TJPA - 0802351-47.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:29
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802351-47.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MACHADO LOBATO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por ROSINETE MACHADO LOBATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados na exordial.
Consta da inicial que a Requerente pleiteou junto ao INSS, benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial rural, alegando exercer atividade agrícola para subsistência, sendo o fato gerador do benefício justamente o nascimento da(o) filho Pedro Lobato Lima, nascida(o) em 07/04/2018.
Todavia, o requerimento foi indeferido pela ré, tendo em vista que, segundo a autarquia, a requerente não comprovou o efetivo exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.
Diante disto, requer o julgamento procedente da ação para condenar a autarquia a conceder à Requerente salário-maternidade, sob NB NB 207.294.152-5, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial juntou documentos.
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação tempestiva (ID 83537417).
Réplica apresentada pela autora (ID 100471645).
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, todavia, somente a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 110999968).
A audiência foi realizada com a oitiva da testemunha da parte autora (ID 111003613).
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e/ou prejudiciais, passo ao mérito.
Analisando o caso dos autos, diante da documentação anexada a inicial, constato a existência de início de prova material para o direito que pretende demonstrar a autora em juízo.
Todavia, destaco que o início de prova material existente nos autos, por si só, é insuficiente para a concessão do benefício requerido.
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
Em razão do nascimento de seu filho, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, juntando tão somente certidão de nascimento do filho, documentos de identificação e Declaração de ITR.
Assim, em que pese, a prova oral colhida em audiência, não restou comprovado o período efetivo exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento administrativo, portanto, observa-se a fragilidade das provas constantes dos autos digitais, inviabilizando a concessão do benefício.
Assim, pelo que consta nos autos, considerando que a prova documental, isoladamente, não se presta para a concessão do benefício previdenciário, não há elementos para reconhecer a condição de segurada especial da autora no período anterior à carência, requisito para a implementação do benefício pretendido.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE CAMPESINA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA [...] No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), de igual modo, não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), uma vez que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. (TRF1.
Acórdão 0057564-97.2012.4.01.9199.
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Publicação 03/09/2019). [...] Não apresentam eficácia para constituir início razoável de prova material do labor rural aqueles documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento dos filhos da segurada. 8.
Ressalte-se que o elemento de prova material extemporâneo não atende à diretriz contida na Súmula nº 34 da TNU, que assim dispõe: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 9.
Nesse cenário, forçoso é concluir que não há início de prova material suficiente do exercício de atividade rural pela segurada em momento anterior ao do nascimento de seus filhos, não possuindo a prova testemunhal, isoladamente considerada, aptidão para fundamentar a condenação do INSS à concessão dos benefícios postulados. (TRF1.
Acórdão 0013654-83.2013.4.01.9199.
RELATOR JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Publicação 09/07/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99). 2.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. [...] (TRF1.
Acórdão 0015667-79.2018.4.01.9199.
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Publicação 27/06/2019).
Portanto, diante do conjunto probatório analisado, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício do salário-maternidade, a improcedência do pedido é de rigor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a autora em custas, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Advindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Breves/PA, data registrada no sistema.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves -
11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:54
Audiência de instrução realizada conduzida por NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA em/para 13/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROC. nº. 0802351-47.2022.8.14.0010 AUTOR: ROSINETE MACHADO LOBATO.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE JUNTADA DE LINK DE AUDIÊNCIA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Link de audiência determinada para o dia 13/03/2025 às 10h30, segue abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a76e415fd0f20435b979797f64ac42a59%40thread.tacv2/1740486633832?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221aae7898-c7db-419f-8847-9be48d035901%22%7d Breves, 25 de fevereiro de 2025 Gessiana Figueiredo Melo Servidor Geral -
25/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de ROSINETE MACHADO LOBATO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 21:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802351-47.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MACHADO LOBATO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO A parte autora requereu seu próprio depoimento pessoal (ID 111003613), todavia, entendo por INDEFERIR o pedido de depoimento pessoal da autora, isto porque, o art. 385, caput, do CPC dispõe que: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." Sendo corolário lógico que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2.
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora e DEFIRO a produção de prova testemunhal.
ADVIRTO, desde logo, que poderá ser limitado o número de testemunhas que serão ouvidas na audiência de instrução, conforme preleciona o art. 357, §§ 6º e 7º, CPC.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 13/03/2025, às 10h30min.
P.I.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
11/12/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:22
Audiência Instrução designada para 13/03/2025 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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06/11/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 05:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802351-47.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MACHADO LOBATO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Tendo em vista o princípio de cooperação entre os sujeitos do processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183 do CPC, apontem a finalidade e justifiquem a imprescindibilidade das provas que pretendem produzir e se for o caso, em igual prazo, indiquem no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, conforme preleciona o art. 357, § 6º, CPC.
Advirto às partes que o silêncio ou o requerimento genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
P.I.
Expeça-se o necessário.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
28/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por esta ato faço remessa dos autos a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os termo(s) da(s) contestação(ões), no prazo legal.
Breves-PA, 17 de agosto de 2023 NAZARENO SILVA NETO Analista Judiciário art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
17/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802351-47.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MACHADO LOBATO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Tendo em vista que a lide é de difícil autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação.
Contudo, saliento a inexistência de prejuízo na presente demanda, uma vez que as partes podem conciliar em qualquer momento durante o curso processual.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza Substituta respondendo pela 1ª Vara de Breves -
20/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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