TJPA - 0805114-13.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:53
Decorrido prazo de DIANA GUIMARAES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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07/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0805114-13.2022.8.14.0045 POLO ATIVO:AUTOR: DIANA GUIMARAES DA SILVA POLO PASSIVO:REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, movida pela requerente DIANA GUIMARAES DA SILVA em face do requerido SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Alega, em síntese, que se envolveu em acidente automobilístico ocorrido em 26/05/2019 e que, segundo os documentos médicos anexados, resultou em invalidez.
Relata que solicitou perante a Requerida a indenização referente ao teto máximo indenizatório do Seguro DPVAT, diante da invalidez permanente, todavia, recebeu administrativamente apenas o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), alegando quantum menor que o devido.
Juntou documentos.
Em contestação (ID 92000832), a Requerida alega ausência de documentos imprescindíveis que devem instruir a inicial; ausência de interesse de agir, por ter recebido pagamento na esfera administrativa, bem como ausência de comprovação de lesão mais grave do que a aferida administrativamente.
Juntou documentos aos ID 92000833, 92000834 e 92000835.
Réplica, ao ID 100145987.
Requerimento de julgamento antecipado do mérito, ao ID 113876101 e 114433069. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao pronto julgamento da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de outras provas.
Inclusive, há pedido do autor neste sentido.
Cinge-se a discussão quanto ao valor pago na esfera administrativa ou sua insuficiência face à extensão da lesão sofrida pelo autor, embate que deve ser dirimido à luz da Lei nº 11.482/2007.
Pondero inicialmente que até o advento da Lei nº 11.482/2007 (que alterou dispositivos da Lei nº 6.194/74), a indenização do seguro obrigatório era legitimamente fixada em salários mínimos.
Sustentava-se, à época, que o objetivo da Lei nº 6.205/75 era impedir a vinculação do salário-mínimo como fator de correção monetária e não sua utilização como quantificador de montante indenizatório.
Da mesma forma, entendia-se que a vedação do artigo 7°, IV, da Constituição Federal buscava coibir a prática financeira de indexar reajustes, não alcançando a simples determinação de valores, como era o caso da fixação da indenização do seguro obrigatório em 40 salários mínimos.
Feitas tais considerações iniciais, é certo que tendo o evento danoso ocorrido em 12/12/2015, deve-se aplicar ao caso a disciplina normativa prevista na Lei nº 11.482/2007, com as alterações em virtude da Lei nº 11.945/09, quanto aos danos corporais e percentuais das perdas.
Ademais, segundo a nova legislação (art. 3º, inc.
II, Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), a indenização do seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, deixou de ser fixada em salários-mínimos.
Devendo, hoje, ser arbitrada em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso em tela, verifica-se que o Autor recebeu administrativamente o valor de R$ 6.750,00, por ter sido constatada no parecer de análise médico sequela em grau médio no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Não há nos autos qualquer documento que confronte o grau de invalidez aferido pela requerida em perícia administrativa.
Friso que o próprio autor postulou o julgamento antecipado, de modo que não há nos autos qualquer documento técnico que indique que a avaliação realizada na esfera administrativa esteja equivocada.
Sendo assim, constata-se que o Requerente recebeu administrativamente importe correspondente ao grau de lesão constatado.
Logo, não assiste razão à parte Autora, vez que, ausente o direito alegado, motivo pelo qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade diante do deferimento Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
05/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a alegação de preliminar na peça contestatória, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada no ID 92000832 (art. 351 do NCPC).
Redenção, 08 de agosto de 2023.
PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matrícula 7914-6 -
09/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:18
Decorrido prazo de DIANA GUIMARAES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:10
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805114-13.2022.8.14.0045 Nome: DIANA GUIMARAES DA SILVA Endereço: Rua Paraná Mogno, 36, Campos Altos, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-415 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, 5045, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-972 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Recebida a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321, do CPC.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça em conformidade com o art. 98, do CPC.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar os termos da presente Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
13/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 23:25
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805114-13.2022.8.14.0045 Nome: DIANA GUIMARAES DA SILVA Endereço: Rua Paraná Mogno, 36, Campos Altos, REDENçãO - PA - CEP: 68554-415 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, 5045, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DESPACHO/MANDADO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão negativa de propriedade; 5-Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
20/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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