TJPA - 0801696-77.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:10
Apensado ao processo 0801513-38.2024.8.14.0074
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06/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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03/02/2024 10:37
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801696-77.2022.8.14.0074 REQUERENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MAYKON DOS SANTOS SILVA EIRELI SENTENÇA Vistos os autos.
RETIFIQUE-SE a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
Trata-se da intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS promovida por NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de MOURA REFRIGERACAO, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Aduz, em síntese, que a requerida inscreveu seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes, por dívida que alega desconhecer, no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais).
Requer a declaração de inexistência da dívida contestada e a reparação pelos danos morais sofridos pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Acostou à inicial documentos, notadamente espelho de consulta do SPC e do SERASA.
Após tentativas frustradas de citação pessoal, a requerida foi citada por edital, não tendo se manifestado nos autos.
Dessa forma, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuação na condição de curadora especial.
A Defensoria Pública contestou por negativa geral.
Instadas a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova de testemunhal e a requerida, por seu curador especial, requereu o julgamento antecipado.
Intimada para informar se havia optado pelo rito comum ou juizado especial, a parte autora indicou o primeiro.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, haja vista que as provas constantes dos autos já são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial, estando o feito apto à prolação de sentença.
Desnecessária a produção de prova testemunhal, haja vista que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se comprova por prova documental.
No caso concreto, a parte autora apresentou dois espelhos de consulta que indicam que seu nome foi efetivamente inscrito no cadastro de inadimplentes, tanto do SERASA, quanto do SPC (ids 68134809 e 68134810), por suposta dívida com a requerida, no valor exorbitante de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais).
A Defensoria Pública, atuando na sua condição de Curadora Especial, lançou mão de defesa por negativa geral para oposição da contestação, não apresentando argumentos suficientes para infirmar as alegações trazidas pela parte autora.
Sendo assim, merece razão a parte autora, uma vez que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência e a higidez da dívida.
Além disso, são verossimilhantes os fatos articulados na inicial, inclusive pela dívida se tratar de um valor tão exorbitante.
A inclusão indevida do nome da parte requerente nos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA) por si só é capaz de gerar dano, não havendo necessidade de outras provas nesse sentido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020).
No que se refere à quantificação da indenização, devem ser observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, caráter punitivo e pedagógico e capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Assim, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, boa-fé objetiva e vedação de enriquecimento ilício, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, diante da situação fática apresentada nos autos.
Pelo exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1.
Declarar inexistente o débito apontado na inicial (contrato nº 6589, no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), devendo a ré se abster de quaisquer cobranças quanto a ele; 2.
Condenar a Requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da data desta sentença, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 903258/RS, a Quarta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.; 3.
Confirmar a tutela de urgência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 23 de novembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. - 
                                            
24/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801696-77.2022.8.14.0074 REQUERENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA Nome: NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Boa Vista, 17, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MAYKON DOS SANTOS SILVA EIRELI Nome: MAYKON DOS SANTOS SILVA EIRELI Endereço: Travessa 25 de Agosto, 110, CX 20, Jardim Cabano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO R.H.
A citação no presente processo fora realizada por edital.
Com base no artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, não cabe citação por edital no rito dos juizados especiais cíveis.
Em análise dos autos, verifico que a presente demanda foi cadastrada no PJE como procedimento dos juizados especiais, mas não há pedido neste sentido na inicial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que esclareça se deseja o tramite sob o rito dos juizados especial ou do procedimento comum, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que a escolha do rito dos juizados, como já dito acima, impede a citação por edital.
O início da fase instrutória ocorrerá, se necessário, após os esclarecimentos solicitados.
Tailândia/PA, 7 de novembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA - 
                                            
08/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801696-77.2022.8.14.0074 REQUERENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA Nome: NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Boa Vista, 17, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MAYKON DOS SANTOS SILVA EIRELI Nome: MAYKON DOS SANTOS SILVA EIRELI Endereço: Travessa 25 de Agosto, 110, CX 20, Jardim Cabano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se terão interesse na produção de prova testemunhal; especifiquem outras provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda; ou solicitem o julgamento antecipado do mérito.
Se ambas as partes solicitarem o julgamento antecipado do mérito, traga os autos conclusos para sentença.
Tailândia/PA, 22 de setembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA - 
                                            
23/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MAYKON DOS SANTOS SILVA EIRELI em 05/04/2023 23:59.
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13/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 18:22
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:28
Decorrido prazo de SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO em 23/02/2023 23:59.
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20/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 17:34
Publicado EDITAL em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 20 (trinta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial, com endereço à Av.
Belém, nº 08, Bairro Centro, Tailândia/PA, se processam os termos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS - Processo nº 0801696-77.2022.8.14.0074, em que é autor NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA, figurando como requerida MOURA REFRIGERACAO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0002-22, que por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, fica CITADA, pelo presente Edital, para contestar, querendo, os termos da referida Ação, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial e a nomeação de curador especial em caso de revelia.
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tailândia, Estado do Pará, aos dois (02) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Digitado por Lucivaldo Cohen Borges, Analista Judiciário – 2ª Vara Cível.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA - 
                                            
08/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:53
Expedição de Edital.
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02/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:08
Juntada de Ofício
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31/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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29/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:57
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801696-77.2022.8.14.0074 REQUERENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA Nome: NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Boa Vista, 17, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MAYKON DOS SANTOS SILVA EIRELI Nome: MAYKON DOS SANTOS SILVA EIRELI Endereço: Travessa 25 de Agosto, 110, CX 20, Jardim Cabano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do conteúdo da certidão id 80259797 - Pág. 1, no prazo de 15 dias, informando o endereço correto e atualizado do requerido e adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Tailândia/PA, 27 de outubro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA - 
                                            
28/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/10/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/10/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
 - 
                                            
04/09/2022 04:17
Decorrido prazo de MAYKON DOS SANTOS SILVA EIRELI em 02/09/2022 23:59.
 - 
                                            
11/08/2022 04:03
Publicado Despacho em 11/08/2022.
 - 
                                            
11/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
 - 
                                            
09/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2022 05:47
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA LIMA em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
27/07/2022 03:58
Publicado Despacho em 27/07/2022.
 - 
                                            
27/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
25/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2022 12:35
Publicado Decisão em 11/07/2022.
 - 
                                            
19/07/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
 - 
                                            
14/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2022 18:38
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/07/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2022 14:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/06/2022 03:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2022 03:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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