TJPA - 0859481-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 11:57
Juntada de decisão
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05/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:03
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:45
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0859481-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE DO NASCIMENTO FARO REU: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL MUNICIPAL – SERVIDOR PÚBLICO.
Requerente : GLEICE DO NASCIMENTO FARO .
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLEICE DO NASCIMENTO FARO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora objetiva o implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93, requerendo, ainda, a antecipação da tutela pretendida no mérito e a concessão da gratuidade da justiça.
Relata a demandante que é servidora pública municipal, nomeada por concurso público em 17/03/1997, e iniciado na carreira do magistério como professora pedagógica, referência “1”, GHA, conforme ficha funcional (anexa), e que segundo a Lei nº. 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), alterada pela Lei nº. 7.673/1993 (que dispõe sobre o sistema de promoção do grupo magistério da Secretaria Municipal de Educação do Município de Belém), é garantido ao servidor do magistério municipal o direito à progressão horizontal na carreira, com reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, a cada 02 (dois) anos de serviço.
Alega que considerando possuir mais de 22 (vinte e dois) anos de serviço efetivo, faz jus a 12 (doze) progressões por antiguidade, com o devido reenquadramento na referência “13”, e o respectivo reajuste de 60% (sessenta por cento) sobre seus vencimentos, e ainda, as parcelas retroativas perdidas no passar do tempo.
Afirma que até a presente data o Município de Belém não efetivou a progressão horizontal a que faz jus, não obstante ter requerido administrativamente em 24.11.2020, através do protocolo de nº 16872/2020, o qual permanece sem qualquer resposta pela administração municipal.
Desta forma, temos que o requerente faz jus a atualização para a Referência “13”, com aumento em seu vencimento base no importe de 60% (sessenta por cento), com os devidos reflexos.
Ressalta que também faz jus às parcelas retroativas decorrentes da não efetivação das progressões nas datas corretas.
Requer, portanto, a condenação do Município de Belém para que efetive a progressão horizontal a cada 2 anos de efetivo exercício, com a respectiva remuneração, e reenquadrando para a Referência “13”, com majoração em seu vencimento base no importe de 60% (sessenta por cento), bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
Requereu a concessão de tutela de evidência para que o requerido proceda à imediata progressão horizontal e reenquadramento com os respectivos pagamentos devidos.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em defesa, o MUNICÍPIO DE BELÉM alegou, em síntese, que no âmbito do Município de Belém, os efeitos pecuniários da progressão funcional ainda dependem de regulamentação.
Houve Réplica pela parte Autora.
Manifestação Ministerial opinando pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que a parte Autora, servidora pública municipal (Professora), requer a sua progressão funcional na carreira.
De início, cumpre esclarecer que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei).
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Requerente, restringindo-se essa, apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Prejudicial, portanto, afastada.
Sigo para o exame do mérito da causa.
A parte Autora busca o direito à concessão, sobre seu vencimento-base, da elevação de nível de progressão em um total de 60% (sessenta por cento) da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que o requerido não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.502/90, nº. 7.507/91 e nº. 7.673/93, não havendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas.
Ou seja, segundo a parte Autora, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos.
Passo, então, a abordar a questão relativa à implementação da progressão funcional aos vencimentos da parte Requerente.
A Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, devendo obedecer à Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Sobre o tema, cabe mencionar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim" para o administrador público significa "deve fazer assim" (in: Direito administrativo brasileiro. 23ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.p. 85). (Grifei).
Assim, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração remunerar o servidor calculando corretamente seus vencimentos.
Quanto ao ponto fulcral em análise, o direito à Progressão Funcional, a Lei nº. 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, em seu art. 19, assim dispõe: Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Nesse sentido, da análise do artigo 11 da referida lei, somado aos art. 1º, incisos I e III da Lei nº. 7.546/91 (que alterou a redação de dispositivos vetados da Lei nº. 7.507/91, especificamente, quanto aos arts. 12 e 16), entendo que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da Autora, senão vejamos: Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. (...) III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
Quanto a tal ponto, de forma ainda mais específica, a Lei nº. 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, em seu art. 19 (entendimento que se observa também da leitura do art. 2º da Lei nº 7.673/93), assim dispõe: Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém (grifei).
Nesse sentido, da análise dos artigos 11 e 18 da referida lei, entendo que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da Autora: Art. 11 – Para cada categoria do Grupo Magistério corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a treze, diferenciadas por um acréscimo de cinco por cento. (...) Art. 18 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Cumprido isso, nasce o direito subjetivo à progressão.
No caso dos autos, verifico possuir direito a parte Autora às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais (notadamente do Magistério) o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Por outro lado, conforme se pode constatar pelos documentos dos autos, a parte Autora foi enquadrada no cargo de “PROFESSOR”, admitida mediante concurso público, pelo que ora requer enquadramento em razão da sua progressão funcional, na referência e nos percentuais de acréscimo que julgava corretos quando do ajuizamento desta ação (total de 60%), com reflexo em seus vencimentos, pela incorporação de tal vantagem.
Ademais, acerca da progressão funcional dos servidores públicos municipais, a Lei nº 7.507/91 estabelece em seu art. 19 que: “a cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra”.
Assim, demonstrado está o direito da parte Autora de ser reenquadrada, aplicando-se a diferença salarial de 5% (cinco por cento) para cada referência, sendo considerado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade.
Nesse sentido já se manifestou a Corte de Justiça do Estado do Pará, vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 7.507/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 01.
A progressão funcional incorpora-se aos proventos do servidor inativo. 02.
Direito líquido e certo vislumbrado. 03.
Correção monetária a contar da impetração do mandamus por se tratar de prestação de trato sucessivo. 04.
Apelação e Reexame conhecidos, mas não providos.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA.
Processo nº. 2003.3.005.433-4.
Relatora: Dr.ª Vera Araújo de Souza, julgado em 10.07.2008).
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pela parte Autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para a servidora.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Os fatos deduzidos na inicial quanto a esse ponto, portanto, não encontraram resistência.
Destarte, o comando legal determina que, completado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício do Magistério no Município, incluindo-se o tempo de serviço exercido sob as regras da lei trabalhista comum, ainda que anterior a Lei Municipal n°. 7.453/89 (“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do Município e suas autarquias e fundações, previstos no art. 39 da Constituição e dá outras providências”), os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertençam (arts. 11 e 12, caput, da Lei Municipal n° 7.507/91, com redação alterada pela Lei Municipal n° 7.546/91).
Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por referência elevada, dentro de uma escala de 19 referências (art. 19, da Lei Municipal n° 7.507/91).
A progressão funcional é cogente, vinculando a Administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 2 (dois) anos no efetivo exercício de cargo público municipal de magistério, ainda que exercidos anteriormente a publicação da Lei Municipal n° 7.453/89, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, tampouco a depender de requerimento administrativo do interessado, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
No caso dos autos, pois, verifico possuir a parte Autora direito às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Ainda na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91, que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2.
Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3.
Recurso do Município de Belém: 4.
A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Mérito: 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.° 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10.
Do recurso da autora: 11.
O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal. 12.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e DANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM. 15.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI).
Impende frisar a alegação do Município de Belém em outros casos acerca da inconstitucionalidade nas progressões funcionais.
Quanto a isso, vejo que se trata de impedimento nas situações em que tal progressão se dá de maneira vertical e não horizontal, como, em verdade, requer a parte demandante. É o que se depreende do Acórdão 66.700, em julgado proferido pelo E.
TJE/PA, cuja ementa transcrevo: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal de Belém nº 7.673, de 21.12.1993 - Ascensão funcional - Grupo ocupacional magistério do município - Progressão funcional vertical - inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º - Procedência parcial - Decisão unânime.
Estabelecendo a constituição do Estado do Para de 1989 em seu art. 34, § 1º, reproduzindo ipsis litteris, o princípio da Constituição Federal de 1988, de investidura de cargo ou emprego público, através de concurso público de provas e títulos, a ascensão funcional vertical, prevista nos arts. 1º, 4º e 5º, da Lei 7.673/93, está afrontando de forma direta dispositivo da carta constitucional do estado, merecendo que sejam declarados inconstitucionais.
Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 66700 / Nº DO PROCESSO: 200530025277 / RAMO: CIVEL / RECURSO/AÇÃO: AÇÃO DIR.
INCONSTITUCIONALIDADE / ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO / COMARCA: BELÉM / PUBLICAÇÃO: Data: 04/06/2007 Cad.2 Pág.7/ RELATORA: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE).
Tal entendimento, conforme o voto da relatora, foi delimitado em relação à progressão vertical, uma vez que traduzia mudança de cargos sem o devido concurso público, motivo que levou à declaração de sua inconstitucionalidade.
Esse não foi o destino da progressão horizontal, a qual permanece vigente atualmente.
Assim, enquadrada pelo próprio ente municipal no cargo em questão, em que se encontra e à luz do disposto art. 15, I da Lei Municipal nº. 7.528/91 (e também da Lei nº.
Municipal 7.673/1993, em seu art. 2º), entendo cabível o pleito da parte Autora para que sua progressão funcional se dê de acordo com a qualificação profissional, sendo aplicável a diferença entre as referências de 5% a cada dois anos de efetivo exercício, como amparado em sede jurisprudencial.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), tampouco a parte Autora busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, a fim de que sejam incorporados em seus vencimentos.
Logo, considerando que a parte Autora é servidora pública estatutária, nomeada em vista de aprovação em concurso público, sendo a progressão funcional exclusiva dos servidores efetivos, entendo que deve ser contemplada pela Lei do Plano de Cargos e Salários, fazendo jus à progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado o interstício de 2 anos, considerando, ainda, que a Lei do Plano de Cargos e Salários, a Lei nº. 7.528, é datada de 1991.
Reconhecido, portanto, o direito da parte Autora, faz-se mister que se determine a incorporação da Progressão Funcional e o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes a tal adicional.
Logo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE BELÉM a imediata concessão sobre o vencimento-base da parte Autora, da elevação de nível de progressão funcional em 60% (sessenta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, aplicando-se os devidos reflexos em sua remuneração em decorrência da progressão, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores advindos da progressão que não fora implementada, até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se a data da publicação da Lei Estadual nº. 9.322/2021, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesa processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital M3. -
08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 05/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:41
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROC. 0859481-92.2022.8.14.0301 AUTOR: GLEICE DO NASCIMENTO FARO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, INTEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de outubro de 2022.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 04:38
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 28/09/2022 23:59.
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23/08/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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