TJPA - 0812199-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:24
Baixa Definitiva
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de AVA MAGALHAES BRITO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JHESSICA BRAGA MAGALHAES em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812199-88.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: A.
M.
B., JHESSICA BRAGA MAGALHAES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0812199-88.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID11232488, PÁGINAS 1-10) E A.M.B., REPRESENTADA POR SUA MATERNA JHESSICA BRITO BRAGA MAGALHÃES ADVOGADOS: PAULO DAVID P.
MERABET – OAB/PA 12.211, BRENDA LOPES PEREIRA – OAB/PA 12.928 E EMERSON CORREIA DIAS – OAB/PA 27.730 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
LEI Nº 14.454/2022.
EXCEPCIONALIDADE DA QUALIDADE DO ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO À CONDICIONANTES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA.
PROLONGAMENTO DA QUALIDADE DE VIDA.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Inteligência do artigo 10,§3º, da Lei 14.454/2022. 1.1 Previsão legal a mitigar ou neutralizar o caráter restritivo do rol da ANS, tornando-o sob exame dos contornos fáticos e jurídicos do caso concreto, exemplificativo a condicionantes. 1.2 Doenças identificadas como Transtorno Específico Misto do Desenvolvimento e Transtorno Desintegrativo da Infância, catalogados respectivamente, cm CID-10 F83 e CID-10 F84.3), somadas a expresso requerimento especialista demonstrando a necessidade do tratamento médico à melhora da qualidade de vida, afasta a tese taxativa e impõe a aplicação da qualidade exemplificativo condicional do elenco da ANS a obrigar a Operadora do Plano de Saúde a fornecer a cobertura pleiteada. 1.3 Precedentes do TJPA. 2 Recurso de Agravo Interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0812199-88.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID11232488, PÁGINAS 1-10) E A.M.B., REPRESENTADA POR SUA MATERNA JHESSICA BRITO BRAGA MAGALHÃES ADVOGADOS: PAULO DAVID P.
MERABET – OAB/PA 12.211, BRENDA LOPES PEREIRA – OAB/PA 12.928 E EMERSON CORREIA DIAS – OAB/PA 27.730 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo Interno contra Monocrática (Vide PJe ID 11232488, páginas 1-10) da lavra desta Relatora, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se irretocável a redação hostilizada.[1] Eis a Ementa: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇAO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE EXAMES E TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DAS ANS.
LEI 14.454/2022. (DESAR)RAZOABILIDADE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Inteligência do artigo 1º, §§ 12 e 13, da Lei nº 14.454/2022. 1.1.
Admite-se a cobertura de exames e tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde- ANS. 2.
A (desar) razoabilidade da prescrição médica ao tratamento de saúde exige o esgotamento cognitivo em sede de 1º grau. 3.
Recurso conhecido e improvido, monocraticamente.” (Pje ID 11232488, página 1).
Monocrática embargada( Pje ID 11355270, páginas 1-6).
Declaratórios inacolhidos. ( Pje ID 11835190, páginas 1-11).
Em razões recursais, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta, em tópicos, que: ” 3.
MÉRITO. 3.1.
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
DA LEI Nº 14.454/2022.
PREVISÃO EXPRESSA DA RN 465/2021.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS.
O presente recurso visa a reforma da decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Belém.
Conforme será demonstrado a seguir, o entendimento exarado na decisão ora recorrida não merece prosperar.
Questão que se fez controvertida ao longo do tempo dizia respeito sobre a natureza do ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde expedida pela ANS: se exemplificativa ou se taxativa.
Considerar o rol de natureza exemplificativa significava alargar as obrigações dos planos de saúde, violando o princípio do mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro do contrato, colocando em risco, inclusive, a manutenção da prestação de serviços pelas Operadoras.
Isso porque a admissão da natureza exemplificativa implicava, necessariamente, na deturpação de todo cálculo atuarial realizado e necessário ao atingimento da natureza do contrato.
Se por um lado o beneficiário era dotado de direito ilimitados, por outro os planos de saúde estavam expostos a obrigações indeterminadas.
A Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que elenca seu Rol atualizado bienalmente e entrou em vigor em Abril/2021, traz previsto expressamente o seguinte: (...) A ANS, portanto, disse expressamente o lógico e pôs fim definitivo sobre a descabida controvérsia que vigia.
O rol da ANS tem caráter taxativo, portanto.
No último dia 21/09/2022, foi sancionada e publicada a Lei nº 14.454/2022 que tem como seu objetivo primordial possibilitar que, em casos excepcionais, seja possível garantir autorização para procedimentos que não constem no famigerado Rol atualizado periodicamente pela Agência.
Destaco, casos excepcionais, pois não deve haver dúvidas de que o “Rol da ANS” permanece com o seu caráter taxativo, servindo de referência para definir a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
Frisa-se, neste ponto, que a nova redação do §4º do Art. 10 da Lei 9.656/98, trazida pela Lei 14.454/22, dispõe expressamente que: “A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.” Por tais razões, a Lei nº 14.454/22, em nenhum momento, preconiza que o Rol deve ser considerado meramente exemplificativo.
Visto isso, observamos que a Legislação em questão possibilita, em situações específicas e isoladas, que haja autorização para procedimentos fora do chamado “Rol da ANS”, nas seguintes hipóteses: (...) Observamos que, tanto na recente decisão do STJ, como também no novel texto legislativo, a inequívoca comprovação de eficácia e evidência científica do procedimento é requisito fundamental para eventual cobertura de procedimentos que não se encontram no “Rol da ANS”.
Para facilitar a análise, vejamos quadro ilustrativo com as definições trazidas pelo Acórdão do STJ e pela Lei nº 14.454/2022, acerca do caráter taxativo do Rol da ANS: (...) Assim, diante da análise do precedente supra, certamente deverá ser revogada a decisão ora guerreada.
Portanto, na decisão proferida pelo colegiado do STJ, através do julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, ficou consolidado que o ROL DA ANS É TAXATIVO.
Trata-se o julgamento supra de caso que teve, inclusive, repercussão nacional. (...) Salienta-se que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, que a cobertura dos serviços contratados se limita ao que está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Destarte, o procedimento requerido pela parte adversa, qual seja, MÉTODO TREINI BABY não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
DIANTE DISSO, DATA VÊNIA, MERECE SER REVOGADA A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA.” E, ao final, requer: “Por todo o exposto, espera a agravante seja conhecido e provido o presente AGRAVO INTERNO, para reconsiderar a decisão monocrática recorrida e, caso assim não entenda, que determine a colocação do feito em mesa, independentemente de revisão e inscrição, para efeito de julgamento, observadas as formalidades legais.” (Pje ID 12149989, páginas 1-12) Contrarrazões não apresentadas. (Pje ID 12588134, página 1). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] A hostilizada prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude l da Comarca de Belém-Pará e pertencente aos autos do processo nº 0830099-54.2022.814.0301, está assim redigida: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por AVA MAGALHÃES BRITO, representado por sua genitora JHESSICA BRITO BRAGA MAGALHÃES, em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que esta custei, integral e imediatamente o tratamento: Reabilitação Neurológica pelo Método Treini Baby, em clínica habilitada (NeuroHability), em sessões de 40 (quarenta) horas mensais, 04 (quatro) dias por semana, por 18 (dezoito) meses, portadora Transtorno Específico Misto Do Desenvolvimento (CID-10 F83), Transtorno Desintegrativo Da Infância (CID-10 F84.3).
O pedido foi instruído com diversos documentos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º da Constituição Federal estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", dispondo, ainda, a Carta Magna, em seu artigo 197 que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." Além de atender a um dos pilares da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, constante no artigo 1º, III da Constituição Federal.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de criança/adolescente, encontrando-se em situação de risco, estando a probabilidade do direito evidenciada por meio da documentação anexada aos autos, mormente o laudo para realização do tratamento pleiteado.
Em hipótese como essa, entendo que, de fato, não há como a Requerida deixar desatendida criança/adolescente em comprovada situação de risco, uma vez que necessita de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, situação que deve ser atendida sem delongas.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (artigos 6º, 197 e 199 da Constituição Federal), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis.
Além disso, deve-se atentar para a garantia dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida de pessoa que se encontra em estado de risco, evidenciando, destarte, o periculum em mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Entendimento nesse sentido vem sendo preconizado nos mais recentes julgamentos dos tribunais, que se manifestam pela ‘transcendência do direito à saúde', como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta nos artigos 227 da Constituição Federal, que prescreve que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade. [...] Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional não exime o Plano de Saúde de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito. (TJ-PA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803840-91.2018.8.14.0000, Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado, Relator: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2019).
Ante o exposto, havendo comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde e a vida da criança/adolescente, a qual necessita com urgência a realização do tratamento pleiteado, estando demonstrada a obrigação da requerida em oferecer o tratamento alhures, nos termos do art. 1º, III, Art. 23, inciso II, Art. 30, inciso VII 196, caput, e art. 227, todos da Constituição Federal, concomitante com 213, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conjugado com art. 300 do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº. 8625/93; Art. 25, inciso IV, letra “a”, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da exordial, em consequência, DETERMINO que UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça o tratamento: Reabilitação Neurológica pelo Método Treini Baby, em sessões de 40 (quarenta) horas mensais, 04 (quatro) dias por semana, por 18 (dezoito) meses, à criança/adolescente AVA MAGALHÃES BRITO, portadora Transtorno Específico Misto Do Desenvolvimento (CID-10 F83), Transtorno Desintegrativo Da Infância (CID-10 F84.3) conforme prescrição médica ID 60416063, devendo a(o) Requerida(o) para o pleno e eficaz atendimento da obrigação, se necessário, em caso de inexistência de prestador apto em sua REDE CREDENCIADA, contratar junto à REDE PARTICULAR DE SAÚDE, para efetivação da tutela jurisdicional.
Ademais, DETERMINO: I- A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme disposto no artigo 141, caput e §§1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente; II- A INTIMAÇÃO da requerida, por meio de seu representante legal, para cumprimento da presente decisão NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); sem prejuízo de responder por crime de desobediência e/ou ato atentatório a dignidade da justiça aos que descumprirem a ordem judicial, e bloqueio de contas da(o) Requerida(o) no valor equivalente suficiente para a garantia de cumprimento da obrigação, com fulcro nos arts. 77, 1º§, 2º§ e 536, caput do Código de Processo Civil.
III- A CITAÇÃO da(o) Requerida(o) na pessoa de seus representantes legais, para contestarem o feito no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 c/c 345 do Código de Processo Civil.
Na defesa, em se configurando as hipóteses dos artigos 338 e 350 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente, para querendo, se manifestar sobre a Contestação no prazo de 15 (quinze) dias; IV- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, Art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) e determino a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse em conciliar.
Ressalto que a ausência de manifestação implicará no reconhecimento da falta de interesse em conciliar; V- Dê CIÊNCIA ao Ministério Público; VI- A expedição de todos os documentos e atos necessários para cumprimento da presente Decisão, inclusive expedição de Carta Precatória, se necessário.
VII- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no Endereço: Rua Dona Tomázia Perdigão, 240 (ANEXO II do Fórum Cível) - 1º Andar, Sala 11.
CEP: 66.015-260 - Cidade Velha.” ( Pje ID 64783551, páginas 1-3) VOTO PROCESSO Nº 0812199-88.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID11232488, PÁGINAS 1-10) E A.M.B., REPRESENTADA POR SUA MATERNA JHESSICA BRITO BRAGA MAGALHÃES ADVOGADOS: PAULO DAVID P.
MERABET – OAB/PA 12.211, BRENDA LOPES PEREIRA – OAB/PA 12.928 E EMERSON CORREIA DIAS – OAB/PA 27.730 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO A tese defendida pelo Agravante detém apenas uma única questão – âmago, a saber: Taxatividade do Rol da ANS.
Se declarado nessa adjetivação, dirige-se a atenção às questões acessórias relativas à prescrição médica e falta de previsão ao custeio.
Portanto, definir à qualidade do rol da ANS é o ponto de partida para análise da vertente esposada, daí o exame objetivo da Lei nº 14.454, publicada em 21/09/2022, conjugada com a jurisprudência desta Corte de Justiça, friso, à luz do caso concreto.
Vejamos: Em julgamento do Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0805418-50.2022.814.0301, a Desembargadora Relatora Maria Filomena de Almeida Albuquerque, ementou: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
METHODO THERASUITS.
MÉTODO ABA.
OUTRAS TERAPIAS.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
LEI Nº 14.454/2022 QUE TORNOU O ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA PROVADA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS.
COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (12274438, 12274438, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-28, Publicado em 2022-12-27) Em razões de decidir, a nobre Relatora argumentou acerca de tal adjetivação cujos excertos tenho por integrá-los dada a sua importância: No dia 21/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.454, que tornou o rol da ANS exemplificativo, alterando o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que passaram a ter a seguinte redação: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) ........................................................................................................
Portanto, o rol foi tornado exemplificativo, a partir de 21/09/2022.
Desta forma, descabe o argumento o recorrente com relação à taxatividade do rol da ANS, pois foi tornado exemplificativo(...) A jurisprudência, partindo do exame preciso da lide, realçou a não taxatividade do rol da ANS quanto a tratamento médico necessário e de comprovação científica, tornando-o exemplificativo, daí a gênese do precedente.
De outro norte, em recentíssimo julgamento do Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802057-25.2022.814.0000, datado de 30/01/2023, o Desembargador Relator Leonardo de Noronha Tavares, em caso concreto assemelhado, ementou: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TERAPIA ESPECIALIZADA THERASUIT E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA E ATIVIDADE FÍSICA.
ROL TAXATIVO DA ANS.
EXCEÇÃO.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1.
Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente, o fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a agravante de cobertura para seu fornecimento, uma vez que o caso em tela se enquadra na exceção de inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol que possa, igualmente, ser realizado em substituição àqueles prescritos pelo médico assistente. 2.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 3.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade.(12564356, 12564356, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-01-30, Publicado em 2023-02-06.
Dado Ênfase) Embora se aparente haver certa discordância entre os julgados, a imagem é mero engano, uma vez que ambos se complementam e o resultado desse adendo perfaz a minha posição jurídica, a qual anuncio: O rol da ANS é exemplificativo, desde que obedeça às condicionantes preconizadas no § 13, do artigo 10, da lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, in verbis: Lei nº 14.454/2022.
Art.10.(omissis). § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) A máxima, dessarte, é: Tratamento fora do elenco da ANS será autorizado, desde que : (i) haja comprovação cientifica e plano terapêutico para tanto e (ii) existam recomendações da Conitec ou recomendação especificada, mitigando-se ou neutralizando-se a taxatividade do rol tornando-o exemplificativo condicional, segundo exame do caso concreto, até que haja a pacificação da controvérsia.
Digo pacificação dessa controvérsia pela discussão ser natural dada a negativa das Operadoras de Plano de Saúde a aceitação dessa qualidade condicionada.
Dou um exemplo: O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão pontual com contornos fáticos e jurídicos diferentes do Tema Repetitivo 990[1], que trata da não obrigação de custeio de medicamento não registrado na Anvisa, utiliza a técnica da distinção - distinguishing – quando entende que a situação sob exame análoga não é ao precedente, deixando de aplicá-lo.
Em conclusão a esse manejo teórico, é factível a imprescindibilidade de examinar a matéria que se tem em mãos para saber a qualidade do quadro da ANS a adotar: se taxativa, quando o caso concreto foge a excepcionalidade legal; se somente exemplificativa ou se exemplificativa condicionante.
Pois bem.
Mantenho meu entendimento esposado na hostilizada, à luz dos contornos fáticos e jurídicos ora trazidos, que a qualidade do rol da ANS é exemplificativo, contudo, com acréscimo de se submeter a condicionantes.
O cenário fático que a demanda anuncia é: “(...)autora é menor, tem 01 (UM) ANO DE IDADE com diagnóstico clínico de TRANSTORNO ESPECÍFICO MISTO DO DESENVOLVIMENTO (CID10 F83), TRANSTORNO DESINTEGRATIVO DA INFÂNCIA (CID-10 F84.3). ........................................................................................................
Registre-se, por oportuno, que a autora NÃO ANDA, NÃO SENTA, NEM ENGATINHA e apresenta total dependência de sua representante legal, conforme laudo médico abaixo transcrito.
Cabe informar ainda, que a autora de forma recorrente apresenta CRISES GASTROENTESTINAIS. ........................................................................................................
Em suma, seu quadro clínico é ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR E DÉFICIT PONDERO-ESTRUTURAL ........................................................................................................
No presente contexto de agravamento e fulcrado em sua avaliação clínica o médico ortopedista Dr.
DIEGO ARAÚJO REIS, CRM 10670, profissional que assiste a infante desde seu nascimento, prescreveu o laudo médico abaixo transcrito solicitando em CARÁTER DE URGÊNCIA o tratamento intensivo em REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA INTENSIVA pelo MÉTODO TREINI BABY, em 40 HORAS MENSAIS, 4 DIAS POR SEMANA, POR 18 MESES, uma vez que a criança apresenta PLASTICIDADE NEURONAL QUE ESTÁ EM FORMAÇÃO (CRIANÇA COM 01 ANO), com possibilidades de moldar-se a nível estrutural e funcional ao longo do desenvolvimento neuronal se for submetida a terapêutica intensiva devendo SER EXECUTADO COM RELATIVA URGÊNCIA, HAJA VISTA QUE A PLATISCIDADE NEURONAL TERMINA COM DOIS ANOS, o que destaca o profissional médico .................................................................................................
Depreende-se da leitura do laudo que a autora necessita de um tratamento de REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA PELO MÉTODO TREINI BABY, de forma URGENTE, posto que a não realização do tratamento poderá acarretar comprometimento IRREVERSÍVEL DAS HABILIDADES FÍSICAS, NEUROLÓGICAS E AGRAVAMENTO DO COMPROMETIMENTO MOTOR E FISIOLÓGICO.
Outrossim, que o tratamento visa a melhora da plasticidade neuronal que está em formação devendo ser executado com urgência, haja vista que a platiscidade neuronal termina com dois anos de idade.( Pje ID 53625040, páginas 4-5, dos autos principais).
Se aceitarmos a tese da Agravante, deverá haver o abandono de qualquer tratamento médico eis a doença não se enquadrar no rol da ANS. É a tese taxativa a inadmitir mitigações.
Relembremos! Inobstante, a Lei nº 14.454, publicada em 21/09/2022, a qual aplico nesse julgamento, excepcionaliza o caráter restritivo, dado o agendamento da situação à seguinte condicionante, in verbis: Lei nº 14.454/2022.
Art.10.(omissis). § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ( o negrito é meu).
O Agravado se submete a prescrito e necessário tratamento médico, o qual provado à mantença da qualidade e prolongamento de sua própria vida, conforme laudos médicos acostados ao longo da questão e destacados no momento da interlocutória, cujos excertos colaciono para melhor visualização fático jurídica do litígio: A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de criança/adolescente, encontrando-se em situação de risco, estando a probabilidade do direito evidenciada por meio da documentação anexada aos autos, mormente o laudo para realização do tratamento pleiteado.
Em hipótese como essa, entendo que, de fato, não há como a Requerida deixar desatendida criança/adolescente em comprovada situação de risco, uma vez que necessita de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, situação que deve ser atendida sem delongas. ........................................................................................................ (...)DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da exordial, em consequência, DETERMINO que UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça o tratamento: Reabilitação Neurológica pelo Método Treini Baby, em sessões de 40 (quarenta) horas mensais, 04 (quatro) dias por semana, por 18 (dezoito) meses, à criança/adolescente AVA MAGALHÃES BRITO, portadora Transtorno Específico Misto Do Desenvolvimento (CID-10 F83), Transtorno Desintegrativo Da Infância (CID-10 F84.3) conforme prescrição médica ID 60416063, devendo a(o) Requerida(o) para o pleno e eficaz atendimento da obrigação, se necessário, em caso de inexistência de prestador apto em sua REDE CREDENCIADA, contratar junto à REDE PARTICULAR DE SAÚDE, para efetivação da tutela jurisdicional.( Pje ID 64783551, páginas 1-2).
Por força do enquadramento do caso concreto à excepcionalidade legal, nesses contornos fáticos e jurídicos, entendo que o rol da ANS é de qualidade exemplificativa à condicionantes, que neutraliza a tese do Interno a promover sua total rejeição, inclusive das questões acessórias noutro lugar anuncias ante a perda do objeto em si a dispensar o prolongamento da discussão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima debatida, mantendo-se inalterada a decisão combatida em toda a sua estrutura.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Tema repetitivo 990 STJ.
Questão submetida a julgamento:” Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA. “ Tese Firmada: “ As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” Belém, 21/03/2023 -
22/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:26
Conhecido o recurso de A. M. B. - CPF: *95.***.*78-90 (AGRAVADO) e JHESSICA BRAGA MAGALHAES - CPF: *94.***.*16-49 (AGRAVADO) e não-provido
-
20/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de AVA MAGALHAES BRITO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de JHESSICA BRAGA MAGALHAES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de AVA MAGALHAES BRITO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de JHESSICA BRAGA MAGALHAES em 07/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de AVA MAGALHAES BRITO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de JHESSICA BRAGA MAGALHAES em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0812199-88.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 12/12/2022. -
12/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:06
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812199-88.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) EMBARGANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 EMBARGADOS: V.
ACÓRDÃO (PJE ID 11232488, PÁGINAS 1-10) E A.M.B., REPRESENTADA POR SUA MATERNA JHESSICA BRITO BRAGA MAGALHÃES ADVOGADOS: PAULO DAVID P.
MERABET – OAB/PA 12.211, BRENDA LOPES PEREIRA – OAB/PA 12.928 E EMERSON CORREIA DIAS – OAB/PA 27.730 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E VÍCIOS.
PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS. 1. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 1.2.
Pretender alterar a adjetivação, inclusive reflexa, dada ao Rol da ANS, argumentando sua taxatividade ao invés de mera exemplificação, inaceitar os termos da Lei 14.454/2022, fazendo uso de julgados individuais e de aplicação não estendida a todos os casos e comparar decisões com a antes citada legislação, extraindo o melhor raciocínio para sustento do argumento esposado, é rebater o julgado a ser alocado em outra via recursal, que não os Declaratórios. 3.
Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso de Embargos de Declaração contra Acórdão assentado no Pje ID 11232488, páginas 1-10, em autos de Recurso de Agravo de Instrumento em ação judicial que lhe move A.M.B., REPRESENTADA POR SUA MATERNA JHESSICA BRITO BRAGA MAGALHÃES.
Eis a ementa hostilizada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇAO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE EXAMES E TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DAS ANS.
LEI 14.454/2022. (DESAR)RAZOABILIDADE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Inteligência do artigo 1º, §§ 12 e 13, da Lei nº 14.454/2022. 1.1.
Admite-se a cobertura de exames e tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde- ANS. 2.
A (desar) razoabilidade da prescrição médica ao tratamento de saúde exige o esgotamento cognitivo em sede de 1º grau. 3.
Recurso conhecido e improvido, monocraticamente.
Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO descreve que: “ 2 – DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO GUERREADA.
PRECEDENTE STJ.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO COLEGIADA.
LEI Nº 14.454/2022.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
A decisão monocrática ora embargada, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, mencionando em seu texto que: Por força da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022[2], a taxatividade do rol da ANS não mais perdura, enquanto argumento “fechado”, a rejeitar peremptoriamente a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não nominados na referida lista.
Diz o texto legal: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumpri[1]mento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” A legislação, portanto, permite a cobertura de tratamentos que não se localizam no rol da ANS, o que, sem sombra de pálida dúvida, tornou frágil o principal argumento estabelecido no agravo, estabelecendo o acerto da decisão guerreada, sem impor maiores delongas. (grifo nosso) A Nobre Relatoria menciona que a Lei nº 14.454/2022 tornou o Rol de Procedimentos da ANS EXEMPLIFICATIVO.
Com o devido respeito, tal premissa está manifestamente equivocada e omissa, como passaremos a expor.
Em uma análise teleológica da norma que foi sancionada e publicada no último dia 21/09/2022, observa-se que o objetivo primordial da nova Lei é, senão outro, possibilitar que, em casos excepcionais, seja possível garantir autorização para procedimentos que não constem no famigerado Rol atualizado periodicamente pela Agência.
Destaco, casos excepcionais, pois não deve haver dúvidas de que o “Rol da ANS” permanece com o seu caráter taxativo, servindo de referência para definir a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
Frisa-se, neste ponto, que a nova redação do §4º do Art. 10 da Lei 9.656/98, trazida pela Lei 14.454/22, dispõe expressamente que: “A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de pro[1]cedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.” Por tais razões, ao contrário do que foi consignado na decisão ora embargada, a Lei nº 14.454/22, em nenhum momento, preconiza que o Rol deve ser considerado meramente exemplificativo.
Visto isso, observamos que a Legislação em questão possibilita, em situações específicas e isoladas, que haja autorização para procedimentos fora do chamado “Rol da ANS”, nas seguintes hipóteses: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR este ponto, nota-se que os requisitos impostos pela Lei nº 14.454/22, efetivamente, são muito semelhantes aos requisitos que já haviam sido fixados no acordão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, publicado 3 de agosto de 2022.
Para melhor visualização, destacamos abaixo os requisitos que já haviam sido fixados pelo STJ: Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedi[1]mentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Observamos que, tanto na recente decisão do STJ, como também no novel texto legislativo, a inequívoca comprovação de eficácia e evidência científica do procedimento é requisito fundamental para eventual cobertura de procedimentos que não se encontram no “Rol da ANS”.
Para facilitar a análise, vejamos quadro ilustrativo com as definições trazidas pelo Acórdão do STJ e pela Lei nº 14.454/2022, acerca do caráter taxativo do Rol da ANS: (...) Assim, diante da análise do precedente supra, certamente serão julga[1]dos improcedentes os pedidos exordiais com relação àqueles procedimentos que não se encontram listados no Rol da ANS ou em desacordo com o que estabelece as Diretrizes de Utilização do ROL da ANS.
Desse modo, requer seja sanada a omissão apontada, e, após sanado o vício, seja emprestado efeito modificativo ao presente recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.” E, ao final, requer: “Ante o exposto, espera o embargante que sejam acolhidos os presentes embargos, para que seja sanada omissão no julgado, e, consequentemente, lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para que seja julgada improcedente a ação.
Em caso de manutenção da decisão recorrida, que se admite apenas em respeito ao Princípio da Eventualidade, requer sejam os Embargos acolhidos para fins de PREQUESTIONAMENTO dos dispositivos acima indicados, uma vez que a embargada não preenche os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, com vistas a interposição de futuros Recursos perante os Tribunais Superiores.” (PJe ID 1135570, páginas 1-6) Contrarrazões não apresentadas.( Pje ID 11802396, página 1) Relatado em apertada síntese.
Decido, objetivamente.
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material - Atuação Limitada Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
CONTRATO.
COBERTURA.
SEGMENTAÇÃO BÁSICA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
INSERÇÃO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR).
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11)..
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3.
O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei) ..........................................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
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Negritado)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC.
Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022.
Destacado) ..........................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado.
Dos Embargos de Declaração – Rediscussão da Matéria Julgada – Inadequação da Via Eleita É assertivo que os Declaratórios têm atuação restrita aos ditames legais especificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, portanto, não devem ser usados para rediscutir matéria decidida por ser via inadequada à vontade recursal pretendida.
Para melhor visão, colaciono recente ementa da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, visto que tal pretensão se revela, de modo in equívoco, quando a parte aponta omissão relativa à questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, acolhem-se os embargos de declaração para mera correção de erro material contido no acórdão recorrido, sem efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício referente ao erro material, mantendo-se o acórdão nos demais termos, sem caráter infringente.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.
Negritado) Seguindo-se pelos atuais julgados de igual origem.
Eis as ementas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ). 2.
No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920, e-STJ). 3.
Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público. 4.
O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 6.
Por último, a parte embargante requer a afetação do presente Recurso Especial à sistemática repetitiva.
Não obstante seja valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento. 7.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
Negritado) ..........................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 130 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6.
Inviável a invocação da Súmula n.º 130 do STJ, uma vez que expressado no acórdão o caráter de estacionamento público.
Precedentes. 7.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.658.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) ..........................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, entre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. " 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.Dado ênfase) Fixa-se bem: Os Declaratórios não servem para rediscutir matéria decidida, eis não ser essa a sua razão legal de ser! Sob olhar ao caso concreto, percebo que o Embargante quer rediscutir e reavaliar assunto já decidido dada a insistência em querer alterar a adjetivação dada ao Rol da ANS, por argumentar a (i) taxatividade do rol da ANS afastando sua mera exemplificação, (ii) menosprezar os termos da Lei 14.454/2022, fazendo uso de julgados do Superior Tribunal de Justiça, hoje tido como isolados e de aplicação não estendida a todas as demandas e (iii) comparar decisões com a acima citada legislação, extraindo o melhor raciocínio para sustento do argumento.
Indubitavelmente, é rediscutir matéria julgada! Portanto, por lhe ser vedado o rebate da matéria e por não haver presentes vícios ou erro material no acórdão combatido, os Declaratórios merecem total desabono.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém rejeito-os por inexistir erro material e vícios a afastar ou corrigir, segundo fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer , obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
18/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de AVA MAGALHAES BRITO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JHESSICA BRAGA MAGALHAES em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0812199-88.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. -
03/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de JHESSICA BRAGA MAGALHAES em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de AVA MAGALHAES BRITO em 28/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 00:01
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:51
Conhecido o recurso de A. M. B. - CPF: *95.***.*78-90 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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