TJPA - 0034452-88.2013.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº: 0034452-88.2013.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LORENA DE LOURDES DE AGUIAR SMITH Endere�o: desconhecido REQUERIDO: Nome: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS Nº 515, FILIAL EM BELÉM, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Lorena de Lourdes de Aguiar Smith ajuizou cumprimento de sentença em face de Gafisa SPE-51 Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando ao recebimento dos valores definidos em sentença proferida nos autos principais, a qual julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento de 80% do valor total pago, corrigido pelo INPC, acrescido de multa de 1% ao mês desde 31/03/2010, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em grau recursal, a decisão foi parcialmente reformada para fixar a retenção em 25% do valor total pago pela autora, incidindo os juros de mora a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 12/08/2022.
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 85323554), a exequente apresentou cálculo no valor atualizado de R$ 43.764,58, utilizando o índice INPC e requerendo, caso necessário, a remessa à Contadoria Judicial.
Pleiteou a intimação da executada para pagamento no prazo legal, sob pena de multa e honorários na forma do art. 523, §1º, do CPC, bem como a adoção de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD (com “teimosinha”), RENAJUD e ofícios a cartórios de registro de imóveis.
Requereu, ainda, que, não encontrados bens, fosse a executada intimada a indicar bens à penhora, prosseguindo-se até a integral satisfação do crédito.
Certidão de ID 85787692 registrou custas pendentes, mas com cobrança administrativa.
Certidão de ID 86921904 encaminhou os autos para deliberação.
Em decisão de ID 99644175, foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, com possibilidade de penhora de bens (art. 523, §§1º e 3º, CPC).
A executada apresentou impugnação (ID 101381847), alegando excesso de execução de R$ 10.403,78.
Sustentou que o valor devido, considerando a devolução de 75% dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de honorários de 10%, seria de R$ 33.360,80.
Apresentou memória de cálculo com valor total atualizado de R$ 40.437,34 (100%), resultando em R$ 30.328,00 (75%), acrescido de R$ 3.032,80 de honorários.
A exequente apresentou substabelecimento (ID 101750529) e manifestação (ID 101752839) refutando a impugnação.
Alegou que a executada não detalhou a metodologia utilizada, limitando-se a indicar o índice de correção.
Reafirmou que o cálculo apresentado considerou a retenção de 25% sobre o valor originalmente pago de R$ 24.891,21, resultando em R$ 18.668,25, que, atualizado pelo INPC até 01/2023, atinge R$ 39.785,99, acrescido de 10% de honorários (R$ 3.978,59), totalizando R$ 43.764,58.
Informou que, considerando os juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, o valor atualizado atinge R$ 49.542,62.
Requereu a rejeição da impugnação e prosseguimento da execução, com as medidas constritivas já requeridas.
Certidão de ID 105315382 atestou a tempestividade da impugnação e remeteu os autos à conclusão. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos originários condenou a executada à restituição de parte dos valores pagos pela autora, decisão que, em grau recursal, foi parcialmente modificada para fixar a retenção em 25% do total pago, com incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
O título executivo judicial, portanto, é claro quanto à base de cálculo, índice de correção monetária (INPC) e termo inicial dos juros.
A executada sustenta que o valor total atualizado de 100% das parcelas pagas corresponderia a R$ 40.437,34, aplicando sobre esse montante o percentual de 75%, resultando em R$ 30.328,00, ao qual somou honorários de R$ 3.032,80, alcançando R$ 33.360,80.
Todavia, verifica-se que o cálculo da executada não apresenta memória discriminada com o fator de correção monetária aplicado, tampouco demonstração do critério de atualização mês a mês, contrariando o disposto no art. 524, II e III, do CPC.
A exequente, por sua vez, apresentou cálculo observando a retenção de 25% sobre o valor originalmente pago (R$ 24.891,21), resultando em R$ 18.668,25, devidamente atualizado pelo INPC até janeiro de 2023, alcançando R$ 39.785,99, que acrescidos os honorários de sucumbência de 10%, chega-se ao valor de R$ 43.764,58, em conformidade com o título judicial.
Além disso, a exequente incluiu os juros de mora de 1% ao mês, desde 12/08/2022, sobre o valor da condenação e honorários, elevam o montante a R$ 49.542,62, estando o cálculo compatível com os parâmetros fixados no título executivo e na decisão recursal.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o ônus da prova do excesso de execução incumbe ao executado, devendo este apresentar memória discriminada e demonstrar, de forma inequívoca, o valor que entende devido (art. 525, § 4º, CPC), o que não ocorreu no caso concreto: Dessa forma, não havendo comprovação idônea do alegado excesso, e estando o cálculo da exequente em consonância com o título executivo judicial, não merece acolhimento a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GAFISA SPE-51 Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela exequente (R$ 49.542,62), acrescido dos consectários legais até a efetiva satisfação.
Sem sucumbência nos termos da Súmula 519 do STJ, segundo a qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” e por que que já fixados ao início desta fase.
Defiro e realizo o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade de ordem programada ("teimosinha"), conforme anexo, nos termos do art. 854, do CPC.
Considerando que a ordem realizada no SISBAJUD está programada por 30 dias, volvam-me conclusos os autos após o referido prazo para juntada do relatório de resultado, pesquisa nos demais sistemas e adoção das providências constantes nos arts. 854 e seguintes, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de LORENA DE LOURDES DE AGUIAR SMITH em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:14
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:14
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:14
Decorrido prazo de LORENA DE LOURDES DE AGUIAR SMITH em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:19
Juntada de decisão
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13/03/2019 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2019 10:38
Processo migrado do Sistema Libra
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25/02/2019 11:34
REMESSA INTERNA
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18/02/2019 13:22
REMESSA INTERNA
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06/02/2019 15:14
REMESSA INTERNA
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04/02/2019 09:08
REMESSA INTERNA
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22/01/2019 10:18
Remessa
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16/01/2019 10:53
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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14/01/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2019 10:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/01/2019 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/12/2018 12:23
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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06/12/2018 11:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/12/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2018 15:27
AGUARDANDO REMESSA TJE
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08/11/2018 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/11/2018 15:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2018 15:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/11/2018 15:39
Remessa
-
05/11/2018 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2018 15:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/10/2018 12:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NICOLE MILEO DE AGUIAR (24557043), que representa a parte LORENA DE LOURDES DE AGUIAR CUNHA (4069668) no processo 00344528820138140301.
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09/10/2018 12:32
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO, que representava a parte LORENA DE LOURDES DE AGUIAR CUNHA no processo 00344528820138140301.
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09/10/2018 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 12:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2018 13:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/09/2018 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2018 13:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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21/09/2018 12:49
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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21/09/2018 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/07/2018 13:14
RETIRADA PARA XEROX - PROCESSO ÚNICO VOLUME COM 206 FLS., RETIRADO PELA DRA NICOLE MILEO DE AGUIAR, OAB-PA 24224, TEL *19.***.*24-33
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11/06/2018 09:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO MAHFUZ VEZZI (8844946), que representa a parte GAFISA SPE - 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (5299220) no processo 00344528820138140301.
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11/06/2018 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2018 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/06/2018 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2018 17:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2627-06
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07/06/2018 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/06/2018 17:32
Remessa
-
07/06/2018 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/05/2018 20:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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14/05/2018 18:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0894-93
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14/05/2018 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/05/2018 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/05/2018 18:52
Remessa
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11/05/2018 15:02
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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08/05/2018 10:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/05/2018 10:05
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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08/05/2018 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/04/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/04/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2018 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2018 11:57
Remessa
-
22/02/2018 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6246-76
-
22/02/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2018 11:51
Remessa
-
22/02/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/09/2017 10:29
CONCLUSOS
-
29/09/2017 09:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO CLEMENTE VILELA (25328260), que representa a parte GAFISA SPE - 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (5299220) no processo 00344528820138140301.
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29/09/2017 09:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (25328265), que representa a parte GAFISA SPE - 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (5299220) no processo 00344528820138140301.
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29/09/2017 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/09/2017 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2017 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 09:35
CONCLUSOS
-
29/06/2017 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2017 10:26
Remessa
-
29/06/2017 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 09:27
CONCLUSOS
-
29/09/2016 12:48
CONCLUSOS
-
29/05/2015 11:41
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/09/2014 12:36
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/09/2014 10:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/05/2014 15:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2014 15:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/05/2014 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2014 12:05
OUTROS
-
04/04/2014 12:06
AGUARDANDO PRAZO
-
03/04/2014 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/04/2014 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/04/2014 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2014 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/02/2014 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2014 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2014 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2014 18:53
Remessa
-
20/02/2014 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2014 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2013 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2013 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2013 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2013 10:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2013 10:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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17/09/2013 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
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30/08/2013 09:12
REMESSA AOS CORREIOS - RA060040925BR - 05425070 - GAFISA - 130gr MP
-
29/08/2013 12:09
SETOR CORRESPONDENCIA
-
27/08/2013 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2013 12:37
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
27/08/2013 10:13
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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12/08/2013 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/08/2013 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/08/2013 10:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2013 08:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2013 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/08/2013 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2013 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2013 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
29/07/2013 08:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/07/2013 10:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/07/2013 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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