TJPA - 0804080-25.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0804080-25.2022.8.14.0070 Autor: AUTOR: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS Réu: REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O autor pleiteia obrigação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL porque alegação de contratações de serviços bancários de empréstimos bancários consignados na instituição financeira da parte Requerida, alegando, em breve síntese, que não procedeu com as contratações.
Apresentou em sua exordial extratos bancários e documentos referentes ao empréstimo, conforme consta em id num. 79615379.
A empresa instituição Requerida, em sua defesa, negou a ocorrência de qualquer erro, ilicitude, falha no serviço ou irregularidade nas transações efetuadas no contexto do empréstimo questionado, salientando que os mesmos atendem todas as especificações legais, conforme consta em id. num. 85670238.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, ocasião em que este afirmou ratificou seus pedidos e suas alegações.
Em mesmo ato, a parte Requerida reafirmou sua tese de defesa, apresentando suas teses e argumentos, de tudo conforme consta em id. num. 124113839.
DECIDO Do Dano Material e da Existência do Débito.
Diante do que restou da instrução processual de todas as provas trazidas à baila, bem como das comprovações anexadas ao bojo processual, verifico que o Requerente não assiste razão em suas alegações, uma vez que, o autor da demanda não conseguiu explanar e comprovar a irregularidade ou ilicitude na contratação dos empréstimos impugnados.
De outra sorte, as partes promovidas foram claras, concisas e objetivas em demonstrar que as contratações foram sedimentadas na regularidade, legalidade e segurança, não sendo razoável dá vazão legal as alegações do Requerente acerca do dano material suportado e dos débitos regulares existentes.
Do Dano Moral Neste diapasão, entendo que os fatos narrados na inicial não representaram abalo considerável com o condão de ocasionar danos morais ao requerente. É certo que o dano moral se verifica quando o erro, ilicitude, dano, falha na prestação do serviço, inadimplemento contratual ou extracontratual são qualificados, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa, o que não é o caso dos autos.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com a sua vinculação, pura e simples, a situações que indicam meros dissabores inerentes ao cotidiano.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Abaetetuba-PA, datado e assinado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
09/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:45
Pedido conhecido em parte e improcedente
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06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/06/2023 18:59
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/06/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0804080-25.2022.8.14.0070 RECLAMANTE: RAIMUNDA GONÇALVES DOS SANTOS RECLAMADOS: BANCO SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 28 DE JUNHO DE 2023, ÀS 16h30min, (PRESENCIALMENTE OU VIRTUALMENTE - FERRAMENTA DE VÍDEO CONFERÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://bit.ly/445r5qJ Abaetetuba/PA, 26 de abril de 2023.
CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
27/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:26
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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14/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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25/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0804080-25.2022.8.14.0070.
RECLAMANTE: RAIMUNDA GONÇALVES DOS SANTOS.
RECLAMADO: BANCO SAFRA S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 15h00min, (AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://bit.ly/3MOGMKX Abaetetuba/PA, 20 de outubro de 2022 CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
20/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/10/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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