TJPA - 0801878-75.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 11:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 20:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 08:41
Decorrido prazo de GLECIANE DA SILVA BARRUZO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:08
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 11/04/2024 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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11/04/2024 15:06
Juntada de Termo de Compromisso
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11/04/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:21
Juntada de Termo de Compromisso
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07/04/2024 11:27
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 21:12
Juntada de Ofício
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:17
Juntada de Ofício
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14/02/2024 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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14/01/2024 20:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:00
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 11/04/2024 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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07/12/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 23:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 23:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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23/07/2023 16:23
Decorrido prazo de RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801878-75.2022.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA, nascido em 08/03/2000, brasileiro, paraense, filho de José Raimundo de Vilhena de Sousa e Maria do Socorro Matias Monteiro, residente e domiciliado na Rua Maria de Nazaré, nº 190, bairro Mutirão, neste município.
Cap.
Penal: ART. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo MOTIVO FÚTIL e por meio de RECURSO que DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo MOTIVO FÚTIL e por meio de RECURSO que DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ROSENILDO DA SILVA DA COSTA – “NILDO” Diz, em síntese, a exordial acusatória que: “na madrugada de 31 de maio de 2022, por volta de 03h40, o ofendido ROSENILDO DA SILVA DA COSTA – “NILDO”, se deslocava juntamente com sua namorada de bicicleta pela Rua Siqueira Mendes, mais precisamente em frente à Ótica Sena, bairro Centro, eis que surge em uma motocicleta HONDA POP o denunciado RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA, nesse momento, este aborda o ofendido arremessando seu veículo na frente da bicicleta, em seguida, sacou uma arma de fogo e apontou na direção da vítima ordenando-a para que esta descesse da bicicleta.
A namorada do ofendido com a intenção de livrar este da fúria de seu algoz, se postou na frente, nesse instante o acusado ordenou inúmeras vezes para que ela saísse da frente, efetuando disparos na direção dos pés da namorada da vítima.
Em um dado momento, o ofendido tentou se defender indo na direção do denunciado, foi quando recebeu o primeiro disparo na face, caído ao chão e sem chances de defesa, o acusado ainda efetuou outro disparo na região da cabeça do ofendido, sendo o suficiente para causar sua morte.
Câmeras de segurança instaladas às proximidades do local do delito, capturaram todo o evento criminoso (ID 63843196).
Testemunhas relataram que o motivo do crime teria sido uma desavença ocorrida horas antes em uma casa de show, onde a vítima teria ficado com ciúmes ao ver sua namorada com o denunciado (ID 72736746 - Pág. 3).
A namorada da vítima relatou que se relacionava também com o acusado (ID 72736746 - Pág. 2).
O denunciado após o cometimento do delito fugiu para local incerto e não sabido, razão pela fora decretada sua prisão temporária, com o cumprimento do mandado constritivo ocorrido no último dia 06/09/2022 (ID 76659665).”.
A denúncia foi recebida em 16/09/2022 A acusado devidamente citado apresentou respostas à acusação (id.
Num. 80489594) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo PRONUNCIAMENTO do denunciado, a fim de que seja submetido a julgamento perante o ínclito Tribunal do Júri Popular em virtude de ter cometido o CRIME do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro A defesa de do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a impronúncia do acusado e reconhecendo da excludente da ilicitude.
Pugnou ainda para seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade tendo em vista o tempo em que se encontra preso.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Primeiramente cumpre ressaltar que, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, para levar o réu a julgamento pelo juiz natural que é o Conselho de Sentença do Júri Popular e como tal está adstrita a prova da existência do crime e indícios de autoria, consoante disposto no art. 413 do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio do “in dubio pro reo”, de vez que se trata apenas de um juízo de admissibilidade, de modo que, em não se tratando de juízo condenatório, não há que falar-se em prova cabal.
Exige-se prova cabal, segura e induvidosa para a condenação o que não ocorre nesta fase, por se tratar a pronúncia, repita-se, de mero juízo de admissibilidade, sendo por isso, vedado ao juízo monocrático a análise do mérito, cabendo tal atribuição por força da Constituição Federal aos membros do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a teor do art. 5º, inciso XXVIII, de modo que as dúvidas quanto à conduta delitiva do réu deverão ser dirimidas pelo juiz natural que é, como já se afirmou, o Conselho de Sentença.
Assim, passo à análise dos elementos de provas contidos nos autos.
Materialidade Apesar de remanescer a juntada dos laudos de Remoção e Necropsia, a materialidade delituosa encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos testemunhais, Relatório Investigativo que identifica a vítima e mostra foto do cadáver, além do vídeo de câmera de monitoramento do local juntado aos autos.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova (STJ - no AgRg no REsp 1861493/SP) Indícios suficientes de autoria Quanto à autoria, conforme dito antes, não é necessário que esteja provada nesta fase, bastando, apenas, que existam indícios e estes restam suficientemente demonstrados, pelos depoimentos das testemunhas e demais documentos acostados aos autos, vejamos: Anna Beatriz Assis Negreiros Burton (Escrivã de Polícia Civil), declarou em juízo não recordar dos fatos, pois tinha acabado de assumir o cargo de Escrivã.
A testemunha Lia Pereira Da Silva disse, resumidamente, que: “[...]na data dos fatos, estava em uma festa, em comemoração ao aniversário de uma amiga.
Que por volta das 00hs30min, vítima e acusado chegaram no local e cada um foi para sua mesa, que não presenciou nenhuma discussão entre eles.
Que a depoente e a vítima saíram do local juntos, em uma bicicleta e, quando passavam nas proximidades de uma ótica, viu motocicletas se aproximando, em seguida, percebeu tratar-se de RAFAEL, mas acreditou que ele estivesse apenas passando no local.
Que RAFAEL pediu que eles descessem da bicicleta e pediu que depoente saísse da frente de ROSENILDO, que a depoente não saiu e pediu que RAFAEL não fizesse nada.
Que RAFAEL estava armado e depoente ainda tentou impedi-lo, mas acredita que Rafael chegou com o propósito de matar ROSENILDO, o qual não tive chance de defesa.
Que RAFAEL desferiu dois tiros no chão, em seguida, desferiu um tiro na vítima, a qual caiu no chão, que o segundo tiro foi dado quando a vítima já estava no chão.
Que um tiro atingiu o pescoço e o outro a cabeça da vítima.
Que após o crime, o acusado fugiu do local.
Que a vítima não estava armada.
Que no total foram efetuados 04 (quatro) tiros, dois no chão e dois na vítima.
Que a depoente se relacionava com a vítima, mas, anteriormente, já havia se relacionado com o acusado em festas, mas sem muitas intimidades.
Que após os fatos, soube por terceiros que, no dia do crime, vítima e acusado teriam discutido, pois NILDO estaria com ciúmes da depoente e teria ido cobrar satisfações de RAFAEL, ocasião em supostamente teria ameaçado RAFAEL, mas a depoente não presenciou estes fatos, apenas ficou sabendo.
Que a vítima veio a óbito, no local dos atos.
Que não dançou com RAFAEL na data dos fatos, que no momento do crime, quando o acusado se aproximou armado, a depoente focou apenas nele (RAFAEL)[...]” José Domingos De Oliveira Lima Júnior testemunha compromissada, disse, resumidamente, que: [...] na data dos fatos, o depoente estava na mesma casa de show que a vítima e o acusado.
Que o depoente estava com seus amigos.
Que a vítima chegou no local já no final da festa, por volta de 1:30 ou 2:00 horas.
Que houve um tumulto na festa e, depois, o depoente ficou sabendo ter havido uma discussão entre vítima e acusado.
Que o depoente conversou com RAFAEL, o qual disse ter sido ameaçado por Rosenildo, mas RAFAEL afirmou que a vítima “iria ver depois”.
Que o depoente conhecia a Vítima e foi conversa com ela, sendo que NILDO, confirmou que havia discutido e trocado ameaças.
Que posteriormente NILDO sumiu e o depoente viu RAFAEL ligar uma moto e sair do local, que ficou preocupado e foi atrás de RAFAEL, na tentativa de impedir que algo de ruim acontecesse.
Que quando encontrou RAFAEL este afirmou que iria atrás de NILDO.
Que foram na orla, local em que RAFAEL encontrou outros dois meninos.
Que já estavam voltando para festa, quando RAFAEL avistou a vítima e foi ao seu encontro.
Que o depoente, ainda foi atrás de RAFAEL.
Que Rafael, ao encontrar a vítima e a nacional Lia, mandou que eles descessem da bicicleta.
Que Lia se desesperou e ficou entre o acusado e vítima tentando impedir Rafael.
Que quando RAFAEL efetuou o primeiro disparo no chão, o depoente viu que era sério, pelo que saiu do local, mas ao se afastar, ouviu outro disparo, momento em que voltou, mas a vítima já estava morta no chão.
Que não viu NILDO armado e, ainda assim, a vítima tentou desarmar RAFAEL.
Que eram três motos no local, que RAFAEL estava em uma Moto Pop, de cor Branca.
Que atrás vieram os nacionais BRENO ou BRENO e JÚNIOR MORENO.
Que a credita que a moto em que RAFAEL estava era de um deles.
Que Lia gritava muito e implorava para RAFAEL não fazer nada.
Não sabe dizer se RAFAEL tentou provocar ciúmes em NILDO, mas sabe que RAFAEL e Lia tinham uma amizade.
Que RAFAEL disse ao depoente que ia dar um susto na vítima, mas o depoente não sabia que RAFAEL estava armado, que só viu a arma no momento do crime.
Rafael Matias Monteiro Sousa, em seu interrogatório judicial, optou por exercer seu direito ao silêncio.
DAS QUALIFICADORAS A peça acusatória inicial qualificou o homicídio por ter sido praticado por “motivo fútil” e por “recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, nos termos dos incisos II e IV do art. 121 do CP.
De sua vez, a tese sustentada pela Defesa não pode ser acolhida, sob pena de ser subtraído o julgamento do fato do Juízo natural que é o Tribunal do Júri.
Isso porque a absolvição, impronúncia ou desclassificação só são possíveis quando a prova se apresente estreme de dúvidas e ausência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Na espécie, não vislumbro a necessária excepcionalidade, pois há indícios suficientes que indicam o descrito nas qualificadoras, especialmente em vista do que relatado pelas testemunhas e todas as circunstâncias descritas na denúncia, no sentido de que a motivação do crime foi em decorrência de uma suposta desavença, horas antes, em uma casa de show, onde a vítima teria ficado com ciúmes ao ver sua namorada com o denunciado.
Ademais, pelo que se apurou até o momento, o acusado teria saído do evento festivo em busca da vítima com o proposito atentar contra sua vida, pois, mesmo Lia se colocando entre a vítima e o acusado, na tentativa de impedir Rafael, este após efetuar dois disparos em direção ao chão, com o objetivo de afastar a nacional Lia, em seguida, disparou contra ROSENILDO, o atingindo no pescoço e na cabeça.
Da mesma forma, pela dinâmica dos fatos, não se mostra inconteste qualquer hipótese de excludente de ilicitude.
Esse fato, obviamente, não afasta a possibilidade de seu reconhecimento pelos Jurados, no momento oportuno.
Esse arcabouço probatório é suficiente para remeter o julgamento do mérito da acusação ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, na forma prevista na Constituição Federal, não só com relação ao tipo delitivo, mas também no que se refere às qualificadoras referidas na presente ação penal, entendendo, assim, que DEVAM ser LEVADAS A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR, uma vez que restou apurado nos autos, indícios de que o delito teria ocorrido mediante a presença dessas circunstâncias gravosas alinhadas na denúncia, já que, repito, FOI IMPOSSÍVEL AFASTÁ-LAS DE PLANO.
Sobre o assunto leciona a doutrina (LIMA, 2023. p.1302)[1] que: (...) Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...) Insta considerar que em crimes de competência do Tribunal de Júri, como no caso em apreço, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios da autoria, relegando a apreciação do meritum causae ao corpo de jurados.
Há nestes casos inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme alhures discorrido.
Os indícios de autoria, por sua vez, são confirmados pelos testemunhos e demais elementos probatórios.
Pelo cotejo probatório que se extrai dos autos, outra medida não caberia que não a pronúncia do acusado, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.
Para decretar a absolvição sumária do acusado, mister se faz a comprovação inverossímil de que este não cometeu o crime ou que agiu ao manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, fato não comprovado pelas provas deduzidas.
Ressalta-se que a absolvição sumária por legítima defesa, pleiteada pela defesa, necessita de prova estremes de dúvida, o que não se verifica no presente caso.
No mais, não se pode olvidar que decisão de pronúncia deve observar, repito, os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria.
Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a alegação final do dominus litis desta ação penal, PRONUNCIAR o acusado RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA, qualificado acima, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do CPB, HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo MOTIVO FÚTIL e por RECURSO que DIFICULTOU a defesa da vítima, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
MANTENHO a prisão preventiva do acusado por permanecerem presentes os mesmos motivos ensejadores da custódia cautelar, ante a gravidade em concreta do delito e modus operante da conduta delituosa, uma vez que as provas colhidas, até o momento, indicam que o ora pronunciado seguiu a vítima, em via pública, e o abordou arremessando seu veículo na frente da bicicleta do ofendido, em seguida, sacou uma arma de fogo e apontou na direção da vítima ordenando-a para que esta descesse da bicicleta.
Ainda de acordo com os depoimento colhidos em juízo, a nacional(testemunha) Lia, ao tentar impedir Rafael, se colocou entre ele e a vítima, momento em que Rafael chegou a efetuar dois disparos em direção ao chão com objetivo de afastar Lia, circunstância esta a elevar a periculosidade do acusado que, mesmo diante do desespero de uma jovem, a qual já o conhecia, não desistiu de seu suposto intento e, ato seguinte, teria desferido, ao menos, dois disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo que, no segundo disparo, a vítima já se encontrava no chão.
Portanto, entendo imperiosa a constrição cautelar, como meio de garantir a ordem pública e a instrução em plenário, bem como para que não haja receio ou instabilidade nas testemunhas dos fatos, na segunda fase do procedimento (judicium causae).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença.
P.
R.
I.
C.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. [1] [1] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único - 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2023. -
20/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:48
Proferida Sentença de Pronúncia
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31/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 03:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801878-75.2022.814.0070 DENUNCIADO: RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA REPRESENTANTE: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO - OAB/PA Nº. 20.477 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, Drª PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, fica o (a) representante do denunciado (a) RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA, devidamente INTIMADO (A) para no prazo legal, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, referentes aos AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº. 0801878-75.2022.814.0070.
Abaetetuba/PA, 05 de maio de 2023 ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
05/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
25/01/2023 17:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 04:58
Decorrido prazo de BRUNA LORENA LOBATO MACEDO em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801878-75.2022.814.0070.
ACUSADO: RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 31 DE JANEIRO DE 2023, às 11 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3Er1tst Abaetetuba-PA, 22 de novembro de 2022.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
22/11/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801878-75.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA, nascido em 08/03/2000, brasileiro, paraense, filho de José Raimundo de Vilhena de Sousa e Maria do Socorro Matias Monteiro, residente e domiciliado na Rua Maria de Nazaré, nº 190, bairro Mutirão.
FUNDAMENTO: o art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o nacional RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA, por ter, supostamente, ceifado a vida de ROSENILDO DA SILVA DA COSTA – “NILDO”, quando este se deslocava juntamente com sua namorada de bicicleta pela Rua Siqueira Mendes, mais precisamente em frente à Ótica Sena, fato esse ocorrido na madrugada de 31 de maio de 2022, por volta de 03h40, Abaetetuba/PA.
Recebo a denúncia porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como estarem presentes os indícios de autoria e materialidade.
Ante o exposto, expeça-se mandado de citação ao nacional supracitado, a fim de que ofereça resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia pelo Ministério Público Estadual que, segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Apresentada a resposta, conclusos.
Juntem aos autos as certidões de praxe.
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público, se houver. 2.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA Trata-se de representação formulada Ministério Público, onde requereu conversão da prisão temporária decretada em desfavor do nacional RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA em prisão preventiva.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se, primeiramente, que a prisão temporária se constitui em uma das espécies de medidas cautelares a ser decretada no curso da investigação criminal, por autoridade competente, com período preestabelecido, visando angariar elementos necessários ao suporte de possível persecução penal.
Ao referir-se à prisão temporária, a norma do artigo 1º, da Lei n.º 7060/89, diz, expressamente, que caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;[..]; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos seguintes crimes: homicídio doloso, [...] Verifica-se, portanto, que entre as finalidades da prisão temporária está o acautelamento das investigações do inquérito policial, consoante se extrai do art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89.
Assim, tendo em vista a conclusão do inquérito, com o consequente oferecimento da denúncia que, inclusive, está sendo recebida nesta data, é de se constatar que referida medida cautelar, no presente caso, perdeu seu objeto.
Portanto, revogo a prisão temporária, ora decreta.
Quanto ao pedido de prisão preventiva e analisando os argumentos trazidos pelo pelo(a) Representante do Ministério Público, verifico assistir razão quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado, tendo em vista que este se encontrava foragido até o dia 06/09/2022, quando, finalmente, houve cumprimento da prisão temporária decretada por este juízo e, ainda, pelos motivos que passo expor.
Presentes, in casu, o fumus comissi delicti consubstanciado nos indícios suficientes de autoria ou participação e materialidade do delito que é imputado ao representado, e o periculum libertatis decorrente do perigo ou risco de que, em liberdade, reitere na prática delitiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
A prisão preventiva do investigado se mostra a única medida cautelar possível neste momento, diante da gravidade do delito praticado e o modus operandi da conduta delituosa do agente, que supostamente, seguiu a vítima, em via pública e o abordou arremessando seu veículo na frente da bicicleta do ofendido, em seguida, sacou uma arma de fogo e apontou na direção da vítima ordenando-a para que esta descesse da bicicleta.
Além disso, há relatos que a namorada do ofendido Rosenildo, com a intenção de livrá-lo da fúria do denunciado, se postou na frente deste, instante em que Rafael ordenou inúmeras vezes para que ela saísse da frente e efetuo disparos em direção dos pés da namorada da vítima, a qual, anteriormente, já teria se relacionado amorosamente com Rafael, circunstancias a indicar a periculosidade do representado, no caso concreto, pois, mesmo diante do desespero de uma jovem, a qual já o conhecia, teria agido com total desprezo com a vida humana, ao desferir disparos de arma de fogo os quais ceifaram a vida da vítima.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor.
A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 199077 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021) Sendo assim, ante a existência de indícios suficientes de autoria, bem como as circunstâncias em que se deram o delito, inclusive, registrado por Câmeras de segurança instaladas às proximidades do local do delito, que evidenciam a periculosidade do denunciado, entendo, que a prisão preventiva deste se mostra a única medida cautelar possível, neste momento, diante da gravidade do delito praticado e o modus operandi da conduta delituosa do agente, havendo real risco à sociedade a permanência do representado em estado de liberdade.
Portanto, a prisão preventiva é medida necessária que se impõe a fim de evitar a obstrução da justiça com a fuga do acusado do distrito da culpa, bem como com a finalidade principal de coibir a reiteração da conduta delituosa pelo réu.
ISTO POSTO, ACOLHO a representação DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA(nascido em 08/03/2000, brasileiro, paraense, filho de José Raimundo de Vilhena de Sousa e Maria do Socorro Matias Monteiro, residente e domiciliado na Rua Maria de Nazaré, nº 190, bairro Mutirão), para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
SERVE A CÓPIA DE MANDADO DE PRISÃO, devendo ser efetuado o cadastro no BNMP.
Cientifique-se autoridade policial e o Ministério Público.
Cumpra-se com de urgência.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba -
03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de BRUNA LORENA LOBATO MACEDO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:10
Decorrido prazo de BRUNA LORENA LOBATO MACEDO em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:28
Decorrido prazo de RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2022 23:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 23:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 22:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/09/2022 19:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/09/2022 19:14
Recebida a denúncia contra RAFAEL MATIAS MONTEIRO SOUSA - CPF: *53.***.*33-10 (REU)
-
09/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 21:12
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 20:30
Juntada de Petição de denúncia
-
07/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:31
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2022 20:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:32
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
02/06/2022 15:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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