TJPA - 0806027-71.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 12:36
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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07/04/2021 01:23
Decorrido prazo de ERIC RODRIGO BRELAZ CASTRO *18.***.*24-04 em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:11
Decorrido prazo de ERIC RODRIGO BRELAZ CASTRO *18.***.*24-04 em 05/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
A parte reclamante deixou de comparecer à audiência, embora intimada, nem apresentou justificativa.
Deste modo, tenho que a ausência do reclamante foi injustificada, ensejando a aplicação do disposto do art. 51, I da Lei 90.99/95, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Na inicial foi requerida justiça gratuita, apresentando declaração de pobreza, sob as penas da lei.
Assim, não há que se falar em condenação de custas na forma do § 2º do mesmo artigo, pois não observo motivos para não concessão da gratuidade, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC condiciona o indeferimento à existência de elementos que demonstrem falta de pressupostos legais.
Desta forma, não havendo elementos que refutem a alegação do autor de necessidade, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, sendo inexigível o pagamento.
Ressalto que a sistemática do novo Código de Processo Civil inovou o regramento da Lei 1.060/50 e afastou do beneficiário o pagamento de despesas e honorários, excetuando apenas os casos de sucumbência, ocasião em que, da mesma forma da regra do antigo código, há suspensão da exigibilidade por até cinco anos.
Todavia, como as custas de condenação referidas no art. 51 da Lei 9.099/95 não estão relacionadas à sucumbência, não há condenação com suspensão, mas apenas isenção .
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 15 de março de 2021. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
16/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/11/2020 12:57
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 12:56
Juntada de Outros documentos
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20/11/2020 12:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/10/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2020 10:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 22:06
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2020 19:52
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 10:42
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 19/10/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2020 13:29
Outras Decisões
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30/01/2020 10:10
Conclusos para decisão
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30/01/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2020 16:56
Audiência Una designada para 20/04/2021 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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