TJPA - 0838150-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:00
Juntada de Alvará
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07/08/2023 10:53
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 21:06
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA DA CRUZ DIVINO em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 21:06
Decorrido prazo de ELISA REBECA DA CRUZ DIVINO em 29/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA DA CRUZ DIVINO em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ELISA REBECA DA CRUZ DIVINO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA DA CRUZ DIVINO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ELISA REBECA DA CRUZ DIVINO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTER FERNANDA DA CRUZ DIVINO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ELISA REBECA DA CRUZ DIVINO em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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10/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:35
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0838150-54.2022.8.14.0301 REQUERENTE: E.
R.
D.
C.
D., E.
F.
D.
C.
D.
REPRESENTANTE DA PARTE: MICHELLE ALVES DA CRUZ DIVINO S E N T E N Ç A
Vistos.
E.R.C.D, E.F.C.D, menores impúberes, representadas por sua genitora requerente MICHELLE ALVES DA CRUZ DIVINO ajuizaram ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES para levantamento de valores deixados por falecimento de VALDINEI DA COSTA DIVINO.
Os Requerentes são filhos do falecido, respectivamente.
Requereram a procedência da ação para levantamento de valores disponíveis junto à Caixa Econômica Federal em nome da de cujus.
Decido.
Verifico que foram juntados nos autos: a identidade dos Requerentes (ID 58186555); certidão de casamento e de óbito (ID 581865680; também foram juntadas declaração de inexistência de bens a inventariar e de únicos herdeiros (ID 80883276), e carta de concessão de pensão por morte e relação de beneficiários (ID 58186576).
Também foi juntada resposta da Caixa Econômica Federal no ID 91229845, apontando a existência de valores em nome do falecido a título de PIS/FGTS).
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Observo a presença de duas herdeiras menores nos autos, de maneira que os valores disponíveis em nome do falecido relativos às quotas de 1/3 das referidas menores devem ser depositados em conta poupança em nome destas até alcançarem a maioridade civil.
Relativamente à Requerente Michelle Alves da Cruz Divino, cabe a expedição de alvará para levantamento de sua quota de 1/3, uma vez que figura como uma das beneficiárias do falecido junto com as demais requerentes, conforme relação juntada no ID 58186576.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para que seja expedido de alvará em favor do Autores para o levantamento dos valores existente e disponíveis junto à Caixa Econômica Federal, em nome do falecido VALDINEI DA COSTA DIVINO, respeitadas as quotas hereditárias iguais de 1/3 de cada Autor, com a observância de que os valores referentes às quotas das herdeiras menores devem ser depositados em conta poupança em nome destas, as quais somente poderão levantá-los por ocasião da maioridade, salvo decisão judicial em contrário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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24/04/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a resposta do Ofício do nº 17326/2023/CESIG, no prazo comum de 5(cinco) dias. -
19/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:09
Juntada de Ofício
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21/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que se confunde com o pedido principal da ação, cujo deferimento antecipado poderia acarretar irreversibilidade dos efeitos do provimento.
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros por ventura existentes em nome do de cujos, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para que informe, o valor real e atualizado, proveniente de PIS/PASEP e do FGTS depositado em nome do de cujusSr.
VALDINEI DA COSTA DIVINO, brasileiro, casado,portador do RG 4751369PC/PA, CPF n. *67.***.*16-20 P.R.I.
Belém, 28 de outubro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
28/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 01:08
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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