TJPA - 0857150-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 07/11/2024 23:59.
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28/07/2024 20:19
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 22:11
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:07
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0857150-40.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ITORORO EXECUTADO: BENEDITO LOUREIRO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da decisão de ID 80441979, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 8 de novembro de 2022 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
08/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0857150-40.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO JARDIM ITORORO Endereço: Avenida Farias Rodrigues, S/N, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-530 RECLAMADO: Nome: BENEDITO LOUREIRO Endereço: Conjunto Itororó, S/N, Unidade 0019 FR, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-240 DECISÃO Recebo a manifestação do executado como embargos à execução, tendo em vista os princípios da taxatividade e da fungibilidade dos recursos.
Alega, a executada, que os valores penhorados por via eletrônica são provenientes de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis.
Prevê o CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Compulsando os documentos de 80004291 - Pág. 1, verifico que houve penhora da importância de R$ 727,40 no banco BMG.
E, segundo o documento de ID 80004289 - Pág. 1, a importância diz respeito a 100% da aposentadoria paga pelo INSS ao executado.
Assim, tendo em vista que os valores bloqueados dizem respeito exclusivamente a aposentadoria, devem eles serem considerados impenhoráveis e restituídos ao executado.
Do regramento específico: No caso de reconhecimento da impenhorabilidade, a manifestação judicial sobre a alegação deve ser imediata, independentemente de prévia intimação do exequente.
Prevê o CPC: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Conforme consta dos autos, e em atenção ao pedido do exequente, foi dado cumprimento ao pedido penhora por via eletrônica.
Prossegue o mesmo diploma: “§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.” No caso em comento, após a penhora, houve intimação da parte executada, conforme previsto em lei.
Prevê ainda o referido dispositivo: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.” Como se percebe, de acordo com as regras de procedimento civil específica para a modalidade de penhora eletrônica, após ser intimado, incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se houve indisponibilidade excessiva.
E, Havendo essa comprovação, deve o juiz determinar o desbloqueio (ou a devolução), a ser cumprido no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de oitiva do exequente para esse procedimento, como se extrai do texto da lei.
Isto porque a regra do art. 920, I, do CPC se trata de norma geral para penhoras, aplicável às suas várias modalidades sempre que não haja regra específica.
Contudo, no que se refere às peculiaridades da penhora por meio eletrônico, há normas especiais conforme já apontadas que determinam a apreciação imediata de eventual questionamentos.
Da medida de ordem pública: Devemos lembrar que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é medida de ordem pública, uma vez que trata de um dos aspectos mais sensíveis para qualquer ser humano: a manutenção do mínimo necessário para sua subsistência.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - CONTAS BANCÁRIAS - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MÚLTIPLAS CONTAS - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - A impenhorabilidade, dada a natureza de ordem pública da matéria, pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão - São impenhoráveis os valores em caderneta de poupança, conta-corrente ou em fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos (STJ). (TJ-MG - AI: 10549080112853006 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 18/03/2019)” No caso, a executada trouxe aos autos o extrato de sua conta, comprovando que a importância penhorada diz respeito a verbas impenhoráveis.
Desta feita, tendo em vista a elevada garantia dada pelo legislador aos meios de subsistência, e sendo a matéria de ordem pública, a rigor poderia haver manifestação do juízo sobre a matéria até mesmo de ofício.
Consequentemente, não há impedimento para que a matéria seja apreciada tão logo seja trazida aos autos por qualquer uma das partes, como ocorreu no presente caso.
Da eventual continuidade da execução: Por fim, não há que se falar em qualquer embaraço ao prosseguimento da execução pelas várias formas previstas no ordenamento jurídico, que podem ainda ser realizadas caso assim seja requerido.
Dispositivo: Ante o exposto, recebo os embargos à execução e julgo-os procedentes, determinando o desbloqueio e a restituição, ao executado, da importância de R$ 727,40 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).
Cumpra-se.
Intime-se.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém-PA, 27 de outubro de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
28/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO LOUREIRO em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 23:10
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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