TJPA - 0806950-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:06
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806950-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCES BRASIL E OUTROS AGRAVADO: IRMÃOS TEIXEIRA LTDA.
ADVOGADO: MIGUEL GOMES DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ, nos autos de AÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CONTAS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR, proposta em face de IRMÃOS TEIXEIRA LTDA, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar formulado nos autos.
Após distribuição regular do recurso, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id 11558012).
Posteriormente, a parte recorrente peticionou nos autos, apresentando formalmente pedido de desistência do recurso. É o breve relato.
DECIDO: Trata-se de pedido de desistência recursal, formulado pela parte recorrente, subscrito por advogado com poderes para desistir, conforme procuração nos autos. (id 11880979) Dispõe o art. 998 do CPC: “ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Diante do exposto, outro caminho não há senão HOMOLOGAR o pedido de desistência, colocando-se término ao procedimento recursal.
Após os registros cabíveis, arquive-se, dando-se baixa no acervo desta desembargadora.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 14:06
Homologada a Desistência do Recurso
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24/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806950-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: BRAHIM BITAR DE SOUSA ADVOGADA: LORENA BENTES HENRIQUES AGRAVADO: IRMAOS TEIXEIRA LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA. em face da decisão proferida pelo Juiz Titular da da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pará, nos autos da AÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CONTAS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR, processo nº 0837598-89.2022.8.14.0301 movido em desfavor de IRMAOS TEIXEIRA LTDA.
A decisão agravada (ID 58484175) se deu nos seguintes moldes: “[...] Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente não apresentou elementos de prova suficientes que evidenciem a probabilidade do direito material.
Logo, à míngua do requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar o requisito do periculum in mora, uma vez que são pressupostos cumulativos para o deferimento da tutela de urgência.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência cautelar com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte requerente, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para que preste as contas ou, querendo, ofereça contestação a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, c/c 550, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Prestadas as contas e/ou apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos termos dos arts. 350, 351 e 550, §2º, todos do CPC/2015).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos. [...]” Inconformado, alega o agravante que o juízo de piso elencou equivocadamente o instituto jurídico da supressio, visto que o contrato celebrado entre as partes litigantes apresenta expressas obrigações mútuas no que diz respeito à Climatização, tendo afirmado a obrigação da agravada de instalar medidores de consumo energético.
Pontuou que a agravada não vem prestando contas com transparência, sendo verificado que nos últimos anos houve oscilações significativas em um consumo que, em tese, deveria ser contínuo.
Nesse ínterim, o recorrente visa a partir da interposição do presente recurso, alegando que a agravada em sua conduta incorreu para o entendimento de que há cobrança de valor aleatório, requerendo assim que seja determinada perícia técnica de engenharia elétrica, a fim de que sejam elucidadas as oscilações e assim que seja mensurado o efetivo consumo exclusivo da agravante.
Por fim, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que a decisão guerreada seja modificada em seus termos. É este o sinóptico relato.
DECISÃO Denota-se que, para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer a agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Assim, frisa-se que a presente análise não deve sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Em se tratando do preenchimento do requisito probabilidade de direito, ao menos nesta análise perfunctória, entendo não ter sido efetivamente preenchido o requisito fummus boni iuris.
O agravante embasa suas alegações no referido contrato celebrado, mais especificamente na Cláusula 6ª do contrato, quanto à obrigação de instalações de medidores de consumo pela agravada, afirmando ainda, que é medida que se faz necessária diante das últimas oscilações, tendo reiterado a necessidade de desconsideração do instituto jurídico da supressio.
No entanto, observa-se que a incidência do referido instituto em verdade se faz presente na lide.
Explico.
Ora agravante e agravada são celebrantes de contrato existente a 16 anos, de modo que a parte recorrente apenas demonstrou insatisfação, no ano de 2020, com os critérios de medição de consumo, utilizados pela agravada, os quais se dão de maneira diversa da prevista em contrato.
Assim, ao menos nesta prévia análise, verifica-se a ocorrência da supressio, que configura-se a partir do não exercício de determinado direito, ao longo da relação contratual, o que à luz do princípio da boa-fé objetiva, projeta na outra parte expectativa de que não mais está sujeito ao cumprimento da obrigação.
No tocante ao requisito perigo de dano, ao menos neste momento processual, verifico a ausência deste.
O recorrente aduz que há risco ao resultado útil do processo a partir da cessação do fornecimento de água gelada para refrigeração do estabelecimento.
Todavia, inclusive, tendo sido elencado pela própria parte recorrente, tal hipótese está devidamente disposta no contrato pactuado, pelo que a parte agravada cumpriu a devida notificação com antecedência de 180 dias, como preleciona o contrato.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos supracitados e, ausente ambos, perigo de dano e probabilidade de direito, não há como ser concedido o efeito requerido, ao menos nesta análise preambular e não exauriente, podendo ser eventualmente revertida caso se julgue necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela, devendo a decisão vergastada permanecer em seus moldes, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que julgar convenientes.
Belém, outubro de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 23:56
Conclusos para decisão
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18/05/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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