TJPA - 0812366-82.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:27
Decorrido prazo de FATIMA LILIAN BARBOSA DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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04/07/2023 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812366-82.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FATIMA LILIAN BARBOSA DE ARAUJO Endereço: Nome: FATIMA LILIAN BARBOSA DE ARAUJO Endereço: AVENIDA LIBERDADE, 86, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA e outros Endereço: Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, Nº 3639, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-907 DECISÃO Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812366-82.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FATIMA LILIAN BARBOSA DE ARAUJO Endereço: Nome: FATIMA LILIAN BARBOSA DE ARAUJO Endereço: AVENIDA LIBERDADE, 86, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA e outros Endereço: Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, Nº 3639, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-907 DECISÃO Intime-se a autora para réplica, no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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17/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:59
Decorrido prazo de FATIMA LILIAN BARBOSA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:02
Decorrido prazo de FATIMA LILIAN BARBOSA DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
AUTOR(A): AUTOR: FATIMA LILIAN BARBOSA DE ARAUJO RÉU: Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO-MANDADO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido liminar neste momento, porquanto os documentos acostados nos autos não preenchem os requisitos necessários para sua concessão.
Explico.
A parte autora alega que o estado do Pará está cobrando indevidamente IPVA do ano de 2014 a 2019 do veículo FORD-ECOSPORT(FLEX)-XLT FREESTYLE 1.6 8V(FLEX) A/G P-G ZERO KM, placa JWE792, cor PRETA, ano/modelo 2008/2008, chassi 9BFZE16P288929306, RENAVAM 95852119-0, porquanto afirma que, ainda, no ano de 2010 teria perdido a posse do veículo por meio de uma ação de busca e apreensão, fato este comprovado nos autos.
Ocorre que, os documentos acostados na petição inicial comprovam a cobrança de IPVA no CPF da autora, sem contudo demonstrar qual o veículo originário do imposto, pois é certo que um CPF poderá ser proprietário de diversos veículos ao mesmo tempo.
O documento de ID 76292032-pag 01, comprova a existência dos débitos tributários e seus protestos, inclusive que se trata de IPVA, mas não que seja originário de IPVA do veículo mencionado.
Razão pela qual não vislumbro como conceder o pedido liminar neste momento.
Defiro a emenda da petição inicial, devendo a UPJ promover a retificação do polo passivo da demanda para inclusão do estado do Pará e retirar a Secretaria de Estado.
Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Ademais, nesses tipos de demanda as conciliações tem sido infrutíferas.
Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.
Parauapebas/PA,2022-10-19 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
20/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:55
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:02
Declarada incompetência
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02/09/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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