TJPA - 0875310-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:08
Apensado ao processo 0855525-05.2021.8.14.0301
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15/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:11
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 04:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº:0875310-16.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO PARQUE JARDINS REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO 4400, 4400, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-902 DECISÃO/MANDADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE DOS JARDINS em face de SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE VALÊNCIA.
Afirma o requerente que possui dois sub condomínios vinculados em sua estrutura (física/jurídica), sendo eles os Subcondomínios Jardim de Provence e Jardim de Valença, ora requerido.
Os referidos subcondomínios possuem autonomia financeira, mas, são ligados de forma indivisível ao requerente.
Aduz que, desde a constituição, os Subcondomínios recebiam as taxas condominiais referentes à sua cota parte e também a do requerente, as quais eram depositadas na conta - corrente todo dia 10 de cada mês.
O requerente alega que, em Assembleia, o Requerido não concordou com os valores determinados e ajuizou demanda de CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO, sob o nº 08803349320208140301, na qual desde julho de 2021 vem efetuando os depósitos das taxas condominiais que julga serem devidas em juízo.
Desta forma, o requerente está há mais de um ano sem receber as cotas partes das taxas condominiais devidas pelo requerido.
Afirma que, em 13/10/2021, o requerente convocou nova Assembleia, com intuito de individualizar as taxas condominiais, sendo determinado que os subcondomínios efetuassem a retirada de seus boletos da cota parte cabível ao requerente, passando este a emitir seus próprios boletos aos condôminos.
O requerido, por sua vez, não acatou a referida determinação e continua cobrando os condôminos do valor total.
Requer, em sede de tutela de urgência, a intimação do representante do subcondomínio Parque Jardins para que este realize a divulgação da Assembleia aos seus condôminos a ser realizada em novembro de 2022. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a concessão da tutela provisória de urgência merece respaldo, uma vez que, conforme Convenção Condominial, embora haja independência financeira entre os subcondomínios, estes têm o dever de repassar parte da taxa condominial ao requerente.
Ainda, no documento juntado no Id. 79386943, há criação de empecilhos pelo requerido acerca da retirada dos avisos de divulgação da realização de assembleia condominial, prejudicando, assim, a participação dos moradores de tal.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e 297, ambos do CPC, DEFIRO, em sede de antecipação de tutela, o pedido formulado na inicial, para determinar a intimação do requerido para proceder a devida divulgação da assembleia condominial, a ocorrer em data indicada pelo requerente.
Para possibilitar o cumprimento desta determinação, intime-se o requerente para indicar a data de realização da referida assembleia, no prazo de 48 horas.
Após, proceda-se a intimação do requerido nos termos do dispositivo da presente decisão.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101315560503400000075546864 Procuração kleber Procuração 22101315560552200000075546866 DECLARAÇÃO hiposuficiencia Documento de Comprovação 22101315560593200000075546867 ATA PJ OUTUBRO DE 2021 INDIVIDUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 22101315560626000000075546868 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101408410069900000075580746 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101408445249600000075580757 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101409241755900000075585152 CONVERSA WHATZAP PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 22101409241772900000075586633 Despacho Despacho 22101412350327100000075578777 Despacho Despacho 22101412350327100000075578777 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110220404934700000076938807 boleto DE CUSTAS PARA PAGAMENTO Documento de Comprovação 22110220404948300000076938808 pagamento das custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110220404990100000076938811 Certidão Certidão 22110412303022000000077095786 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
25/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 08:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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02/11/2022 20:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/10/2022 01:53
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº:0875310-16.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE JARDINS REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO 4400, 4400, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-902 DESPACHO A autora requereu a gratuidade de justiça ao argumento de que estão em precária situação econômica.
A Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A requerente, por conseguinte, postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, extrato atualizado de conta corrente, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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