TJPA - 0804725-91.2022.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:42
Decorrido prazo de HERLISON COSTA CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:06
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
24/01/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
24/01/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2023 10:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/01/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:58
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
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24/11/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 05:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/11/2022 13:48
Desentranhado o documento
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04/11/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:57
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:57
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 13/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 17:01
Recebida a denúncia contra HERLISON COSTA CAMPOS - CPF: *43.***.*70-81 (AUTOR DO FATO)
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 PROCESSO N.º 0804725-91.2022.8.14.0024 RÉU: HERLISON COSTA CAMPOS DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo réu HERLISON COSTA CAMPOS, representado por seu advogado constituído (ID 78915645).
Aduz, em síntese, que o acusado é primário; b) possui bons antecedentes; c) tem endereço certo; d) tem trabalho fixo.
Logo, não se justifica a prisão cautelar, sob pena do acusado sofrer antecipadamente os efeitos de uma eventual condenação.
Parecer do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva requerido por HERLISON COSTA CAMPOS eis que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP (ID 79080934). É o relatório.
Decido.
Pela análise do caso presente, verifica-se que a pretensão formulada em favor do réu não merece prosperar.
O ordenamento jurídico prevê que, verificada a necessidade da prisão acautelatória e sem serventia as medidas cautelares diversas da prisão por serem imprestáveis ao caso concreto, tal medida deve ser adotada, desde que por decisão fundamentada.
Em outras palavras, não há incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores (HC 70.486, Rel.
Min.
Moreira Alves; HC 80.830, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Anote-se que a Lei nº. 12.403/2011 alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, e exsurge a prisão provisória não apenas como exceção, mas também como última ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis do cidadão a ela submetido.
Como muito bem pontuou o Parquet em sua manifestação, os argumentos trazidos à baila pelo requerente, de fato, não merecem guarida.
Registe-se que que o crime em questão é grave, pois, em tese, o indiciado agarrou a vítima e, após luta corporal, a ofendida conseguiu fugiu e pedir socorro na delegacia de polícia, informando que o acusado teria tentado esfaqueá-la.
Ademais, não há como se negar que a prática do delito em questão nas pequenas cidades do interior do Pará abala a paz social, mesmo que o acusado supostamente não integre uma organização criminosa.
Assim como, eventual desclassificação não deve ocorrer antes mesmo de ter elementos probatórios mínimos produzidos em juízo, sendo que eventual entendimento contrário deste juízo seria precipitado, vez que não se iniciou a instrução probatória minimamente Assim sendo, diante do narrado em concordância com o parecer ministerial e ainda da necessidade da aplicação da lei penal, a manutenção da custódia cautelar do requerente é medida que se impõe.
Ressalte-se ainda que o art. 321 do CPP garante ao réu o benefício da liberdade provisória, desde que estejam ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Contudo, observo que, neste caso, o presente pedido não merece acolhida.
Cumpre destacar que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado constante nos autos.
A defesa não arguiu qualquer fato novo que justificasse a mudança de entendimento.
Os argumentos expendidos não eliminam os fundamentos da decisão que decretou seu ergástulo, posto que, a manutenção da prisão cautelar do requerente continua sendo necessária para garantia da ordem pública.
Verifica-se que há, ainda, subsunção ao disposto no art. 313, I, do CPP.
O delito imputado ao requerente, ora conduzido, possibilita a segregação cautelar, haja vista ter pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos.
Assim vejamos jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO DELITO E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 2.
ORDEM DENEGADA. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3093-35 DF 0031888-64.2013.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 23/01/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2014 .
Pág.: 163).
Assevera-se, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições subjetivas favoráveis aos representados – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, por si só, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, na linha dos precedentes do STJ[1].
No caso concreto, a substituição da custódia por outras medidas do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente para garantir a ordem pública.
Confira-se: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
I- Com efeito, é da sabença de todos que a "... prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação" (STJ - RHC 47.737/AL).
Assim, ela "... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade" (STJ - RHC 54.180/MG).
II- Na presente hipótese, considerando a existência dos indícios de fumus comissi delicti, bem como, o periculum libertatis, a manutenção do recolhimento preventivo ao ergástulo público é de rigor para que seja a ordem pública preservada.ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1493338-7 - Campo Mourão - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 25.02.2016) - (TJ-PR - HC: 14933387 PR 1493338-7 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1756 09/03/2016).
Ante o exposto, em conformidade com manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado por HERLISON COSTA CAMPOS e mantenho a constrição cautelar, com fundamento no artigo 312 e 313, I, ambos do CPP, por continuarem presentes os motivos ensejadores e demonstrados na decisão de ID 77896666.
Aguarde-se a devolução dos autos do órgão ministerial.
Cumpra-se.
Uma Cópia da presente serve como MANDADO e OFÍCIO.
Itaituba-PA, 17 de outubro de 2022 Mário Botelho Vieira Juiz de Direito [1] Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (HC 138.733/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 30/11/2009). -
20/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:46
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/10/2022 16:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 04:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 07:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/10/2022 07:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/09/2022 16:10
Audiência Custódia realizada para 21/09/2022 14:00 Vara Criminal de Itaituba.
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21/09/2022 11:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/09/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:45
Audiência Custódia designada para 21/09/2022 14:00 Vara Criminal de Itaituba.
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20/09/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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