TJPA - 0878036-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:01
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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13/05/2023 03:24
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0878036-60.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/A REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, Asseverado o decurso de prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, declaro estável a decisão que concedeu a tutela de urgência de caráter antecedente.
Nos termos do art. 303, §2º c/c art. 485, X do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, pois não há previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE Belém,datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
10/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:32
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0878036-60.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/A REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
03/02/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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11/01/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 03:44
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:44
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:45
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0878036-60.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/A REU: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ DECISÃO Tratam os autos de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
Visa a aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0001077, no valor total de R$ 2.470.328,80 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) emitida por JUNTO SEGUROS S.A., para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração nº 092017510001226-4, afastando assim qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Ao final, requer a confirmação em definitivo da tutela concedida, constituindo garantia sobre o seguro garantia ofertado.
Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares e etc. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista os comprovantes juntados aos autos demonstrarem, salvo prova em contrário, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora encontra-se impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade que poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de seguro garantia, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao deposito com vista a suspensão da exigibilidade do credito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal. ” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
No mais, destaco que a apólice ofertada tem como data de vigência de 14/10/2022 a 14/10/2017, sendo previsto, em seu item 5.1.1 da cláusula “5.
Renovação” na parte das “Condições especiais” que a renovação será feita de forma compulsória pela seguradora até o final do processo, tantas vezes quantas forem necessárias.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 092017510001226-4 fica garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0001077, no valor total de R$ 2.470.328,80 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), emitida por JUNTO SEGUROS S.A., bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN; P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
28/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:39
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2022 18:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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