TJPA - 0882630-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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18/02/2025 10:06
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 14/02/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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18/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/02/2025 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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08/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:20
Recebidos os autos.
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04/07/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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01/07/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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01/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:13
Recebidos os autos.
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17/06/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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17/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882630-20.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CLAUDIA DO SOCORRO VIEIRA BRABO Nome: CLAUDIA DO SOCORRO VIEIRA BRABO Endereço: Rua do Acampamento, 480, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: RUA CAPITAO MONTANHA, 177, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, no qual a parte autora pretende a revisão de contrato firmado com a ré, atinente à suposta nulidade e abusividade das cláusulas contratuais.
O feito foi originalmente extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à exordial, tendo o recurso de apelação sido provido pelo E.
TJPA, justificando, pois, o prosseguimento do feito.
Após o retorno dos autos do 2º grau, o banco-réu espontaneamente compareceu à lide e apresentou contestação (id. 102289850) munida de documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR. 1.
De plano, tendo em vista o comparecimento espontaneamente da ré, CONSIDERO-A DEVIDAMENTE CITADA, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, salientando que, inclusive, já apresentada contestação, tornando, pois, desnecessária a abertura de prazo processual. 2.
Considerando que ainda não houve apreciação do pedido antecipatório, PASSO A FAZÊ-LO.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, a autora pretende a que a instituição financeira deixe de efetivar as cobranças com o Custo Efetivo Total oneroso, devendo a parte contrária adequar o CET ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03 à época da pactuação, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo.
O fato de a parte ré ter apresentado contestação e, inclusive, acostado aos autos o contrato assinado entre as partes, traz maior segurança ao Juízo para análise do pleito.
Neste sentido, do exame dos contratos acostados ao Id nº 102289862 é possível aferir que a assinatura e formalização do contrato se deu por biometria facial, cuja foto é compatível a do documento de identidade da autora (Id Nº 80421805), o que, a princípio, evidenciaria que foi firmado pela própria consumidora.
Além disso, consta no contrato todo o histórico de interação com o cliente para formalização do contrato (Id Nº 102289862 – págs. 1), do qual é possível verificar que houve a expressa contratação dos empréstimos, inclusive com o detalhamento de cada um deles, conforme abaixo se colaciona: Portanto, a princípio, não estão presentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito a fim de permitir a concessão da tutela, que exige cumulação dos dois requisitos legais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando que não preenchidos os requisitos legais cumulativamente. 3.
INTIME-SE a autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 4.
Considerando que ainda não realizada a tentativa de conciliação; amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
ACASO NÃO HAJA CONCILIAÇÃO, desde logo, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, II do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Considerando o disposto na Lei nº 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo das CUSTAS PENDENTES DE PAGAMENTO, acaso de faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotas as providências cabíveis, conclusos para apreciação.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito – 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102708291381800000076544854 2 - Procuração Procuração 22102708291559000000076544858 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102708291624200000076544859 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102708291680500000076544860 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22102708291723600000076544862 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102708291754400000076544863 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102708291814300000076544864 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102708291853200000076544865 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102708291889000000076544866 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102708291928200000076544867 11 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102708291988400000076544868 Despacho Despacho 22102813100059600000076674393 Petição Petição 22102813211315200000076687461 Petição Petição 22110410572421300000077078188 Certidão Certidão 23042611250187700000086827649 Sentença Sentença 23051611503536400000087914529 Apelação Apelação 23051613034647800000087957433 Petição Petição 23052009593512600000088238943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312333719900000088391453 Certidão Certidão 23052313334308600000088400086 Certidão Certidão 23052313342185800000088400088 Sentença Sentença 23090320005600000000096116196 Sentença Sentença 23090407452100000000096116197 Petição Petição 23090410154400000000096116198 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23100606115400000000096116199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101008364813600000096224009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101008364813600000096224009 Petição Petição 23101016250340400000096276966 Contestação Contestação 23101116471510400000096351104 Substabelecimento - 08826302020228140301 Procuração 23101116471556000000096351106 frente id 10154792 Documento de Identificação 23101116471604600000096351108 verso id 10154792 Documento de Identificação 23101116471635200000096351109 res 10154792 Documento de Identificação 23101116471667200000096351111 foto 10154792 Documento de Identificação 23101116471699800000096351114 autorização 10154792 Documento de Comprovação 23101116471728200000096351115 ccb 10154792 Documento de Comprovação 23101116471762800000096351116 0010154792.CLAUDIA DO SOCORRO.TED Documento de Comprovação 23101116471803400000096351118 Certidão Certidão 24021713551751400000102518510 -
13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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17/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 06:12
Juntada de sentença
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23/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:39
Desentranhado o documento
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23/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0882630-20.2022.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDIA DO SOCORRO VIEIRA BRABO Nome: BANRISUL Endereço: RUA CAPITAO MONTANHA, 177, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por LINDALVA TAVARES BORGES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – (BANRISUL).
Pretende a parte autora a revisão de contrato firmado com a ré, atinente à suposta nulidade e abusividade das cláusulas contratuais.
Entretanto, proferido despacho de emenda à inicial, a parte deixou de atender ao comando judicial, haja vista que não satisfez as exigências do juízo. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que, embora tenha se manifestado tempestivamente, o(a) autor(a) não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
AO CONTRÁRIO, a própria autora afirma que não diligenciou administrativamente junto à instituição bancária, de sorte que, ausente a pretensão resistida, inexiste a necessidade de tutela jurisdicional e, por corolário, o interesse processual.
Na verdade, não cumpriu satisfatoriamente nenhum dos itens do despacho de emenda, de modo que se denota que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Inobstante a natureza consumerista da ação, incumbe ao autor(a) a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO), bem como a pretensão resistida de interesse, sem o qual não é possível o prosseguimento da ação.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que o autor o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Portanto, in casu, não se vislumbra a necessidade da prestação jurisdicional, visto que não configurada a afronta ao direito material vindicado, porquanto a parte ré sequer foi acionada ou impôs resistência, de modo que não há interesse de agir.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado à alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Inclusive, CAUSA ESTRANHEZA a este Juízo o fato de o advogado Julio Cesar de Oliveira Mendes (OAB/PA nº 32.675-A), com inscrição suplementar neste Estado, no intervalo de apenas 12 (doze) meses, ter proposto 304 (TREZENTAS E QUATRO) AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES no Tribunal Paraense, maciçamente contra instituições financeiras, com mesmos pedidos e causas de pedir, sendo que, em alguns casos, O PATRONO AJUIZOU EM TORNO DE 05 (CINCO) AÇÕES EM NOME DO MESMO CONSUMIDOR.
Inclusive, por tais razões, será replicada a mesma sentença, considerando tratarem de casos idênticos ao ora apreciado.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ: “Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Tal constatação é corroborada pela natureza consumerista das ações, com manejo de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, de baixo poderio econômico, o que indica a captação indevida de clientes, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, causando o abarrotamento do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações em massa.
Portanto, diante deste cenário, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e o abarrotamento do Poder Judiciário - que é viabilizado pela gratuidade de justiça -, torna-se ainda mais ESSENCIAL a comprovação prévia do interesse de agir, ante a necessidade da prestação jurisdicional, pela existência de pretensão resistida, o que não se vislumbra neste caso.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não apresentou documento essencial ao ajuizamento da ação e que inexiste interesse processual, nos termos do art. 330, III e IV c/c art. 321, PU do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ficando a exigibilidade em condição suspensiva, em razão da gratuidade já deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados, por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), sob a coordenação da Juíza de Direito Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo (Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça) para monitoramento da atuação do profissional acima indicado e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP -
16/05/2023 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:50
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 03:00
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882630-20.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DO SOCORRO VIEIRA BRABO REU: BANRISUL Nome: BANRISUL Endereço: CAPITAO MONTANHA, 177, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência do débito mencionado na petição inicial, em relação ao qual, alega desconhecimento.
Observa-se que a autora ajuizou várias ações idênticas, isto é, com o mesmo pedido e causa de pedir, em face de instituições financeiras diversas, todas patrocinadas pelo mesmo patrono e distribuídas em um intervalo de menos de 30 dias.
Não fosse apenas, constata-se que o referido patrono ajuizou o mesmo tipo de ação em favor de diversas outras pessoas físicas, tendo sido algumas, inclusive, distribuídas a este mesmo Juízo.
Assim, INTIME-SE a parte para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, a fim de COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida, apresentado comprovante (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.) de que diligenciou administrativamente a fim de obter esclarecimentos acerca do empréstimo, considerando ser imprescindível a informação da origem da dívida, como prova do fato constitutivo do direito.
Na mesma oportunidade, deverá colacionar declaração de próprio punho, afirmando que não tem conhecimento acerca do referido empréstimo.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102708291381800000076544854 2 - Procuração Procuração 22102708291559000000076544858 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102708291624200000076544859 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102708291680500000076544860 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22102708291723600000076544862 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102708291754400000076544863 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102708291814300000076544864 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102708291853200000076544865 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102708291889000000076544866 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102708291928200000076544867 11 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102708291988400000076544868 -
28/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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