TJPA - 0032793-44.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:51
Decorrido prazo de MARIZA DE OLIVEIRA SARAIVA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:10
Decorrido prazo de MARIZA DE OLIVEIRA SARAIVA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0032793-44.2013.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por seus advogados, a apresentar memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:15
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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04/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIZA DE OLIVEIRA SARAIVA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:00
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0032793-44.2013.8.14.0301 Requerente(s): SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA Requerido(s): MARIZA DE OLIVEIRA SARAIVA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO A parte requerente ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIZA DE OLIVEIRA SARAIVA, aduzindo que é credora da parte ré da quantia original de R$ 8.919,06 (oito mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos), referente à soma dos valores indicados em instrumentos de confissão de dívida celebrados em razão de inadimplência em contrato de prestação de serviços educacionais prestados aos discentes LUIZ FELIPE SARAIVA DA SILVA e LORENA SARAIVA DA SILVA, de quem a requerida era a responsável financeira, estando em débito com as parcelas vencidas de agosto/2009 a dezembro/2010.
Deferida a ordem de pagamento no ID 54968127 - Pág. 5, a parte requerida foi citada pessoalmente (ID 54968128 - Pág. 5), porém não comprovou o pagamento do débito e tampouco apresentou embargos monitórios.
No ID 54968128 - Pág. 9 e no ID 77674583 o autor requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Do mérito A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do CPC.
No caso em análise, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos legais exigidos, pois demonstram a existência do crédito.
Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a existência de um crédito que não foi pago.
Tal fato se confirma, ainda mais, com a inércia da parte requerida em impugnar os argumentos do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não efetuou o pagamento, não opôs embargos à monitória e nem se utilizou de qualquer outra manifestação processual, quedando-se absolutamente inerte.
Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não efetuou pagamento, bem como não se manifestou nos autos, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto à validade do negócio jurídico e ao inadimplemento da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - COISA JULGADA.
I- Ocorrida a revelia na ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
II- Faz coisa julgada material a constituição de pleno direito do título executivo judicial, por falta de oposição de embargos na monitória.
III- Não cabe reconhecimento da prescrição da ação monitória na fase de cumprimento de sentença, já que formada coisa julgada material. (TJ-MG - AC: 10287090573869001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 17/04/2015) Ademais, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil vigente, ipsis litteris: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Com efeito, é a hipótese in casu, pois que a parte autora se utilizou justamente desse instrumento processual na tentativa de recuperar suposto crédito representado por título sem eficácia executiva (Instrumentos de Confissão de Dívida referentes a parcelas inadimplidas em sede de contratos de prestação de serviços educacionais, nos quais a parte requerida constava como responsável financeira de 2 (dois) alunos - ID 54968125 - Pág. 7 a ID 54968126 - Pág. 7).
Neste ponto, vale ressaltar que os contratos objetos da lide referem-se à prestação de serviços educacionais aos discentes LUIZ FELIPE SARAIVA DA SILVA e LORENA SARAIVA DA SILVA, de quem a ré era a responsável financeira perante a instituição de ensino autora.
Considera-se, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código Processual Civil, como incontroversa a relação causal que deu origem ao débito, bem como da inadimplência da parte ré.
Assim, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, como no caso noticiado, e não sendo hipótese de prescrição, há cabimento, sim, de ação monitória.
Diante de todo o acervo probatório constante nos autos, verifico a consistência do crédito em favor da parte demandante, e tendo havido valores a serem pagos por força dos instrumentos de confissão de dívida juntados aos autos (art. 374, III, do NCPC), incumbia à parte requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, o que não fez (art. 373, II, do CPC).
E pelo que se visualiza dos autos não foram opostos embargos, sendo de rigor a constituição do título judicial, no valor não atualizado de R$ 8.919,06 (oito mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos).
Neste norte, e em consonância aos contratos pactuados entre as partes, constantes do ID 54968125 - Pág. 7 a ID 54968126 - Pág. 7, conforme CLÁUSULA TERCEIRA, deverá incidir sobre o saldo devedor multa no percentual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M.
Vejamos a jurisprudência, que é pacífica e didática quanto a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M - PREVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 2% - TERMO INICIAL - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. - Inexiste óbice à aplicação do IGP-M (FGV) previsto no contrato celebrado entre as partes - Se a apelada foi condenada ao pagamento de valor já atualizado do débito até determinada data, os juros de mora e a correção monetária não devem incidir desde o vencimento de cada mensalidade, sob pena de bis in idem. (TJ-MG - AC: 10000190566810001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 27/09/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DATA DO VENCIMENTO - MULTA MORATÓRIA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DEVIDA.
A jurisprudência, já há muito pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária é o mecanismo mediante o qual se recompõe a desvalorização da moeda, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
SENDO A MORA EX RE E LÍQUIDA OU APURÁVEL A OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA, POR SIMPLES CÁLCULOS, EVIDENCIA-SE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES, A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
ASSIM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IGPM, CONSOANTE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, A MULTA DE 2% E OS JUROS MORATÓRIOS, TAMBÉM DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS NÃO PAGAS. (TJ-MG - AC: 10024133415364001 Belo Horizonte, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017).
Por derradeiro, com o objetivo de evitar a ocorrência de bis in idem, anele-se que a condenação se dará com base no valor original desatualizado, traçando os índices e parâmetros que devem ser adotados para a confecção do cálculo total da dívida, nos termos da fundamentação acima desposada.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado monitório em executivo, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
CONDENO a parte ré a efetuar o pagamento do débito principal, qual seja, o valor de R$ 8.919,06 (oito mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos), acrescido de multa contratual de 2%, nos termos da fundamentação, incidindo correção monetária pelo IGP-M desde a data de vencimento de cada mensalidade não adimplida, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, prossiga-se como execução de título judicial, por quantia certa contra devedor solvente.
Para tanto, INTIME-SE a exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença.
Em sequência, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado com juros e correção monetária, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém /PA, 02 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
03/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIZA DE OLIVEIRA SARAIVA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:11
Processo migrado do sistema Libra
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22/03/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 10:42
REMESSA INTERNA
-
09/11/2021 15:59
Remessa
-
24/09/2021 13:30
REMESSA INTERNA
-
09/09/2021 11:54
Remessa
-
09/09/2021 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/09/2021 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/09/2021 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2021 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2021 12:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2021 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2021 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2021 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2021 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/04/2021 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2021 19:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
08/02/2021 12:50
Remessa
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08/02/2021 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2021 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2021 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/01/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2021 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 16:08
Remessa
-
18/12/2020 16:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 16:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2020 13:08
AGUARD. CADASTRO
-
06/11/2020 11:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/10/2020 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 10:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2019 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2019 08:50
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/11/2019 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2019 12:45
Remessa
-
31/10/2019 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2019 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2019 12:52
AGUARDANDO PRAZO
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16/10/2019 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 11:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/10/2019 11:58
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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11/10/2016 12:42
AGUARDANDO PRAZO
-
16/02/2016 11:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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05/03/2015 11:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/03/2015 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN (5878225), que representa a parte SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA (5194563) no processo 00327934420138140301.
-
05/03/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/03/2015 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2015 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/03/2015 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/09/2014 16:44
Remessa
-
08/09/2014 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2014 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/05/2014 09:41
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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01/10/2013 16:17
Remessa
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01/10/2013 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2013 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/09/2013 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
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27/08/2013 10:23
REMESSA AOS CORREIOS - RA060038034BR - MARIZA - 66075513 - 70GR
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26/08/2013 11:58
Citação INTIMACAO POSTAL
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26/08/2013 10:35
AGUARD. RETORNO DE AR
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26/08/2013 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2013 10:14
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
20/08/2013 10:40
OUTROS
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18/07/2013 09:04
PROVIDENCIAR A. R.
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10/07/2013 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/07/2013 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/07/2013 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/07/2013 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2013 09:56
Mero expediente - Mero expediente
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01/07/2013 12:19
AGUARD. CADASTRO
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01/07/2013 11:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/07/2013 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/07/2013 10:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/06/2013 10:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/06/2013 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
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19/06/2013 18:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
19/06/2013 18:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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