TJPA - 0882696-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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17/09/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882696-97.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA ROCHA BARATA Nome: JOSE DA ROCHA BARATA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 313, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-130 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:06
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882696-97.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA ROCHA BARATA Nome: JOSE DA ROCHA BARATA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 313, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-130 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de JUNTAR procuração atualizada; 2.
Após cumprida a determinação acima, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
SEM PREJUÍZO, considerando o ajuizamento exorbitante de mais de 1.100 ações idênticas contra instituições financeira, por advogado que não detém escritório nesta urbe, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) - Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça - para monitoramento da atuação do profissional JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119 e OAB/PA 32675-A e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102709101025000000076550851 2 - Procuração Procuração 22102709101092900000076550865 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102709101157400000076550866 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102709101206100000076550867 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102709101237700000076550868 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102709101267900000076550869 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102709101308000000076550870 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102709101341200000076550871 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102709101373600000076550872 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102709101411200000076550873 11 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102709101465500000076550874 Despacho Despacho 22102813102493700000076674382 Petição Petição 22102813264652000000076689135 Petição Petição 22110410590950200000077078199 Certidão Certidão 23042615370695100000086858590 Sentença Sentença 23050810081037900000087350151 Apelação Apelação 23050810303468200000087421624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050910503578300000087508203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050910503578300000087508203 Selecione Petição 23050923162562100000087566574 protocolo-carol-habilitacao-3424191_1 Petição 23050923162575700000087566582 atos-constutivos-1_2 Documento de Comprovação 23050923162609700000087566586 atos-constutivos-2_3 Documento de Comprovação 23050923162659700000087566590 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Documento de Comprovação 23050923162704100000087566594 Petição Petição 23051010020570800000087585136 Contrarrazões Contrarrazões 23053016494236300000088874678 ctrz-apelacao-0882696-9720228140301-inepcia-advogado_1 Contrarrazões 23053016494250800000088878079 Certidão Certidão 23071822314338000000091643417 Sentença Sentença 24031218092700000000105791839 Sentença Sentença 24031220383500000000105791840 Petição Petição 24031310491100000000105791841 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24040808003400000000105791842 -
15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:00
Juntada de sentença
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11/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0882696-97.2022.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DA ROCHA BARATA Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ DA ROCHA BARATA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Pretende a parte autora a revisão de contrato consignado firmado com a ré.
Entretanto, proferido despacho de emenda à inicial, a parte deixou de atender ao comando judicial, vide id.
Num. 80577922. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que, embora tenha se manifestado tempestivamente, o(a) autor(a) não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
AO CONTRÁRIO, a própria autora afirma que não diligenciou administrativamente junto à instituição bancária, de sorte que, ausente a pretensão resistida, inexiste a necessidade de tutela jurisdicional e, por corolário, o interesse processual.
Denota-se que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Inobstante a natureza consumerista da ação, incumbe ao autor(a) a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO), bem como a pretensão resistida de interesse, sem o qual não é possível o prosseguimento da ação.
Neste sentido, a ação revisional pautada na suposta abusividade de juros deve, obrigatoriamente, comprovar qual os juros pactuados em média no mercado, estabelecendo o distinguishing com relação aos precedentes qualificados já firmados nos Tribunais Superiores, não podendo ser proposta temerariamente com base em meras elucubrações, sem respaldo em qualquer fragmento de prova ou evidência, ainda que perfunctório, sob pena de configurar verdadeira “aventura jurídica”, notadamente diante da isenção ao pagamento das custas processuais.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que o autor o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Portanto, in casu, não se vislumbra a necessidade da prestação jurisdicional, visto que não configurada a afronta ao direito material vindicado, porquanto a parte ré sequer foi acionada ou impôs resistência, de modo que não há interesse de agir.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado à alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Inclusive, CAUSA ESTRANHEZA a este Juízo o fato de o advogado Julio Cesar de Oliveira Mendes (OAB/PA nº 32.675-A), com inscrição suplementar neste Estado, no intervalo de apenas 12 (doze) meses, ter proposto 304 (TREZENTAS E QUATRO) AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES no Tribunal Paraense, maciçamente contra instituições financeiras, com mesmos pedidos e causas de pedir, sendo que, em alguns casos, O PATRONO AJUIZA MAIS DE 10 (DEZ) AÇÕES EM NOME DO MESMO CONSUMIDOR.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ: “Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Tal constatação é corroborada pela inscrição originária da OAB do patrono em outro estado, bem como pela natureza consumerista das ações, com manejo de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, de baixo poderio econômico, o que indica a captação indevida de clientes, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, causando o abarrotamento do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações em massa.
INCLUSIVE, POR TAL RAZÃO, A MESMA SENTENÇA SERÁ APLICADA AOS PROCESSOS Nº 0871938-59.2022.8.14.0301 E 0875306-76.2022.8.14.0301, POR SE ENQUADRAREM NA MESMA SITUAÇÃO.
Portanto, diante deste cenário, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e o abarrotamento do Poder Judiciário - que é viabilizado pela gratuidade de justiça -, torna-se ainda mais ESSENCIAL a comprovação prévia do interesse de agir, ante a necessidade da prestação jurisdicional, pela existência de pretensão resistida, o que não se vislumbra neste caso.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não apresentou documento essencial ao ajuizamento da ação e que inexiste interesse processual, nos termos do art. 330, III e IV c/c art. 321, PU do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ficando a exigibilidade em condição suspensiva, em razão da gratuidade já deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados, por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), sob a coordenação da Juíza de Direito Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo (Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça) para monitoramento da atuação do profissiona acima indicado e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
08/05/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:08
Indeferida a petição inicial
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05/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 03:00
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882696-97.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA ROCHA BARATA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, 0, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência do débito mencionado na petição inicial, em relação ao qual, alega desconhecimento.
Observa-se que a autora ajuizou várias ações idênticas, isto é, com o mesmo pedido e causa de pedir, em face de instituições financeiras diversas, todas patrocinadas pelo mesmo patrono e distribuídas em um intervalo de menos de 30 dias.
Não fosse apenas, constata-se que o referido patrono ajuizou o mesmo tipo de ação em favor de diversas outras pessoas físicas, tendo sido algumas, inclusive, distribuídas a este mesmo Juízo.
Assim, INTIME-SE a parte para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, a fim de COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida, apresentado comprovante (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.) de que diligenciou administrativamente a fim de obter esclarecimentos acerca do empréstimo, considerando ser imprescindível a informação da origem da dívida, como prova do fato constitutivo do direito.
Na mesma oportunidade, deverá colacionar declaração de próprio punho, afirmando que não tem conhecimento acerca do referido empréstimo.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102709101025000000076550851 2 - Procuração Procuração 22102709101092900000076550865 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102709101157400000076550866 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102709101206100000076550867 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102709101237700000076550868 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102709101267900000076550869 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102709101308000000076550870 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102709101341200000076550871 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102709101373600000076550872 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102709101411200000076550873 11 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102709101465500000076550874 -
28/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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