TJPA - 0801022-51.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
23/11/2023 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:32
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801022-51.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A decisão de ID 101282739 determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, ante a ausência de procuração válida nos autos.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Como é cediço, a representação por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento do mandado documento indispensável à propositura da ação.
Assim dispõe o art. 104 do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Instada por este Juízo a regularizar a representação processual com a apresentação da procuração que atenda aos requisitos do artigo 595 do CC, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 76, §1º, do CPC, prevê expressamente a extinção do feito, caso a irregularidade não seja sanada pelo autor: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: PLANO DE SAÚDE.
Apelação.
Irregularidade da representação processual.
Apelante que permaneceu inerte, apesar da oportunidade de regularização.
Artigo 76, § 2º do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10207994320208260003 SP 1020799-43.2020.8.26.0003, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial.
No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. .
Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1207320, 07004877820198070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública.
A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes - Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000212571194001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, não tendo o vício sido sanado, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do CPC e art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Prainha-PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
17/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801022-51.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
Analisando-se os autos, vê-se que a procuração que instrui a inicial se encontra irregular, uma vez que não observa o disposto no art. 595 do CC (considerando a alegação feita de que a parte autora supostamente seria analfabeta).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, devendo apresentar o instrumento de procuração íntegro devidamente assinado sem o uso de colagens, sobreposições ou montagens, acompanhada dos documentos pessoais legíveis da parte autora, de quem assinar a rogo e das testemunhas, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Advirta-se que somente serão admitidas assinaturas eletrônicas por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado à sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Prainha/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:34
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 21/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:26
Publicado Termo de Audiência em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
EM ANEXO TERMO DE AUDIÊNCIA -
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:23
Processo Reativado
-
12/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:19
Desentranhado o documento
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09/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 11:30 Vara Única de Prainha.
-
29/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:01
Juntada de Informações
-
22/05/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0801022-51.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Endereço: 7 DE SETEMBRO, S/N, liberdade, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n°006/209-CJCI e de ordem do MM° Juiz de direito da Comarca de Prainha Fica a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/05/2023, às 11 horas e 30 minutos, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários, observando que caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema teams, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando via telefone: 93 9 8418-4965 / 91 9 8408-4167 ou pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-03-09.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
09/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 11:30 Vara Única de Prainha.
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09/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801022-51.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Recebo a inicial pelo rito comum e defiro por ora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S.A., alegando que o requerido está efetuando descontos em seu benefício/aposentadoria, bem como relatou que não autorizou ou efetuou.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Defiro a prioridade de tramitação processual.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a do requerido na inicial, bem como apresentar contestação no prazo legal. À Secretaria para designação de audiência de UNA, conciliação e instrução e julgamento.
Prainha/PA, 19 de outubro de 2022.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito -
28/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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