TJPA - 0809963-43.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 14:50
Juntada de Alvará
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11/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:25
Juntada de Laudo Pericial
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04/06/2025 15:26
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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04/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:52
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:52
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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20/03/2025 15:47
Juntada de Laudo Pericial
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20/03/2025 15:46
Juntada de Laudo Pericial
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19/03/2025 08:57
Juntada de informação
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18/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:31
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 17:10
Juntada de Laudo Pericial
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27/01/2025 10:12
Juntada de informação
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25/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:58
Juntada de informação
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26/11/2024 08:38
Juntada de informação
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22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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07/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de EDIVALDO BENEVIDES ALVES em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de EDIVALDO BENEVIDES ALVES - ME em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:54
Decorrido prazo de EDIVALDO BENEVIDES ALVES - ME em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:46
Juntada de informação
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27/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:20
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 12:39
Juntada de informação
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01/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:48
Juntada de Informações
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30/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:11
Juntada de Informações
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14/07/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:28
Juntada de Informações
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17/03/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809963-43.2022.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: EDIVALDO BENEVIDES ALVES - ME e outros Endereço: Nome: EDIVALDO BENEVIDES ALVES - ME Endereço: DO COMERCIO, 110, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDIVALDO BENEVIDES ALVES Endereço: Rua 10, 335, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV. 10, 115, LOTEAMENTO REMOR, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 corrigiu a atécnica jurídica daquilo que era denominado, no regime do CPC/73, "despacho saneador", eis que não é despacho, e sim decisão interlocutória, e não apenas saneia, como também organiza o processo.
O art. 357 do CPC/2015 preleciona que a referida decisão interlocutória visa: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Vamos enfrentar tais questões, uma a uma.
I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O embargante alega a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente e da prescrição originaria do credito tributário.
Pois bem, passo a tecer considerações sobre a prescrição intercorrente, apesar do embargante não trazer aos autos nenhuma indicação precisa dos marcos temporais para a ocorrência da prescrição, baseando seu pedido em alegações genéricas.
A ação foi proposta em 15/03/1999, tendo o embargante recebido citação em 19/04/1999 (data da juntada do mandado), somente em 07/07/2019, após sucessivos peticionamentos promovidos pelo embargante é que foi aceito o imóvel como penhora, interrompendo assim a prescrição.
Cabe lembrar que nos termos do REsp 1.340.553-RS, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”, assim, a Procuradoria do embargado tendo recebido os autos, tomando ciência de que o executado não efetuou o pagamento do débito fiscal, bem como não nomeou bens à penhora, iniciou-se, de forma automática, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 566.
Sobre tal assunto, importante destacar a visão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DOS ACÓRDÃOS AO ENTENDIMENTO DO FIRMADO EM PRECEDENTE DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOSÀ PENHORA.
RESP.
N.º 1.340.553/RS.
TEMA REPETITIVO 566 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (ED em AP.
Processo nº 0024667-17.2006.8.14.0301.
TJ/PA. 1ª Turma de Direito Público.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 22/04/2019.
Publicado: 06/05/2019) O crédito foi devidamente constituído em 28/02/1995, e o ajuizamento se deu em 07/10/1999, portanto antes do prazo prescricional descrito no CTN.
No caso em tela, não houve esse início de prazo de 1 ano pela não localização de bens, visto que o embargante oferecera o imóvel em garantia em 2011.
Assim, não ocorrera o fenômeno da prescrição intercorrente, pois não houve o decurso do lapso temporal de 5 anos entre a não localização de bens e a data presente.
Sobre a questão da prescrição originária, este cabe maior atenção.
A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional.
Sobre isso, o STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c.
Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).
Considerando que a declaração nº 094023.002771, fora apresentada em 31/05/1994, o prazo prescricional findara em 31/05/1999, posterior ao ajuizamento da ação (15/03/1999).
DEFIRO o pedido de perícia técnica, visto que o cerne da questão tratada nos autos é a ocorrência de erro material na confecção da declaração, fenômeno este que pode ser esclarecido com o auxílio de um expert.
II – DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA O ponto controvertido suscitado nos autos diz respeito a existência de erro material na confecção da declaração de IRPJ.
NOMEIO como perito o contador HELIO ELERES BARBOSA DE CASTRO, PA-014942/O, devendo o mesmo ser intimada para cumprir os termos do artigo 465, §2º do Código de Processo Civil.
As partes têm o prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho de nomeação do perito, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, 495, §1º).
Providencie a Secretaria desta Vara a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, §2º).
Apresentada proposta intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º do CPC/2015).
Considerando que a perícia foi requerida pelo embargante, este deve arcar com os honorários do perito.
De resto, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Assim, dou por saneado o feito, alertando que as partes possuem o direito requer a produção de outras provas, indicar os pontos que entendem controvertidos, de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 23 de fevereiro de 2023 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 18:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809963-43.2022.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: EDIVALDO BENEVIDES ALVES - ME e outros Endereço: Nome: EDIVALDO BENEVIDES ALVES - ME Endereço: DO COMERCIO, 110, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDIVALDO BENEVIDES ALVES Endereço: Rua 10, 335, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV. 10, 115, LOTEAMENTO REMOR, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO À UPJ, para esclarecer a certidão de ID 76573165, conquanto não há auto de penhora e avaliação nos autos.
Ato contínuo, estatui o art. 350, CPC que o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias nos casos em que o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito daquele.
Também será ouvido, no mesmo prazo, nos casos em que o réu alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, conforme art. 351, CPC.
Assim, determino a intimação do autor para apresentação de réplica à contestação, no prazo acima mencionado P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 19 de outubro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 04:48
Decorrido prazo de EDIVALDO BENEVIDES ALVES em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:48
Decorrido prazo de EDIVALDO BENEVIDES ALVES - ME em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 05:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:22
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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22/07/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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