TJPA - 0819614-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/02/2023 13:07
Juntada de
-
03/02/2023 12:03
Juntada de
-
02/02/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819614-07.2022.8.14.0006) Requerente: Daniela da Silva Saraiva Adv.: Dr.
Luiz Fernando Toledo Moreira Dias - OAB/TO nº 8.023 Adv.: Dr.
Philype Monteiro Batista Silva - OAB/TO nº 8.186 Adv.: Dr.
João Vitor de Souza e Silva - OAB/TO nº 9.210 Requerido: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Adv.: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi - OAB/PA nº 31.830-A 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 03/02/2023, às 11h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., DANIELA DA SILVA SARAIVA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já identificado, alegando, em síntese, que a empresa requerida inscreveu seu nome nos órgão de restrição ao crédito, no dia 06/09/2022, atribuindo-lhe uma dívida de R$ 1.647,95 (hum mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), relacionada ao contrato nº C264180545256737, bem como que a anotação questionada é indevida, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com a parte contrária.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida impugnada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o instrumento procuratório outorgado aos signatários da petição inicial, uma vez que o documento que a esse respeito foi apresentado contém poderes específicos para a propositura de ação judicial em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, bem como esclarecendo os termos da declaração de desconhecimento de débito que acompanha a peça de ingresso, já que, além de estar assinada por terceiro estranho à lide, se relaciona a contrato não impugnado, sob pena de indeferimento.
A requerente, por meio de seu advogado e em petição cadastrada sob o Id nº 83157703, apresentou os esclarecimento e documentos mencionados na decisão de saneamento devidamente retificados e correspondentes a presente demanda.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha a requerente afirma não ter celebrado o contrato que ensejou a anotação questionada, bem como sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa requerida.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pela postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica entre as litigantes.
A negativação questionada,
por outro lado, tem aptidão para causar danos graves e de difícil reparação à demandante, já que a impede de ter acesso ao crédito, que numa sociedade de consumo representa, muita vezes, a fonte de obtenção de recursos para aquisição de produtos e serviços necessários à manutenção do consumidor.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a negativação questionada for, ao final, reputada legítima, a acionada poderá retornar o apontamento.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da postulante dos órgãos de restrição ao crédito, ali incluído no dia 06/09/2022, pela dívida de R$ 1.647,95 (hum mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), relacionada ao contrato nº C264180545256737, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 03/02/2023, às 11h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie comprovada está a existência de relação de consumo.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 23/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 06:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:01
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SARAIVA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819614-07.2022.8.14.0006) Requerente: Daniela da Silva Saraiva Adv.: Dr.
Luiz Fernando Toledo Moreira Dias - OAB/TO nº 8.023 Adv.: Dr.
Philype Monteiro Batista Silva - OAB/TO nº 8.186 Adv.: Dr.
João Vitor de Souza e Silva - OAB/TO nº 9.210 Requerido: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Endereço: Rua Iguatemi, nº 151, 19º Andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP: 01.451-011.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o instrumento procuratório outorgado aos signatários da petição inicial para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que o documento que a esse respeito foi apresentado contém poderes específicos para a propositura de ação judicial em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, o que não é o caso, bem como esclarecendo os termos da declaração de desconhecimento de débito que acompanha a peça de ingresso, já que, além de estar assinada por terceiro estranho à lide, se relaciona a contrato não impugnado, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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