TJPA - 0800380-02.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
19/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:04
Juntada de mandado
-
21/08/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:21
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800380-02.2022.8.14.0083 APELANTE/APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA, HUISLEN BRAGA DA SILVA, CLECIO RANIERY PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA NÚCLEO DE APOIO A INVESTIGAÇÃO DO BAIXO E MEDIO AMAZONAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: PROCURADORIA NÚCLEO DE APOIO A INVESTIGAÇÃO DO BAIXO E MEDIO AMAZONAS Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: BERNAL DO COUTO, 763, - até 765/766, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA Endere�o: desconhecido Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Bloco C, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: HUISLEN BRAGA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 601, APTO 1902, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-905 Nome: CLECIO RANIERY PEREIRA DA COSTA Endere�o: desconhecido APELANTE/APELADO: HUISLEN BRAGA DA SILVA Nome: HUISLEN BRAGA DA SILVA Endereço: VILA RECREIO DO PIRIÁ, 0, ZONA RURAL, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Cumpra-se, após devolva para instância superior.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
30/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:51
Juntada de despacho
-
24/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
24/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:51
Juntada de despacho
-
25/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 09:24
Decorrido prazo de JURADOS CONVOCADOS POR EDITAL em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:46
Juntada de
-
01/12/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
29/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de JURADOS CONVOCADOS POR EDITAL em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:23
Decorrido prazo de RODSON BARROS RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:07
Decorrido prazo de ARINELSON BRAGA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:06
Decorrido prazo de ARINEY BRAGA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:55
Decorrido prazo de ERIELE GOMES DA CUNHA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 08:56
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:04
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:04
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:04
Decorrido prazo de KERLEN ALVES DE SA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:04
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:13
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
22/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800380-02.2022.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: HUISLEN BRAGA DA SILVA Nome: HUISLEN BRAGA DA SILVA Endereço: VILA RECREIO DO PIRIÁ, 0, ZONA RURAL, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho O representante do Ministério Público, oficiante nessa unidade judiciária, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia em face de Huislen Braga da Silva, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Aduz a peça inicial, em suma, que no dia 08 de julho de 2022, por volta de 17h00min, neste município, o denunciado matou a vítima Clebson Cristino Pereira da Costa, mediante acionamento de arma de fogo, calibre 28.
Exame Cadavérico (Id.
Num. 69646840 - Pág. 4-6).
A denúncia foi recebida no dia 27 de julho de 2022 (Id.
Num. 72429348).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Id.
Num. 74517310 - Pág. 1-4).
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se as oitivas das testemunhas Melquesedeque Franco De Oliveira, Rodson Barros Rodrigues, Joelson Da Costa Rocha, Odir Da Silva Almeida, Ismael Oliveira Santos, Cenira Braga Dos Santos, Benedito Gonzaga De Freitas, Arinei Braga De Oliveira, Arinelson Braga De Oliveira, Risonete Martins Da Cunha, Eriele Gomes Da Cunha, Raimundo Braga Dos Santos, Antonio Do Carmo Campos De Jesus, Marcos Felipe Carvalho Da Costa E Rafael Nascimento Ramos, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id.
Num. 83410905 - Pág. 1-4).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (Id.
Num. 88017761).
O Assistente de acusação apresentou alegações finais no mesmo sentido do Ministério Público.
A defesa em seus Memoriais Finais requereu a impronuncia do réu, e, subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora referente ao motivo fútil, bem como seja concedida a liberdade provisória do réu, pois se mostra suficiente a fixação de medidas cautelares da prisão (Id.
Num. 83411477, 83411478, 83411479 e 83411480).
Em decisão o réu Huislen Braga da Silva foi pronunciado, no dia 03 de maio de 2023, para que fosse oportunamente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso na pena do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em que figura como vítima Clebson Cristino Pereira da Costa (Id.
Num. 92027367).
Rol das testemunhas de acusação apresentado pelo Ministério Público (Id.
Num. 99197258).
Rol de testemunhas de defesa do acusado (Id.
Num. 100492988).
Designo julgamento pelo Tribunal do Júri do acusado, Huislen Braga da Silva, para o dia 29 de novembro de 2023, às 09h00min.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, tudo em respeito ao artigo 431 do CPP, atentando para aquelas arroladas em caráter de imprescindibilidade.
Ciência ao MP, ao acusado e à defesa.
O presente relatório serve como mandado de citação, intimação, ofício, etc., no que couber, nos termos do provimento 003/2009-TJCJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
19/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 09:00 Vara Única de Curralinho.
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19/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800380-02.2022.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: HUISLEN BRAGA DA SILVA Nome: HUISLEN BRAGA DA SILVA Endereço: VILA RECREIO DO PIRIÁ, 0, ZONA RURAL, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho 1- O acusado Huislen Braga da Silva é assistido por advogada particular, Dra.
Milene Serrat Brito dos Santos Marinho – OAB/PA 24.629, conforme a resposta a acusação (Id.
Num. 74517310 - Pág. 1-4).
A defesa do acusado foi intimada para apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário do Tribunal do Júri, todavia, permaneceu inerte (Id.
Num. 100397427 - Pág. 1).
Diante do exposto, intime a patrona constituída, Dra.
Milene Serrat Brito dos Santos Marinho – OAB/PA 24.629, para que providencie o cumprimento do determinado no Id.
Num. 99592014 - Pág. 1, especialmente para apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, ou justificar o abandono do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. 2- Persistindo a negativa da apresentação, intime o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado para fins de apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário do Tribunal do Júri, ficando advertido que será nomeado um defensor público ou advogado dativo para sua defesa, caso não apresente manifestação. 3- Não apresentada a defesa no prazo legal ou se requerido Defensor Público pelo acusado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a representação do denunciado, e apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. 4- Se necessário, caso certificada a impossibilidade de participação da Defensoria Pública e, tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o Dr.
Miguel Pantoja Aires Neto, OAB/PA 26.894, para que represente os interesses do acusado Huislen Braga da Silva, especialmente para apresentação de rol de testemunhas que irão depor em plenário do Tribunal do Júri, caso certificado que não possuam advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa/manifestação, e praticando todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor de cada dativo, o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se pessoalmente o dativo. 5- Após, retornem-se os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
13/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/09/2023 02:04
Decorrido prazo de HUISLEN BRAGA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800380-02.2022.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: HUISLEN BRAGA DA SILVA Nome: HUISLEN BRAGA DA SILVA Endereço: VILA RECREIO DO PIRIÁ, 0, ZONA RURAL, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Considerando a apresentação de rol de testemunhas pela acusação, conforme Id.
Num. 99197258, intime-se a defesa do acusado para apresentar rol de testemunhas, no prazo legal, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
29/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 06:08
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo: Determino, ordinatoriamente, no uso das minhas atribuições legais que: Fique, por esse ato, intimado o MPE e a assistência de acusação para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer diligencias e/ou apresentar o rol de testemunhas que deverá depor em plenária do júri, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal e conforme outrora já ordenado no ID 92027367 .
Curralinho, 17/08/2023.
RAFAEL MOTA PONTES Diretor de Secretaria Vara Única de Curralinho -
17/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 04:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de HUISLEN BRAGA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:37
Decorrido prazo de HUISLEN BRAGA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:54
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:54
Decorrido prazo de KERLEN ALVES DE SA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVES em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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28/05/2023 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800380-02.2022.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra HUISLEN BRAGA DA SILVA, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no Art. 121, §2º, II e IV, do CPB.
Narra a denúncia (ID 72008178), em síntese, que: [...] em 08 de julho de 2022, por volta de 17 horas, no Rio Tamaiuiu, na Vila Recreio do Piriá, o denunciado HUISLEN BRAGA DA SILVA, matou a vítima Clebson Cristino Pereira da Costa, com disparo de arma de fogo, calibre 28, conforme auto de exame necroscópio anexo aos autos.
Foi encontrado com o acusado uma espingarda, calibre 28, bem como um cartucho deflagrado e 4 intactos.
Testemunha Melquesedeque, estava na companhia do acusado no rio Tamaiuiu, momento em que estavam pescando de Arpão.
Afirmou que Huislen Silva chegou numa embarcação de motor “rabudo”, e viu quando ele desferiu o tiro na direção de Clebson.
Após o disparo, a testemunha foi em direção da vítima, a fim de socorrê-la, assim como o representado fugiu em posse da espingarda e disse no momento da sua fuga “EU AVISEI”.
Afirma que entregou à Polícia os óculos que Clebson usava, quando foi atingido pelo disparo.
Ademais, disse que o acusado não gostava que as pessoas fossem para o referido rio, uma vez que afirma ser a área de sua propriedade.
No mesmo sentido, Rodson narrou que ouviu quando o denunciado afirmou os textuais: “EU NÃO DISSE QUE NÃO ERA PRA VOCÊS MERGULHAREM AQUI”, tendo a vítima respondido: “rapaz eu não estou mergulhando na tua área, isso aqui é um rio”, e, ato contínuo, o acusado tirou a espingarda do porão da rabeta, apontou em direção a cabeça da vítima e efetuou o disparo, afirmando antes os textuais “tu vai morrer agora”, tendo fugido em seguida. [...] Acusado teve sua prisão decretada, em 12/07/2022 (ID 69660022).
Denúncia recebida (ID 72429348) em 27/07/2022.
Devidamente citado, o réu, por meio de sua defesa particular constituída nos autos, apresentou Resposta à Acusação no ID 74517310, oportunidade em que não arguiu questões preliminares.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e do juízo Melquesedeque Franco De Oliveira, Rodson Barros Rodrigues, Joelson Da Costa Rocha, Odir Da Silva Almeida, Ismael Oliveira Santos, Cenira Braga Dos Santos, Benedito Gonzaga De Freitas.
Também foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Arinei Braga De Oliveira, Arinelson Braga De Oliveira, Risonete Martins Da Cunha, Eriele Gomes Da Cunha, Raimundo Braga Dos Santos, Antonio Do Carmo Campos De Jesus, Marcos Felipe Carvalho Da Costa E Rafael Nascimento Ramos, bem como efetivado o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela pronúncia do réu, dando-o como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (ID 88017761).
O Assistente de acusação apresentou alegações finais no mesmo sentido do Ministério Público.
A defesa em seus Memoriais Finais no ID 83411477, 83411478, 83411479 e 83411480 requereu a impronuncia do réu, e, subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora referente ao motivo fútil, bem como seja concedida a liberdade provisória do réu, pois se mostra suficiente a fixação de medidas cautelares da prisão. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal Brasileira, no artigo 5°, XXXVIII, consagrou a competência absoluta do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Finda a instrução e apresentadas as alegações finais cabe ao juiz sentenciante prolatar uma decisão de admissibilidade ou não da denúncia, tendo quatro opções: a pronúncia, quando se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme determina o artigo 413, do Código de Processo Penal; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria (art. 414, do CPP); a desclassificação, quando o juiz – em discordância com a denúncia ou queixa – se convencer da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 417, do mesmo Código; e, a absolvição sumária, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, na forma do disposto no artigo 415 da Lei Penal.
Há na pronúncia, assim, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência (LIMA, 2019, p. 1402).
Acerca do assunto colho a lição de Alberto Silva, Adriano Marrey Franco e Rui Stoco: “Na fundamentação da pronúncia deve o juiz usar de prudência, evitando manifestação própria quanto ao mérito da acusação.
Cumpre-lhe abster-se de refutar, a qualquer pretexto, as teses da defesa, contra-argumentando com dados do processo, nem mesmo para acolher circunstâncias elementares do crime.
Sua precípua função é verificar a existência do fumus boni juris que justifique o julgamento do réu pelo Júri.” (Teoria e Prática do Júri, São Paulo: Ed.
RT, p. 222-223).
No caso em tela, o acervo probatório recomenda a pronúncia do acusado.
A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos, a teor do boletim de ocorrência policial; do Relatório de Missão (ID 69646853, fl. 4/6), com as fotografias do corpo da vítima; o Auto de Apreensão e Exibição da arma do crime (ID 69646840, fl. 2/3), o laudo de exame cadavérico (ID 69646840 - Pág.4/6); e dos depoimentos das testemunhas e da confissão do acusado na delegacia e em juízo, de sorte que se afigura induvidosa a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Quanto à autoria, a confissão do imputado, corroborada pelos depoimentos de todas as testemunhas – sobretudo da testemunha ocular MELQUESEDEQUE FRANCO DE OLIVEIRA, RODSON BARROS RODRIGUES, que estavam presentes no local onde ocorreram os fatos, e das Autoridades Policiais responsáveis pela investigação – revela que há suficientes indícios de que recaia sobre o acusado.
Com efeito, em seu interrogatório o réu admitiu que foi o autor do disparo da arma de fogo que ceifou a vida da vítima, bem como informou em seu interrogatório que por medo de morrer, puxou a espingarda.
No mesmo sentido declararam tanto a testemunha ocular MELQUESEDEQUE FRANCO DE OLIVEIRA, quanto RODSON BARROS RODRIGUES que estavam com o acusado no momento do crime, viram, quando ele estava em uma rabeta e com uma espingarda apontada em direção da vítima, quando escutaram o denunciado falando para a vítima: “eu não quero nem saber, tu vais morrer agora”, que engatilhou a espingarda e disparou em direção da vítima acertando a cabeça.
Em análise perfunctória, comum a esta fase do procedimento do Tribunal do Júri, constato que a defesa não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe competia (CPP, art. 156).
Ressalte-se que, em razão da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, compete à defesa a prova da presença de alguma excludente de ilicitude.
Pois bem.
Depreende-se da leitura do art. 25 do Código Penal que se entende em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Em outros termos, tal excludente de ilicitude demanda a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) agressão injusta; b) risco atual ou iminente; c) direito próprio ou alheio; 4) reação com os meios necessários; 5) uso moderado dos meios necessários.
No caso em tela, o preenchimento desses requisitos não está comprovado de forma isenta de dúvidas, pairando muitas questões cujo enfrentamento deverá ser realizado pelo Conselho de Sentença.
Vão de encontro à tese de legítima defesa os seguintes pontos que merecem ser dirimidos em Plenário: 1) a palavra da testemunha de MELQUESEDEQUE FRANCO DE OLIVEIRA, RODSON BARROS RODRIGUES, as quais presenciaram o crime; 2) o fato do acusado ter declarado em juízo que se armou com medo de morrer, não encontram amparo frente ao depoimento das testemunhas; 3) a aparente contradição entre os depoimentos prestados na delegacia e em juízo das testemunhas e do interrogatório do acusado.
Sobre o assunto, ensina Fabbrini Mirabete: “A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.” (Mirabete, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2001. 8. ed., p. 944).
Registre-se que assim tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2.
Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Precedentes. 3.
O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA OCORRIDA NO MOMENTO DO FATO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP, 2.
Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3.
Sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida nesta Corte, não se podendo admitir que de provocações anteriores da vítima se teria como certeza jurídica a inexigibilidade de conduta diversa. 4.
Recurso especial provido para, afastada a absolvição sumária, determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido ministerial acerca da admissibilidade da qualificadora do delito, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, para fins de pronúncia. (STJ - REsp: 1782240 MG 2018/0166497-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.240 - MG (2018/0166497-5) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : ADEMIR VIEIRA DE FREITA ADVOGADO : RENATO DE OLIVEIRA FURTADO - MG054148 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA OCORRIDA NO MOMENTO DO FATO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP 2.
Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3.
Sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida nesta Corte, não se podendo admitir que de provocações anteriores da vítima se teria como certeza jurídica a inexigibilidade de conduta diversa. 4.
Recurso especial provido para, afastada a absolvição sumária, determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido ministerial acerca da admissibilidade da qualificadora do delito, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, para fins de pronúncia.
Grifei.
Nesse sentir, entendo que não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, ao menos em sede de sumário da culpa, pois tal alegação não está demonstrada de forma cristalina, devendo ser tal questão submetida a apreciação pelo Tribunal Popular em sua soberana atuação e com cognição exauriente.
Das qualificadoras Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes: “PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4.
Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5.
Habeas corpus não conhecido.” STJ, HC 228924/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015 – Grifo nosso.
Nesse sentido, a instrução não demonstrou o claro descabimento das imputações, razão pela qual sua apreciação deve se dar pelo Conselho de Sentença, foro processual adequado.
Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição.
Cabe aos cidadãos da Comarca de Curralinho/PA, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-los.
Da Manutenção da Prisão Preventiva A prisão preventiva, como medida cautelar que é, deve se embasar nos princípios da necessidade e excepcionalidade, bem como da contemporaneidade, devendo ser mantida quando se mantiverem presentes os fatos motivadores que autorizaram a custódia provisória do acusado, quais sejam: fummus boni iuris (prova da existência do crime e indícios da autoria) - art. 312, 2a parte, CPP; periculum in mora (a liberdade do acusado representa grave perigo) - art. 312, 2a parte, CPP; e condições de admissibilidade - art. 313, CPP.
Durante a análise sobre a manutenção, deve ser enfrentado pelo magistrado, ainda, a contemporaneidade das hipóteses que autorizaram a sua decretação: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
O art. 316 do CPP dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Procedendo ao reexame dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, verifico persistir a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Compulsando os autos, observo que o acusado foi recolhido à prisão por força do cumprimento de mandado de prisão expedido por este juízo, que proferiu decisão determinando a cautelar máxima, a pedido do Ministério Público.
Em petição de de relaxamento/revogação da custódia cautelar, a defesa do acusado busca demonstrar ao juízo que a prisão do réu está eivada de ilegalidade, do que derivaria seu relaxamento, sobretudo em razão do excesso de prazo.
Também sustenta que no caso dos autos não estão presentes os pressupostos e requisitos dessa espécie de medida cautelar, especialmente porque o acusado é primário, reside no distrito da culpa e possui um filho menor de idade.
Não obstante as alegações da defesa, todas de caráter pessoal, como primariedade, existência de filho menor do réu, trabalho lícito, verifico que a suposta forma de execução do delito e as declarações das testemunhas ouvidas em juízo (que sinalizaram existência de conduta bastante agressiva do réu em situações pretéritas a ocorrência do fato descrito nos autos), demonstram a periculosidade real e concreta do acusado, sendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para resguardar a paz social e a ordem pública. É sabido que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da prisão processual.
No entanto, a forma e execução do crime, a conduta do acusado relativamente a prática do ilícito e no meio social em que vive, bem como outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão social e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, situações aptas a justificar a imposição da medida cautelar extrema como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, mormente em casos envolvendo crimes contra pessoas praticado com enorme violência como no caso destes autos.
Diante disso, tenho que que o modus operandi do delito supostamente praticado pelo acautelado, revelou a gravidade em concreto do crime e sua periculosidade social, sendo que seu estado de liberdade representa potencial riscos e perigo para a sociedade, razão pela qual é necessária a manutenção de sua prisão.
Registro que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não obstam sua segregação provisória.
De acordo com a Súmula nº 08 do TJ/PA, eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado são incapazes de, por si sós, possibilitar a sua soltura, ainda mais porque, na situação em análise, estão presentes os motivos autorizadores da manutenção da custódia cautelar.
Também não há que se falar nesse momento em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, considerando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ).
Este juízo está convicto de que, por ora, não se vislumbra razões para a revogação da prisão preventiva do réu, já que, no caso dos autos, não foram apresentados motivos suficientes para reputar a segregação cautelar extrema como medida inadequada, desnecessária ou desproporcional.
Portanto, entendo pela necessidade de manter a prisão cautelar.
Isso porque os pressupostos legais autorizadores da prisão do réu, indicados nos arts. 312 e 313 do CPP, permanecem íntegros, tal quando da decisão inicial que decretou a preventiva, sendo insuficientes, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o resguardo da ordem pública.
Não tendo havido alteração superveniente da situação fática que ensejou a decretação da prisão do réu, a manutenção a segregação é medida de rigor, por restarem incólumes as razões que justificaram a imposição da custódia cautelar decretada inicialmente.
Outrossim, é importante destacar que o princípio da provisionalidade (art. 316 do CPP) indica que a prisão preventiva está ligada a uma situação fática e é regida pela cláusula de imprevisão (rebus sic stantibus), admitindo-se a sua revogação (ou implementação) diante da alteração do quadro fático-probatório que revele motivo suficiente para a mudança de entendimento do que já se tem por decidido.
Dessa forma, considerando que a decretação/revogação da prisão preventiva, submete-se à cláusula rebus sic standibus, sempre poderá ser reavaliada quando ocorrer alteração da situação fática que a justifique (art. 316 do CPP), de modo que a sua não revogação nesse momento, não significa que posteriormente não possa ser, caso haja superveniência de situação fática que a justifique.
Diante do exposto, desacolho o pedido de relaxamento/revogação da custódia cautelar, de maneira que mantenho prisão preventiva do acusado Huislen Braga da Silva, anteriormente decretada nos termos do art. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu HUISLEN BRAGA DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio qualificado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do CPB.
Considerando que o Acusado foi preventivamente preso e não tendo havido modificação ou extinção dos motivos que ensejaram a sua decretação, mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor, devendo aguardar o julgamento pelo Plenário do Júri segregado, na forma do art. 413, §3º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como mandado de intimação.
Transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, venham os autos conclusos, para relatório e designação de data para julgamento.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Respondendo por Curralinho -
11/05/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/04/2023 02:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
30/04/2023 02:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
28/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/04/2023 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800380-02.2022.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DECISÃO Compulsando os autos, observo que o Ministério Público já fora intimado duas vezes para apresentação de suas alegações finais.
Contudo, quedou-se inerte nas duas oportunidades. É cediço que a ausência de apresentação de alegações finais não pode obstar o regular prosseguimento do feito, sendo, inclusive, manifestação prescindível, na primeira fase do procedimento do júri, conforme jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO EVIDENCIADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência das alegações finais da acusação não prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório do acusado, eis que permanece hígido à defesa o direito de se manifestar sobre os fatos descritos na denúncia, bem como sobre aqueles apurados por meio da instrução criminal.
Logo, uma vez delimitados os fatos apurados no processo de origem, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente independe da apresentação dos memorais por parte da acusação. 2.
Além de fazer prova da materialidade do crime, o laudo necroscópico que instrui o feito também denota a relação causal entre a conduta narrada na denúncia e o resultado morte da vítima, indicando como causa da morte a formação de abscesso cerebral (infecção) secundário em decorrência de ferimento produzido por arma de fogo. 3.
A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. 4.
Dessa forma, ainda que haja dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, é certo que o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas pela defesa e pela acusação, cumprindo mencionar tratar-se de procedimento bifásico, em que será oportunizada a produção de provas também em plenário. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - RSE: 02235907020198040001 AM 0223590-70.2019.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 20/02/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020).
Sendo assim, considerando o enorme lapso temporal sem a manifestação do Ministério Público (ausência de apresentação de alegações finais), e não podendo essa omissão do Órgão Ministerial constituir obstáculo ao regular prosseguimento do feito, INTIME-SE o Assistente de Acusação constituído nos autos, para apresentação de suas alegações finais escritas, no prazo de 5 dias.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva deduzido pelo réu, deixo para apreciá-lo logo mais na sentença (após fluência do prazo de 5 dias para apresentação das alegações finais do assistente da acusação), decisão que encerrará a primeira fase do procedimento do júri (formação da culpa), nos termos do art. 411, §9º, do CPP e arts. 413 a 421 do CPP.
DECORRIDO O PRAZO, com ou sem apresentações das alegações finais, voltem os autos conclusos para sentença.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJRMB – TJE/PA, que esta decisão sirva como MANDADO DE PRISÃO/ OFÍCIO/ INTIMAÇÃO/ COMUNICAÇÃO, devendo sê-la enviada à Autoridade Policial local para o devido cumprimento.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de réu preso.
Curralinho, data e hora da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Respondendo por Curralinho -
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 23:22
Audiência Instrução realizada para 06/12/2022 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
29/11/2022 12:06
Juntada de Decisão
-
29/11/2022 08:22
Audiência Instrução designada para 06/12/2022 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
25/11/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 08:33
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
10/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0800380-02.2022.8.14.0083 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI c/c o provimento 005/2002, artigo 10, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fique por esse ato intimado a causídica Milene Serrat Brito dos Santos Marinho (OAB/PA 24629) para CIÊNCIA acerca do ofício ID ID 80545950 que trata de impossibilidade de comparecimento de testemunha.
Curralinho/PA, 28 de outubro de 2022.
De ordem, SANDRA ELI ARAUJO RIBEIRO Auxiliar Judiciário -
28/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 02:38
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:38
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 08:41
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:00 Vara Única de Curralinho.
-
15/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 01:06
Decorrido prazo de HUISLEN BRAGA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:47
Recebida a denúncia contra HUISLEN BRAGA DA SILVA (REU)
-
26/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/07/2022 12:10
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:11
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:28
Audiência Custódia realizada para 13/07/2022 08:30 Vara Única de Curralinho.
-
13/07/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:59
Audiência Custódia designada para 13/07/2022 08:30 Vara Única de Curralinho.
-
12/07/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:25
Juntada de Mandado de prisão
-
12/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/07/2022 13:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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