TJPA - 0815055-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:17
Decorrido prazo de wilionan reis do rosario em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:57
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0815055-25.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV.
HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: WILIONAN REIS DO ROSARIO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de WILIONAN REIS DO ROSARIO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo n. 0821114-87.2022.8.14.0401.
Consta da impetração que o paciente encontra-se foi preso em flagrante no dia 20.10.2022, por ter, supostamente, cometido os crimes de tráfico de entorpecentes - art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ante a ausência de motivos legais para a decretação da custódia cautelar, eis que inexiste, nos autos, qualquer elemento concreto a demonstrar que a sua soltura enseje riscos à ordem pública, ao regular andamento da instrução criminal e à correta aplicação da lei penal.
Afirma, que o paciente é primário, tem residência, fixa, ocupação licita e pode perfeitamente cumprir medidas cautelares diversas da prisão, levando em consideração que o suposto crime, não foi cometido com violência e grave ameaça e a ínfima quantidade de entorpecente supostamente apreendida.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito requer a concessão de liberdade provisória do paciente com a consequente confirmação da liminar.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas nos artigos 318 e 319 do Código de Processo Penal.
Foram os autos distribuídos à minha relatoria. É o sucinto relatório.
Decido.
De pronto, verifica-se que a impetração não pode ser conhecida.
Analisando detidamente o presente writ, vê-se que ele se encontra deficiente em relação à instrução documental, o que impede a análise, de forma segura e escorreita, das alegações contidas na inicial. É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a impetrante juntou apenas a cópia de documentos pessoais do paciente, cópia da denúncia e do inquérito policial, não tendo trazido aos autos, contudo, a cópia do decreto preventivo.
Cumpre observar que a cópia da decisão que decretou a prisão do paciente é documento necessário e indispensável à propositura do presente writ, porquanto dá sustentação à causa de pedir e possibilita a escorreita análise dos argumentos do impetrante, como a alegação de ausência dos requisitos da custódia preventiva.
Cabe à impetrante a apresentação de elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que não conheceu do habeas corpus está fundamentada na impossibilidade de análise por este Superior Tribunal de Justiça do alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente, por não se encontrar instruído o processo. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Na espécie, o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame de matérias relativas à execução penal do paciente. 3.
Hipótese em que houve a superveniência do julgamento da impetração originária, o que prejudica a análise deste writ, pois superada a alegada omissão do TJSP em examinar o feito. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 493.617/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INSTRUINDO A IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO.
ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1.
Impõe-se o indeferimento, de plano, do writ, uma vez que o procedimento sumário do remédio heroico pressupõe prova pré-constituída do direito invocado e não admite dilação probatória, sendo incabível, portanto, o seu processamento, quando não juntado qualquer documento com a impetração. 2.
Ordem indeferida in limine. (TJPA – HC 0809763-30.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Decisão Monocrática datada de 01.10.2020) Infere-se, portanto, que a impetrante não instruiu a impetração com a peça fundamental, tornando-se impossível o exame da ilegalidade apontada.
Desse modo, conclui-se que o remédio heróico não reúne todas as condições para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO LIMINARMENTE da presente ordem, por falta de prova pré-constituída nos autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
28/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:39
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM (AUTORIDADE COATORA) e wilionan reis do rosario (PACIENTE)
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22/10/2022 02:46
Conclusos para decisão
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22/10/2022 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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