TJPA - 0872885-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALAERCIO SOUSA NOVAES em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:30
Decorrido prazo de ALAERCIO SOUSA NOVAES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,18 de abril de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:00
Decorrido prazo de ALAERCIO SOUSA NOVAES em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 01:37
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0872885-16.2022.8.14.0301 AUTOR: ALAERCIO SOUSA NOVAES REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ALAERCIO SOUSA NOVAES em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte requerente, que é aposentada do INSS, declara jamais ter feito qualquer modalidade de empréstimo junto ao requerido.
Afirma que, sem seu conhecimento, em 22 de outubro de 2020, foi feito um empréstimo consignado em seu nome e que só percebeu o empréstimo em março de 2022, quando fora solicitar novo empréstimo na agência onde recebe sua aposentadoria.
Narra, portanto, que o empréstimo é fruto de fraude, uma vez que não reconhece a assinatura constante no contrato de ID 78871702.
Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que o banco requerido interrompa imediatamente o desconto consignado do referido empréstimo. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, analisando o contrato acostado aos autos, observo que a assinatura constante é de extrema semelhança com a assinatura constante na carteira de identidade do requerente, ID 78871688, fato que impossibilita a demonstração da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida, por meio de sua procuradoria, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100511200576900000075107543 doc de ident do autor Documento de Identificação 22100511200628300000075107544 COMP DE RESIDENCIA ALAERCIO Documento de Comprovação 22100511200680300000075107547 PROCURAÇÃO ALAERCIO Procuração 22100511200769700000075107552 EXTRATO BANPARÁ Documento de Comprovação 22100511200847400000075107553 EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS ALAERCIO SOUSA-compactado Documento de Comprovação 22100511200884000000075107564 BOLETIM DE OCORRENCIA ALAERCIO Documento de Comprovação 22100511200940900000075107556 CONTRATO Documento de Comprovação 22100511200998400000075107558 Sentença Documento de Comprovação 22100511201085700000075107566 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
20/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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