TJPA - 0857802-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 12:41
Juntada de Alvará
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20/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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30/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MEIBE CRISTINA DOS SANTOS MASCARENHAS em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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17/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857802-57.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: MEIBE CRISTINA DOS SANTOS MASCARENHAS Endereço: Passagem Mucajás (R Albir Miranda e Três de Maio), 112, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-203 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, TORRE JATOBA, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Parte ré: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: MANOEL COELHO, 600, CONJ 316, 317, 344 E 345, PVMTO 03, CENTRO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, dado que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento das passagens aéreas objeto desta ação, donde sobressai a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide (art. 7º do Código de Defesa do Consumidor).
Mérito A autora adquiriu, por meio da ré TVLX Viagens e Turismo S.A. e pelo valo de R$ 557,40, passagens aéreas de ida e volta de Belém (PA) a Fortaleza (CE), com embarque programado para o dia 28 de janeiro de 2022 e retorno programado para 31 de janeiro de 2022.
Ocorre que a autora foi diagnosticada com Covid em 25 de janeiro de 2022 e, pelo que se extrai dos autos, informou, no mesmo dia, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., responsável pela execução o traslado, acerca do ocorrido, solicitando ainda a remarcação do voo (ID 71989825).
Contudo, é incontroverso o fato de que a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. informou que não poderia solucionar a questão e que, para tanto, a autora deveria contatar a ré TVLX Viagens e Turismo S.A., dado que foi por meio desta que as passagens foram adquiridas.
Atendendo a orientação, a autora contatou a ré TVLX Viagens e Turismo S.A. em 28 de janeiro de 2022 e, em resposta datada de 1º de fevereiro de 2022, foi informada que, devido ao não comparecimento para embarquem nas datas programadas, a autora apenas faria jus à restituição da taxa de embarque, correspondente à quantia de R$ 71,83 (ID 71989825).
Por não concordar com o valor, a autora optou por não o receber e ajuizou a presente demanda.
Pois bem.
Note-se que a nenhuma das rés pode ser imputado o ônus de arcar com as possíveis consequências financeiras decorrentes da patologia que acometeu a autora, dado que não contribuíram de nenhuma forma para que isso acontecesse.
Por outro lado, o não embarque da autora, ocasionado por essa mesma patologia, não pode ser utilizado como justificativa para que as rés retenham aproximadamente noventa por cento do total pago pelas passagens, sob pena de estarem enriquecendo sem causa, notadamente ao se considerar que o primeiro contato da autora noticiando o ocorrido à ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. se deu três dias antes do embarque nesta capital, tempo, esse, hábil à revenda e/ou remarcação dos bilhetes pelas rés.
Considerando todo o acima exposto, deixo de determinar a restituição integral à autora do valor desembolsado pelas passagens aéreas, no entanto, reduzo para 10% o valor da multa pelo não comparecimento, de modo que deve a parte ré restituir à parte autora a quantia de R$ 501,66, equivalente a 90% do valor das passagens (art. 9º, do Decreto Lei 22.626/1933, c/c o art. 413 do Código Civil).
As circunstâncias narradas evidenciam ainda a ocorrência de dano moral a ser reparado, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00, considerando a capacidade econômica das rés, bem como o fato de não terem reconhecido o ocorrido, nem tampouco terem tentado minimizar os danos, compelindo a autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 501,66, equivalente a 90% do valor pago pelas passagens aéreas, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE a partir do ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Fluído o prazo recursal sem a interposição de recurso, dê-se baixa processual e arquive-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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18/09/2022 14:05
Audiência Una realizada para 16/09/2022 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:13
Audiência Una redesignada para 16/09/2022 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 02:49
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:20
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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25/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 11:03
Audiência Una designada para 02/02/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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