TJPA - 0820213-43.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SAMMY WESLLEY XIMENDES DE ALBUQUERQUE em 20/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de SAMMY WESLLEY XIMENDES DE ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/02/2023 10:46
Juntada de
-
08/02/2023 11:18
Juntada de
-
07/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 03:26
Decorrido prazo de SAMMY WESLLEY XIMENDES DE ALBUQUERQUE em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
26/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820213-43.2022.8.14.0006) Requerente: Sammy Weslley Ximendes de Albuquerque Adv.: Dra.
Kendra de Souza Carvalho - OAB/PA nº 28.505 Requerida: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Endereço: Avenida Domingos Odália Filho, nº 301, 15º Andar, Sala 1501, Centro, Osasco/SP - CEP: 06.010-067 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 08/02/2023 às 10h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
SAMMY WESLLEY XIMENDES DE ALBUQUERQUE, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., já identificada, alegando, em síntese, que era motorista parceiro da requerida e que auferia renda média mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas que foi descadastrado do aplicativo sem notificação prévia e que ao buscar esclarecimentos acerca da motivação da empresa, foi informado que foram detectadas avaliações continuamente mais baixas que os padrões da sua cidade, o que é contestado pelo autor.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o imediato recadastramento do autor na plataforma do aplicativo da demandada.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o dano alegado, a uma: porque não foi demonstrado nos autos que descadastramento do autor da plataforma da requerida ocorreu pelo motivo relatado na inicial; a duas: porque consta dos autos que o autor foi descadastrado da requerida por terem sido detectadas atividades irregulares em sua conta; a três: porque a inicial não veio instruída com o instrumento contendo as políticas e regras a serem adotadas pelos motoristas parceiros da empresa acionada não sendo, assim, possível aferir-se se houve, ou não, o descumprimento dessas diretrizes por parte do demandante; a quatro: a empresa requerida, por ser uma pessoa jurídica de direito privado, por força do princípio da autonomia da vontade, não pode ser obrigada a manter parcerias ou a adotar quaisquer outras medidas que não sejam de seu interesse.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 08/02/2023 às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como fica a requerida advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 20/10/2022 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
20/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:28
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/10/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003212-09.2007.8.14.0005
Banco Hsbc Bank Brasil S A Bamco Multipl...
Silvia Cerqueira Lima
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2008 07:50
Processo nº 0820901-27.2021.8.14.0301
Manoel da Conceicao da Silva Mendes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2021 16:15
Processo nº 0820901-27.2021.8.14.0301
Manoel da Silva Quadra
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 10:46
Processo nº 0882421-51.2022.8.14.0301
Andrews de Jesus dos Santos
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Adriana Lie Okajima Inagaki
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 12:53
Processo nº 0844722-26.2022.8.14.0301
Ronaldo Jose Cunha Dorea
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 11:09