TJPA - 0852836-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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07/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 20:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 01:13
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0852836-51.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA Nome: YASUOMI MORITSUKA Endereço: Alameda São João, 67, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-270 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA, em que pleiteia a interdição de YASUOMI MORITSUKA, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob o CID 10-G30, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o requerente é filho do(a) interditando(a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, sendo a esposa do curatelado já falecida e o único outro irmão do casal concorda com o pedido, conforme declaração juntada aos autos.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) YASUOMI MORITSUKA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença,, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). f) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; g) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
19/02/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:26
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:19
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:18
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:28
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0852836-51.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de maio de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:02
Decorrido prazo de YASUOMI MORITSUKA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:02
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852836-51.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA REQUERIDO: YASUOMI MORITSUKA Nome: YASUOMI MORITSUKA Endereço: Alameda São João, 67, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-270 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JULIO CESAR SOUSA COSTA, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA, CPF: 223.253282-87, Interditando(a): YASUOMI MORITSUKA, CPF: *04.***.*81-34.
Aberta a audiência: passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: que o interditando esta acamado é não está falando.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que o interditando possui 87 anos; que o interditando é pai do depoente; que o interditando possui Alzheimer, na qual foi diagnosticado em 2018; que o depoente possui um irmão que concorda que de; que recebe como proventos 3.200 reais; que possui plano de saúde, no qual é a Amazônia saúde; que paga 360 reais; que a médica do interditando é a Dra: MARINA; que o depoente compra os remédios para o interditando; que o interditando está fazendo tratamento no fonoaudiólogo; que o interditando tem uma cuidadora na parte da manhã e na parte da noite o depoente e sua esposa que cuidam do interditando; que o interditando possui um ponto comercial e um terreno em seu nome; que o interditando possui aplicação no banco do Brasil; que o depoente pega o dinheiro da aplicação do interditando para comprar fralda; que o interditando não possui poupança; que na aplicação do interditando possui mais de 60 mil.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062718075311900000064526412 00 - Inicial de Interdiçao - YASUOMI MORITSUKA Petição 22062718075330400000064526419 01 - Procuracao Procuração 22062718075366200000064526421 02 - Comprovante de Residência - Yasuomi Documento de Comprovação 22062718075394600000064526422 03 - Identificacao Curatelado - Yasuomi Documento de Identificação 22062718075422200000064526423 04 - Certidão de Casamento Curatelado Documento de Comprovação 22062718075467600000064526424 05 - Certidao de óbito esposa curatelado Documento de Comprovação 22062718075499500000064526425 06 - identificação requerente Documento de Identificação 22062718075532900000064526426 07 - certidão de casamento mauro Documento de Comprovação 22062718075564900000064526427 laudo médico 1 Documento de Comprovação 22062718075598300000064526428 laudo médico 2 Documento de Comprovação 22062718075631900000064530029 10 - Antecedentes Criminais PCPA - Mauro Documento de Comprovação 22062718075674500000064530031 antecedentes Documento de Comprovação 22062718075711000000064530033 12 - Certidão Cível Negativa - Mauro Documento de Comprovação 22062718075738300000064530036 declaracao irmao Documento de Comprovação 22062718075763600000064530038 Decisão Decisão 22070812465202700000065820021 Decisão Decisão 22070812465202700000065820021 Parecer Parecer 22071511073070800000066993962 Manifestacao - Juntada de documentos Petição 22080110204681300000069567050 01 - Atestado de Sanidade - Mauro Documento de Comprovação 22080110204753200000069567053 02 - Declaracao de Idoneidade Moral e Bem - Mauro Documento de Comprovação 22080110204806600000069567054 03 - Substabelecimento com Reserva de Poderes Documento de Comprovação 22080110204911300000069567056 Decisão Decisão 22102013472620200000076053263 Citação Citação 22102013472620200000076053263 Certidão Certidão 22102511054761200000076346364 Petição Petição 22102712142959000000076584955 Termo de Curatela Termo de Curatela 22103121163536800000076845102 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308260143100000076953970 Petição Petição 22110820181040000000069084610 Manifestacao - Audiência Petição 22110820181056600000077361114 Decisão Decisão 23011612190484900000080634975 Decisão Decisão 23011612190484900000080634975 LINK CRIADO Certidão 23011709303376000000080695863 Certidão Certidão 23012015595562400000080958282 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23012409394109800000081064437 -
13/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 07:51
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/01/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/01/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de YASUOMI MORITSUKA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:05
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2022 21:16
Juntada de Termo de Compromisso
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28/10/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 21:41
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/01/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852836-51.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA REQUERIDO: YASUOMI MORITSUKA Nome: YASUOMI MORITSUKA Endereço: Alameda São João, 67, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-270 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de seu pai YASUOMI MORITSUKA, sob a alegação que a interditanda é portadora de CID10-G30, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 70259516.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O requerente é filho do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser filho deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando o YASUOMI MORITSUKA, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr.
MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 24/01/2023, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062718075311900000064526412 00 - Inicial de Interdiçao - YASUOMI MORITSUKA Petição 22062718075330400000064526419 01 - Procuracao Procuração 22062718075366200000064526421 02 - Comprovante de Residência - Yasuomi Documento de Comprovação 22062718075394600000064526422 03 - Identificacao Curatelado - Yasuomi Documento de Identificação 22062718075422200000064526423 04 - Certidão de Casamento Curatelado Documento de Comprovação 22062718075467600000064526424 05 - Certidao de óbito esposa curatelado Documento de Comprovação 22062718075499500000064526425 06 - identificação requerente Documento de Identificação 22062718075532900000064526426 07 - certidão de casamento mauro Documento de Comprovação 22062718075564900000064526427 laudo médico 1 Documento de Comprovação 22062718075598300000064526428 laudo médico 2 Documento de Comprovação 22062718075631900000064530029 10 - Antecedentes Criminais PCPA - Mauro Documento de Comprovação 22062718075674500000064530031 antecedentes Documento de Comprovação 22062718075711000000064530033 12 - Certidão Cível Negativa - Mauro Documento de Comprovação 22062718075738300000064530036 declaracao irmao Documento de Comprovação 22062718075763600000064530038 Decisão Decisão 22070812465202700000065820021 Decisão Decisão 22070812465202700000065820021 Parecer Parecer 22071511073070800000066993962 Manifestacao - Juntada de documentos Petição 22080110204681300000069567050 01 - Atestado de Sanidade - Mauro Documento de Comprovação 22080110204753200000069567053 02 - Declaracao de Idoneidade Moral e Bem - Mauro Documento de Comprovação 22080110204806600000069567054 03 - Substabelecimento com Reserva de Poderes Documento de Comprovação 22080110204911300000069567056 -
20/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:07
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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