é a do domicílio do consumidor de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Nesta toada, ante a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, o ajuizamento da ação nesta urbe afronta o ordenamento civil adjetivo e, sendo esta de caráter absoluto, pode ser declarado de ofício, a qualquer tempo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de Ananindeua/PA, local de domicílio do consumidor.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102616541534600000076506620 RG Documento de Identificação 22102616541580200000076506625 INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Procuração 22102616541616000000076506626 DECLARAÇÃO HIPO Documento de Comprovação 22102616541664800000076507779 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22102616541717000000076507780 EXTRATO VIPER Documento de Comprovação 22102616541748000000076507781 IRPF Documento de Comprovação 22102616541783400000076507783 COMP RES Documento de Comprovação 22102616541828000000076507785 -
03/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:42
Declarada incompetência
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26/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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