TJPA - 0801089-16.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:36
Juntada de decisão
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18/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0801089-16.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: FRANCISCA VIEIRA VIEGAS Endereço: rua nossa sra das graças, 412, liberado, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca do recurso.
ID: 101310909 , interposto tempestivamente, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Prainha – Pará, 2023-10-03.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
03/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:52
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801089-16.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cartão de Crédito] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA VIEGAS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” ajuizada por FRANCISCA VIEIRA VIEGAS em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que realizou um empréstimo consignado junto a ré, entretanto foi realizado contrato de cartão de crédito consignado.
Afirma que teria sido enganada em relação a modalidade de mútuo contratada.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a adequação do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado em folha para empréstimo consignado em folha, aplicando-se a taxa média do mercado, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 80123923 a 80123928.
A decisão de ID 80372872 recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, concedeu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a prioridade de tramitação do processo e concedeu a tutela antecipada requerida pela parte autora na inicial.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou a contestação e documentos de IDs 82314652 a 82314661, arguindo questões preliminares e, no mérito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica no ID 91981301.
A audiência de instrução foi realizada no dia 30/05/2023 (ID 94144428).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de analisar as questões preliminares arguidas pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 488 do CPC.
Passo à análise das questões prejudiciais de mérito.
A parte requerida aponta a ocorrência de prescrição.
Sem razão, contudo.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008.
Assim, não acolho a prescrição suscitada.
A parte requerida indica, ainda, a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178 do CC.
Sem razão, contudo.
O direito de postular o reconhecimento judicial de nulidade não é suscetível de decadência, por conta da natureza declaratória da pretensão, conforme entendimento dos Tribunais pátrios (v.
TJDFT, Acórdão 1414359, 07166212120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Deste modo, não acolho a decadência suscitada.
Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pelo reconhecimento da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com a conversão em empréstimo consignado, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente da celebração de negócio jurídico.
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e o eventual dever de indenizar pela parte requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme já determinado anteriormente.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora não nega a celebração do contrato de cartão consignado, mas alega que ele foi firmado com vício de consentimento, pois buscava a contratação de empréstimo consignado.
Porém, não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora no dia 08/12/2015, tendo apresentado o instrumento contratual (ID 82314654) e o comprovante de saque mediante “TED” (ID 82314658), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Do contrato de ID 82314654, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; c) as taxas de juros mensal (taxa mensal: 3,36%) e anual; d) o custo efetivo total mensal e anual; e) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal do valor mínimo da fatura mensal do cartão; f) a solicitação para a realização de saque e a ciência quanto ao lançamento do valor nas faturas. É sabido que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever não lhe tira a capacidade para a prática dos atos da vida civil (art. 1º do CC/02), dentre os quais a realização de negócios jurídicos e a contratação de empréstimos, por exemplo.
A despeito de não ser necessária a utilização de instrumento público, quando a lei assim não exija, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de atender a imperativos de caráter social, em especial o disposto no art. 595 do CC.
Vale destacar que esse tema foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (processo n. 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020), oportunidade em que se firmou o entendimento quanto à legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas na condição de analfabetas: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Embora a parte autora admita a celebração do contrato e não sustente qualquer vício de forma, mas somente de vontade, é importante destacar que o contrato apresentado pela parte requerida foi assinado a rogo por “PEDRO JARDIM DE SOUZA”, pessoa com quem reside (IDs 80123927 e 91981332), sendo o negócio jurídico plenamente válido, nos termos da jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada procedente, e desta feita, o promovido interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais, ou redução do quantum indenizatório. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de consignações (fls. 27-28) da reclamante, colacionado nos autos, comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Dos documentos carreados pelo banco apelante, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 340881306-5 (fls. 111-116), que muito embora não contenha a assinatura a rogo, há a subscrição de duas testemunhas, em que uma delas, inclusive, é filha da autora, conforme se verifica do documento pessoal desta, juntado pelo ente financeiro, à fl. 118, em que consta na filiação o nome da autora, mãe da testemunha. 5.
Assim, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e, inclusive, das assinaturas da declaração de hipossuficiência e procuração ad judicia, observa-se a assinatura a rogo pela filha da autora, indo de encontro com qualquer tese autoral de que não estava acompanhada de testemunhas confiáveis no momento de firmação do contrato. 6.
Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7.
Destarte, modifica-se a sentença primeva, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Na oportunidade, resta invertida a condenação na verba honorária em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02006709520228060113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E IMPRESSÃO DIGITAL.
CONTRATO ASSINADO A ROGO PELA PRÓPRIA FILHA DO ACIONANTE.
EXISTÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80013084020188050049, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 16/02/2019)(TJ-BA 80013084020188050049, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2019) Ademais, o comprovante de ID 82314658 demonstra que o valor do saque – R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais), relacionado ao contrato de cartão de crédito consignado, foi efetivamente disponibilizado no dia 14/12/2015, em favor da parte autora, com confirmação pelo extrato da fatura do cartão de ID 82314656, pág. 71, o que não é negado por ela, de forma que é inconteste o proveito econômico direto com a transferência da quantia para a conta bancária.
Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, da forma de pagamento e dos juros cobrados.
Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”, o que inclusive se nota pelas faturas trazidas aos autos que apontam a redução do saldo devedor mês a mês.
Em recente decisão (31/05/2023), a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Processo nº 0814290-54.2022.8.14.0000 firmou entendimento pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdão que restou assim ementado: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI 0814290-54.2022.8.14.0000, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido já havia entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entendem os Tribunais pátrios pela legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000982620208140085, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada, não havendo qualquer ilegalidade.
Quanto à alegação de que os juros seriam abusivos, a Portaria INSS/PRES Nº 1.016, de 06/11/2015, previa a taxa mensal de 3,36%, a qual é observada pelo contrato (ID 82314654).
Não obstante, para fins comparativos, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que a taxa média mensal de juros das “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo” (Série 25477) em dezembro/2015 (mês da celebração do negócio jurídico) era de 14,92%a.m.
Ou seja, constata-se que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pela parte autora está muito abaixo e em patamar muito menos oneroso em relação à taxa de juros média apurada no mercado para o rotativo de cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a), pessoa idosa e analfabeto(a).
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Convém registrar que, em consulta ao Sistema “PJE”, observa-se a existência de 08 (oito) processos movidos pela parte autora contra instituições financeiras diversas, cujas petições iniciais possuem a mesma narrativa fática não assertiva, causa de pedir e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de contratos bancários.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte possivelmente “frívolas” ou “temerárias” em comarcas distintas do domicílio profissional do(s) patrono(s) e, até mesmo, o abandono de processos pelo não comparecimento à audiência (quando no rito da Lei nº 9.099/95) ou pela apresentação de pedido de desistência, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso, o que configura possível abuso do direito de ação.
Em consulta aos processos acima mencionados, vê-se que a parte autora possivelmente fez uso de tal modo de agir, pois, em 02 (dois) deles (0801006-97.2022.8.14.0090 e 0801005-15.2022.8.14.0090) pediu desistência em audiência, após a apresentação da contestação e dos documentos pela instituição financeira.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu mais de 07 (seis) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência do negócio jurídico.
Quanto ao pedido de “adequação” do contrato para a modalidade “empréstimo consignado”, também não assiste razão à parte autora.
Diante do que já foi mencionado e das particularidades de cada tipo de contrato (forma de pagamento, garantia de recebimento, maior comprometimento de renda etc), não se mostra possível que o contrato de cartão de crédito consignado seja submetido às mesmas condições, inclusive no que tange à taxa de juros, do contrato de empréstimo consignado, sobretudo quanto ausente qualquer tipo de vício de vontade, como é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC n. 14.142/PR, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2008, DJe de 16/4/2009.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE.
Descabida se mostra a aplicação, em contratos de cartão de crédito consignado, das taxas de juros previstas para contratos de empréstimo consignado, uma vez que o credor, nessa operação de crédito, possui a garantia de recebimento do valor integral de sua dívida, com baixos riscos de inadimplência, daí a razão de os juros remuneratórios serem cobrados em taxas reduzidas, enquanto no cartão de crédito consignado apenas o valor mínimo do valor da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento.
O contrato de empréstimo consignado não se confunde com o contrato de utilização de cartão de crédito consignado, tratando-se de operações de crédito distintas e com regramentos próprios. (TJ-MG - AC: 10000205781339001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão que concedeu a tutela antecipada no ID 80372872.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita nos autos.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Prainha-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
30/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA VIEGAS em 30/06/2023 23:59.
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10/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 01:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801089-16.2022.8.14.0090 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: FRANCISCA VIEIRA VIEGAS Requerido: BANCO BMG S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos TRINTA (30), dias do mês de MAIO (05) do ano de DOIS MIL e VINTE TRÊS (2023), às NOVE horas (09h00min), na sala de audiência deste Juízo, sob a presidência do Dr.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA, Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Prainha.
Feito o pregão, constatou-se a presença do(a) autor(a).
FRANCISCA VIEIRA VIEGAS, já qualificada nos autos, acompanhado de seu advogado o Dr.
DUFRAY ANTÔNIO LINHARES DOS SANTOS, inscrito na OAB/PA, sob o nº 20.609, via plataforma digital (sistema TEAMS).
Presente o representante do BANCO BMG S/A, o a DRA.
MAYNARA CIDA MELO DINIZ, inscrita na OAB/PA 27923; via plataforma digital (SISTEMA TEAMS); presente o preposto do requerido ALESSANDRA ARAÚJO SIMÕES, inscrita no RG nº 7371110-SEGUP/PA, CPF *95.***.*74-04.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Compulsando os autos, verificou-se que a parte demandada fez juntada de contestação, carta de preposição e substabelecimento.
Questionada se há proposta de acordo os requeridos responderam que não.
A parte demandada requereu a inquirição do requerente e do preposto.
Conforme mídia em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCA.
Fica encerrada a produção de provas e, por conseguinte, a fase de instrução, fazendo-se vistas ao advogado do autor e, em seguida a defesa do banco, para apresentações sucessivas de alegações finais, por memoriais, no prazo de 15 dias.
Presentes intimados.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou a presente audiência, eu Benedito Santos da Silva, auxiliar de secretaria, digitei e conferi.
Assinado.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Prainha (Documento assinado digitalmente) Advogado(A): VIA PLATAFORMA DIGITAL Requerente: VIA PLATAFORMA DIGITAL Advogado(A): VIA PLATAFORMA DIGITAL Preposto(A): VIA PLATAFORMA DIGITAL -
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 09:30 Vara Única de Prainha.
-
29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:13
Juntada de Informações
-
15/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
11/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0801089-16.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: FRANCISCA VIEIRA VIEGAS Endereço: rua nossa sra das graças, 412, liberado, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n°006/209-CJCI e de ordem do MM° Juiz de direito da Comarca de Prainha Fica a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/05/2023, às 09 horas e 30 minutos, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários, observando que caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema teams, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando via telefone: 93 9 8418-4965 / 91 9 8408-4167 ou pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-03-09.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
09/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 09:30 Vara Única de Prainha.
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09/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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07/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801089-16.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA VIEIRA VIEGAS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo a inicial pelo rito comum e defiro por ora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S/A, alegando que o requerido está efetuando descontos em seu benefício/aposentadoria, bem como relatou que não autorizou ou efetuou.
A parte requerente pugnou pela concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O equilíbrio das relações contratuais se alcança quando da obtenção da justa remuneração em prol do efetivo proveito do cliente bancário, de maneira que é legítima a cobrança dos valores emprestados quando não há o pagamento das parcelas.
Todavia, nos casos em que o empréstimo é discutido judicialmente, a precoce cobrança e negativação nas instituições de crédito são totalmente prejudiciais à credibilidade dos respectivos processos, por violar o princípio da segurança jurídica e a presunção de inocência do consumidor.
Com esta breve introdução, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A verossimilhança das alegações encontra-se patente pela prova inequívoca consubstanciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, que mostram a existência de cobrança.
Ao réu prejuízo algum advirá, uma vez que comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
No caso dos autos, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte reclamante, que sofre com o abalo de crédito decorrente de débito que reputa indevido.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Banco REQUERIDO abstenha cobrar os valores discutidos nesta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), A presente liminar restringe-se aos valores e contratos indicados na inicial.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Defiro a prioridade de tramitação processual. À Secretaria para designação de audiência de UNA, conciliação e instrução e julgamento.
Prainha/PA, 26 de outubro de 2022.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito -
03/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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