TJPA - 0805828-97.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TENORIO PINTO em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/01/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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09/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
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21/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TENORIO PINTO em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0805828-97.2022.8.14.0133 Requerente: MARIA DE NAZARE TENORIO PINTO Endereço: Condomínio Viver Melhor, Bl. 04 - Quadra 22 - Lote 58 Ap. 204, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67203-021 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Endereço: Brasília/DF, SAUN, Quadra 05, Lote B, Torre Norte, Edifício BB, 16º andar, Ala Leste, Setor das Autarquias, Asa Norte, CEP 70.040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando os documentos pessoais da parte autora juntados aos autos, bem como o fato de ser a mesma beneficiária de programa federal que tem como requisito de admissibilidade a comprovação pelo beneficiário de seu enquadramento como pessoa de baixa renda, entendo preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-CPC, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Reservo-me a apreciar o pedido de produção antecipada da prova pericial em momento oportuno. 3.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida apresentar todos os documento pleiteados na Inicial, inclusive, se for o caso, o contrato de financiamento, tudo no prazo para defesa. 4.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 27 de outubro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
28/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE TENORIO PINTO - CPF: *53.***.*82-34 (AUTOR).
-
27/10/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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