TJPA - 0852450-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 23:24
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 04:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852450-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:12
Juntada de Decisão
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15/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 01:30
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 03:48
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:48
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852450-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 03:57
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 04:20
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:13
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:07
Juntada de Decisão
-
20/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 03:50
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 05:19
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 06:55
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:50
Decorrido prazo de Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:50
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:50
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 06:48
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 05:35
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 19:36
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
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11/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 13:26
Declarada incompetência
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28/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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