TJPA - 0804977-65.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:49
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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10/11/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 06:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:45
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de JORDAO CARLOS DE CASTRO LUZ em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JORDAO CARLOS DE CASTRO LUZ em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0804977-65.2021.8.14.0045 POLO ATIVO:REQUERENTE: JORDAO CARLOS DE CASTRO LUZ POLO PASSIVO:REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se ação de exibição de documento movida pelo Requerente em face do Requerido, todos acima nominados.
Aduz a parte autora que, em 24/12/2019, por volta das 16:00 horas, veio a sofre um acidente de moto, quando este pilotava o veículo moto NXR 150, vindo a sofrer diversas fraturas.
Relata, ainda, que veio a requerer o pagamento da apólice de seguro junto a requerida, tendo o seu pedido negado, sobre a alegação de não ser possível a cobertura do sinistro de nº 1/1649/2021.
Alega, por fim, que requereu cópia da apólice de seguro, mas a requerida negou-se a entrega-la.
Todavia, não demonstra qualquer requerimento do documento.
Em contestação (67700227), a requerida apresentou documentos e sustenta a ausência de requerimento administrativo pela parte autora, requerendo a improcedência do pleito.
A parte autora quedou-se inerte, após intimada para manifestar-se (87551033). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, até mesmo pela ausência das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
Não se fazem presentes matérias de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas, restando somente a apreciação do mérito da causa.
Conforme se observa nos autos a parte Requerida, devidamente citada, exibiu os documentos solicitados, não havendo insurgência por parte do Requerente.
Dessa forma, apesar da ausência de requerimento administrativo, bem como pretensão resistida, entende-se que a medida surtiu o efeito desejado, devendo ser encerrado o presente procedimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo, entretanto, de condenar a parte requerida a exibir os documentos mencionados na inicial, pois já o fez nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte ré apresentou os documentos que dispunha em contestação, não havendo pretensão resistida. (STJ - AgRg no AREsp 434.597/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2013).
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
20/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0804977-65.2021.8.14.0045 POLO ATIVO:REQUERENTE: JORDAO CARLOS DE CASTRO LUZ POLO PASSIVO:REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se ação de exibição de documento movida pelo Requerente em face do Requerido, todos acima nominados.
Aduz a parte autora que, em 24/12/2019, por volta das 16:00 horas, veio a sofre um acidente de moto, quando este pilotava o veículo moto NXR 150, vindo a sofrer diversas fraturas.
Relata, ainda, que veio a requerer o pagamento da apólice de seguro junto a requerida, tendo o seu pedido negado, sobre a alegação de não ser possível a cobertura do sinistro de nº 1/1649/2021.
Alega, por fim, que requereu cópia da apólice de seguro, mas a requerida negou-se a entrega-la.
Todavia, não demonstra qualquer requerimento do documento.
Em contestação (67700227), a requerida apresentou documentos e sustenta a ausência de requerimento administrativo pela parte autora, requerendo a improcedência do pleito.
A parte autora quedou-se inerte, após intimada para manifestar-se (87551033). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, até mesmo pela ausência das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
Não se fazem presentes matérias de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas, restando somente a apreciação do mérito da causa.
Conforme se observa nos autos a parte Requerida, devidamente citada, exibiu os documentos solicitados, não havendo insurgência por parte do Requerente.
Dessa forma, apesar da ausência de requerimento administrativo, bem como pretensão resistida, entende-se que a medida surtiu o efeito desejado, devendo ser encerrado o presente procedimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo, entretanto, de condenar a parte requerida a exibir os documentos mencionados na inicial, pois já o fez nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte ré apresentou os documentos que dispunha em contestação, não havendo pretensão resistida. (STJ - AgRg no AREsp 434.597/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2013).
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
26/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de JORDAO CARLOS DE CASTRO LUZ em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804977-65.2021.8.14.0045 Nome: JORDAO CARLOS DE CASTRO LUZ Endereço: Rua Dezessete, 15, Ademar Guimarães, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-500 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 148, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98 do CPC.
Considerando que a Requerida apresentou Contestação espontaneamente, INTIME-SE a parte autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
20/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JORDAO CARLOS DE CASTRO LUZ em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 02:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 02:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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