TJPA - 0806558-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:58
Apensado ao processo 0805361-09.2025.8.14.0006
-
10/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
10/03/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
23/02/2025 03:12
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
23/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:20
Juntada de despacho
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806558-04.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] REQUERENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS VALE MONTEIRO Endereço: Loteamento Cristo Rei, 18, Passagem Santa Luzia, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-350 Nome: GABRIEL VALE MONTEIRO Endereço: Loteamento Cristo Rei, 18, Passagem Santa Luzia, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-350 REQUERIDO: Nome: MARCILIO DIAS MONTEIRO Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 9, Rua Ana Alvarez, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 DESPACHO - MANDADO Considerando que houve interposição de recurso de apelação pela parte requerida (id nº 80932622), tendo os requerentes manifestado o desinteresse em apresentar contrarrazões (id nº 88468761), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe.
Servirá o presente, por cópia, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
24/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALE MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL VALE MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0806558-04.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIME-SE a parte Requerente/Apelada, para, querendo, no prazo de 15 dias, por meio de Advogado, apresente contrarrazões à apelação.
Ananindeua-PA, 9 de março de 2023 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
09/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:30
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 04:43
Decorrido prazo de MARCILIO DIAS MONTEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL VALE MONTEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALE MONTEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:12
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 02:40
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806558-04.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR: GABRIEL VALE MONTEIRO AUTORA: MARIA DAS GRACAS VALE MONTEIRO REU: MARCILIO DIAS MONTEIRO FONTE PAGADORA: Marinha do Brasil, através do Centro de Intendência da Marinha em Belém (CeIMBe), Rod.
Arthur Bernardes S/N - Val-de-Cães CEP 66115-000 - Belém/PA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
MARIA DAS GRACAS VALE MONTEIRO e GABRIEL VALE MONTEIRO por intermédio de advogado particular ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, forte na Lei 5.478/68, em face de MARCILIO DIAS MONTEIRO.
Dispuseram os Requerentes que Maria das Graças casou com o Requerido no ano de 1995 (certidão de casamento em anexo) e dessa união nasceram MARCELLA ALEXANDRA VALE MONTEIRO, com 24 anos de idade, que já se encontra formada e GABRIEL VALE MONTEIRO, com 21 anos de idade, este, atualmente fazendo faculdade.
Alegaram que o demandado abandonou a família, deixando-os sem renda para arcar com suas despesas de alimentos, aluguel, transporte, medicamentos, educação e outras.
Ressaltaram que residem em casa alugada e não têm renda para custear o aluguel, correndo o risco de serem despejados.
Frisou a Requerente que precisa se manter no atual imóvel com seu filho, até que este conclua seus estudos e possa ingressar no mercado de trabalho.
Aduziu, ainda, a esposa do Réu, que necessita do recebimento dos alimentos vez que não se encontra trabalhando.
Pugnaram pela fixação de pensão alimentícia no valor de 30% da remuneração do Requerido, excluído os descontos obrigatórios, sendo 15% para GABRIEL VALE MONTEIRO, que é filho do Requerido e encontra-se cursando faculdade, e 15% para a MARIA D.
G.
V.
MONTEIRO, esposa do Requerido, por tempo indeterminado, já que não tem como se sustentar e possui 53 anos de idade.
Informaram que o Requerido é Suboficial da Marinha do Brasil e tem condições financeiras para custear as despesas de ambos os Alimentandos.
Requereram, ainda, a gratuidade judiciária.
Juntaram documentos.
Em decisão de Num. 60112771, foi deferida a gratuidade judiciária à parte Autora e arbitrados Alimentos Provisórios ao requerente GABRIEL em 12,5% dos vencimentos e demais vantagens do Réu e 10% também dos vencimentos e demais vantagens do Requerido em favor da Autora MARIA DAS GRAÇAS.
Determinada a citação do Réu e intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi certificado que o demandado mesmo citado, não compareceu à audiência (id Num. 72646022 - Pág. 1), momento em que fora decretada a sua revelia e anunciado o julgamento antecipado do feito (id.
Num. 77778809 - Pág. 1). Às fls. de ID.
Num. 78377530 - Pág. 1 foi certificado que as partes não se manifestaram sobre o julgamento antecipado da ação.
Os autos vieram conclusos. É necessário Relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, verifico que o requerido, mesmo ciente da ação, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não justificou sua ausência e não apresentou sua defesa, ressaltando que a audiência é UNA e sua contestação deveria ser apresentada no mesmo ato.
Dessa forma, o Réu tornou-se revel, nos termos do art. 7º, da Lei. 5.748/68 c/c §1º, do art. 239, do CPC.
Nesse sentido, constato que o feito se encontra maduro para julgamento na medida em que a produção de prova oral não se fez necessária para o deslinde do caso.
Aplica-se, aqui, subsidiariamente, o disposto no art. 370, do CPC, que praticamente reproduziu, no substrato, o teor do art. 130, do Código de 1973, no sentido de ser o julgador o destinatário da prova.
Ademais disso, o juízo tem a responsabilidade de zelar pelo princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 4°, do Código Adjetivo pátrio.
Fora anunciado o julgamento do feito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, vez que há nos autos documentos necessários que informam a necessidade do alimentando Gabriel, que é filho do Réu e comprovou que está matriculado na em estabelecimento de ensino superior (ID.
Num. 57252831 - Pág. 1), e no mesmo sentido, restou demonstrado que a Requerente MARIA DAS GRACAS é ou foi casada com o Réu desde 1995, portanto por tempo considerável, o que demonstra haver relativo compromisso com sua ex-companheira, devendo o seu esposo ou ex-esposo contribuir, mesmo que temporariamente, com aquela que foi sua companheira por todos esses anos.
Ressalto que a parte autora já havia se manifestado pelo julgamento antecipado do feito em audiência.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente, apenas devendo ser analisado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, que, somada à revelia do Réu, seus efeitos levam, sem dúvidas, ao acolhimento parcial da pretensão inicial.
No que diz respeito ao requisito necessidade, a Demandante informando que não se encontra trabalhando e que possui despesas com aluguel, alimentos e outras, inclusive com os estudos do filho GABRIEL, o que não foi refutado pelo Réu, vez que deixou de comparecer à audiência una de CIJ, não apresentando qualquer defesa em seu favor, faz-me presumir que suas alegações são verdadeiras quanto às suas necessidades.
No mais, restou comprovada a possibilidade do Réu em pagar os alimentos pretendidos, vez que se encontra formalmente empregado.
Quanto ao requisito da proporcionalidade, entendo que o valor a ser fixado deve considerar o Quanto que o Réu pode contribuir para os alimentos aos Requerentes, ressaltando-se que as despesas dos autores são muito maiores, presumindo-se também que devem contribuir para suprir suas próprias mantenças.
Friso que o ônus das despesas auferidas pelos Requerentes devem ser divididas entres os genitores, observado o princípio da equidade.
Nesse sentido, entendo que a melhor decisão é a fixação dos alimentos ao filho do casal Gabriel no valor 15% dos vencimentos e demais vantagens do Réu, e à Requerente - esposa do Demandado - o valor de 10% de seus vencimentos e demais vantagens.
Explico.
Não há qualquer informação de capacidade financeira dos alimentandos, que são filho e esposa/ex-esposa do Demandado, restando comprovado pelos documentos trazidos com a inicial, e que não foram refutados pelo Réu, o parentesco do autor e o fato de se encontrar estudando, e o tempo de convivência da ex-companheira do Réu e que de fato de não está inserida no mercado de trabalho.
Portanto, diante da inércia do Réu, devo acolher a demanda, mesmo que parcialmente, fixando os alimentos nos valores acima, vez que é o mínimo necessário ao sustento dos Alimentandos e para que não se coloque em risco a subsistência daquele que paga.
Há de se considerar que os alimentos, como já vinquei, são prestados de acordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.695 do Código Civil).
O réu, por seu turno, deixou de se manifestar, não trazendo aos autos qualquer informação de suas despesas que pudesse refutar as alegações dos requerentes, pelo que entendo têm condições de arcar com os valores supra.
Ressalto, no mais, que, quando se trata de distribuição do ônus subjetivo da prova em ação de alimentos, a regra do art. 373, CPC, há de ser interpretada de modo sistemático.
Esse é o entendimento majoritário da doutrina.
Vejamos: “ (...) Vem se consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333).
Ao autor cabe tão-só comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.
Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos.
O autor, caso ainda não atingida a maioridade civil, não necessita sequer provar suas necessidades, pois essas são presumidas.
Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, ou seja, de que eventualmente não necessita do quanto alega.
Também é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, eis não dispor o alimentando de acesso a tais dados, porquanto gozam de sigilo e integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CF 5.º X).”(Manual de direito das famílias. 10ª ed.
São Paulo: RT. 2015, p. 614).
Grifos nosso.
Portanto, diante dessas premissas: cabia ao réu demonstrar que não recebe importância suficiente para suportar os gastos do filho e da ex-esposa/esposa.
Isso, sem considerar, a evidente dificuldade da parte Autora de provar a capacidade e as despesas do Alimentante.
Ressalto que é pacífico na doutrina e jurisprudência que os alimentos à ex-esposa ou ex-companheira devem ser fixados por tempo determinado, não havendo se falar em manutenção deste ônus ad eternum.
Até porque, após o fim do relacionamento cada parte deve seguir a sua nova vida; e que certamente terão novas despesas, não podendo o alimentante ficar vinculado eternamente a este compromisso.
Ademais, os alimentos à ex-esposa têm caráter subsidiário e temporário, não podendo ser tratado como aposentadoria.
Ressalto, ainda, que a autora Maria das Graças não é pessoa idosa e pode ingressar no mercado de trabalho, mesmo que informalmente, como a maioria dos brasileiros, devendo, pois, se especializar para se inserir neste meio.
Por esse prisma, entendo que a pensão alimentícia outrora fixada Provisoriamente em decisão de ID. 60112771 e destinada à esposa, ao meu sentir, cumpriu a sua obrigação de ser, vez que suficiente para que esta tenha adentrado no mercado de trabalho, mesmo que informalmente.
Nesse passo, os alimentos deverão ser pagos no mesmo valor dos alimentos provisórios, até o trânsito em julgado desta Sentença, quando então será automaticamente cancelada.
Finalmente, e não menos importante, os alimentos fixados ao filho do casal que é estudante universitário devem perdurar até que conclua os seus estudos na faculdade ou atinja a idade de 24 anos, o que ocorrer primeiro.
Nessa toada, em relação ao quantum a ser fixado dos alimentos, pretendendo a parte Autora 30% dos vencimentos e demais vantagens do Réu, sendo 15% para o autor Gabriel e 15% para a autora Maria das Graças, e já havendo decisão provisoriamente fixando de 12,5% sobre os seus rendimentos (vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios) ao filho do casal Gabriel, e 10% à autora, vejo que estes são valores que atendem a contento as despesas do filho e da ex-esposa/esposa do Réu, tudo diante da praxe forense, e diante da comprovação de suas despesas necessárias às suas subsistências.
Entretanto, considerando que, em virtude da idade do filho do casal, que a cada ano tem aumentada as suas despesas e ainda diante das despesas com a faculdade particular, hei por bem fixar os alimentos no valor de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e demais vantagens do seu genitor, excluídos apenas os descontos obrigatórios.
Nesse passo, havendo informação nos autos que o Réu é Oficial da Marinha do Brasil, entendo que os alimentos fixados nos percentuais acima cobrirão as despesas dos requerentes a contento e não prejudicará a subsistência do demandado.
Portanto, diante de tais ponderações, é plausível a fixação das pensões alimentícias nos percentuais alhures informado, vez que é compatível com as necessidades do filho que é estudante de faculdade e da esposa do Réu que não se encontra trabalhando e conviveu com o seu marido pelo período aproximado de 27 anos.
ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC e 7º, da Lei 5.478/68, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na inicial, para, aperfeiçoando a decisão de id.
Num. 60112771 - Pág. 1-3, CONDENAR o Réu MARCILIO DIAS MONTEIRO a pagar ao seu filho GABRIEL VALE MONTEIRO, a título de PENSÃO ALIMENTÍCA, a importância de 15% (Quinze Por Cento) dos seus vencimentos e demais vantagens, excluídos apenas os descontos obrigatórios, devendo incidir inclusive sobre o 13º salário e Férias, até que conclua a faculdade ou até que complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro; e CONDENAR o Réu MARCILIO DIAS MONTEIRO a pagar à sua ex-esposa/esposa MARIA DAS GRACAS VALE MONTEIRO, a título de PENSÃO ALIMENTÍCA, importância de 10% (Dez Por Cento) dos seus vencimentos e demais vantagens do Requerido, excluídos apenas os descontos obrigatórios, devendo incidir inclusive sobre o 13º salário e Férias, pelo período que teve início com a decisão que fixou os alimentos provisórios até a data do trânsito em julgado desta Sentença, quando então deverá ser imediatamente cancelada.
Em tudo devendo ser Oficiada à fonte pagadora do Réu para que proceda imediatamente os descontos mensais em sua folha de pagamento, depositando-os respectivamente nas contas bancárias do alimentando GABRIEL VALE MONTEIRO, Banco do Brasil, Agência 4233-1, conta corrente 57121-0, e da alimentanda MARIA DAS GRAÇAS VALE MONTEIRO - Banco do Brasil, Agência 4233-1, conta corrente 57099-0, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO.
Condeno o Réu às Custas e Honorários, estes que arbitro no valor de 10% dez por cento do valor da causa atualizada, forte nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
Ressalto que o valor da causa nas ações de alimentos equivale a 12 vezes o valor da prestação alimentícia ora fixada.
Expeçam-se os Ofício(s) necessários aos descontos dos alimentos.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
28/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 11:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
16/09/2022 09:20
Juntada de Informações
-
14/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:24
Juntada de Informações
-
20/07/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 11:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
11/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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