TJPA - 0880472-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0880472-89.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de cobrança e Reparação de Danos Morais C/C Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARCO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No curso do processo, verificou-se a existência de outro processo, de número 0855214-77.2022.8.14.0301, que trata do mesmo objeto e das mesmas partes, configurando, assim, hipótese de continência, o qual foi devidamente sentenciado, consoante Id. 119163003.
A continência, conforme o disposto no art. 104 do Código de Processo Civil, ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou causa de pedir, porém com diferentes pedidos.
Tal situação enseja a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
Tem-se que a reunião dos processos a fim de que tramitem conjuntamente perante o juízo onde se encontra o processo mais antigo e para que não haja decisões conflitantes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da continência verificada na referida no alcance da sentença. À Secretaria para trasladar cópia da sentença dos autos do processo de nº. 0855214-77.2022.8.14.0301 - Id. 119163003 para os presentes autos, tendo em vista a abrangência da referida sentença acabar por conter os pedidos do presente feito para fins de liquidação de sentença e refaturamento dos débitos após a troca do medidor.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se e Intime-se.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
19/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:57
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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13/12/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:49
Audiência Una realizada para 05/12/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 22:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0880472-89.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc, No caso em comento, o autor alega que, após assumir a titularidade da conta contrato n° 3020526920 dos serviços da requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em janeiro/2022, foi surpreendido com a fatura de março/2022 no valor de R$ 3.018,55, abril/2022 no valor de R$ 3.019,74, e junho/2022 no valor de R$ 2.888,79, valores altamente maiores do que a média dos meses anteriores.
Alega também, que foi dada a decisão de abstenção das cobranças por este Juizado, entretando a reclamada permaneceu efetuando cobranças para os meses subsequentes, dos quais são: agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022, pela permanência da cobrança indevida recorreu novamente ao judiciário. É o breve relatório No caso em comento, a probabilidade do direito está demonstrada, visto que o Autor alega que está recebendo cobranças abusivas.
Há também, o risco de danos de difícil reparação, considerando que em razão da suposta dívida o autor se encontra correndo o risco de ter sua energia elétrica cortada.
Por fim, caso a dívida inexista, a cobrança durante o decorrer da ação acabará por causar graves danos ao consumidor, o qual, por não pagar, pode ter seu nome cadastrado em órgãos de restrição de crédito ou ter sua energia cortada.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela e determino que a reclamada: 1) Abstenha-se de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente pelo não pagamento das faturas de agosto, setembro e outubro de 2022.
Para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por prazo não superior a 30 (trinta) dias. 2) Que a reclamada não inscreva o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no que concerne à suposta dívida questionada na inicial.
Para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada se manifeste informando detalhadamente sobre o motivo do aumento da energia elétrica na unidade consumidora do Autor, bem como se as cobranças questionadas na inicial são válidas.
Cite-se e intime-se a ré.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 5 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
05/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:12
Audiência Una designada para 05/12/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de abusividade de cobrança e reparação de danos morais movida por MARCO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Narra o autor que assumiu a titularidade da conta contrato 3020526920 em janeiro de 2022 e que a partir do mês de março de 2022 passou receber faturas em valores abusivos, razão pela qual ajuizou ação de n.º 0855214-77.2022.8.14.0301 em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial cível de Belém, tendo sido deferida liminar suspendendo a cobrança dessas faturas.
Aduz que apesar do deferimento da liminar a ré insiste em realizar cobrança abusiva de consumo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação contestando as faturas de agosto à outubro de 2022.
Relata que o valor cobrado nestas faturas é igualmente abusivo, não sendo devido, já que se trata de uma casa de veraneio, sendo utilizada apenas uma vês ao mês.
DECIDO.
A conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.
O art.55 do CPC reputa como conexa duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir.
O §1º do referido artigo, prevê que: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisões conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
O processo em tramite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível, possui identidade de partes e a mesma causa de pedir da presente ação, ficando clara a existência de conexão, devendo ser sentenciado pelo mesmo juízo para evitar a ocorrência de decisões conflitantes.
Saliente-se, ainda, que o processo em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível não foi sentenciado e foi ajuizado anteriormente aos presentes autos, sendo aquele Juízo o prevento, com fulcro no art.59 do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no §1º do art.55 c/c art.58 do CPC, acolho a preliminar arguida e determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo prevento, 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
28/06/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:20
Audiência Una realizada para 07/03/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 07:59
Conclusos para decisão
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20/01/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:22
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0880472-89.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/03/2023 12:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc0YzI0ZjYtMmI1NC00OGE1LThlY2EtMmRmZDFjMTljMWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:11
Audiência Una designada para 07/03/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/10/2022 14:55.
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04/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0880472-89.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender cobranças de valores considerados abusivos pela parte Autora, bem como para impedir interrupção ou restabelecer o fornecimento de energia elétrica e impedir negativação de seu nome.
Afirma a parte autora que houve aumento súbito e bastante oneroso nas faturas mensais, dos quais discorda, pois não seriam compatíveis com o perfil de consumo do imóvel, já que se trata de uma casa de veraneio.
DECIDO.
Os pedidos dizem respeito as cobranças de faturas mensais comuns referentes aos meses de Agosto/2022 no valor de R$2.752,59 com vencimento em 29/08/2022, Setembro/2022 no valor de R$1.030,23 com vencimento em 06/10/2022 e Outubro/2022 no valor de R$2.084,08 com vencimento em 27/10/2022.
Há probabilidade de direito na alegação da parte autora, pois as faturas questionadas mostram-se incompatíveis com o alegado perfil de consumo da residência, conforme demonstrado pelo histórico da UC em questão, bem como por se tratar de uma casa de veraneio, que somente está habitada nos finais de semanas.
No tocante ao pressuposto de perigo de dano ao resultado útil do processo, o corte de fornecimento de energia elétrica sem justa causa afronta o princípio da continuidade dos serviços essenciais, conforme entendimento largamente esposado pela jurisprudência.
Além disto, é também manifesto o temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao consumidor tanto em função do alto valor das cobranças como pela possibilidade de inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Por fim, levando em conta que os fins-de-semanas e feriados são dias de descanso, em que geralmente os moradores da residência se encontram em casa, ou, no caso de comércio, pode haver aumento de atendimento ou até mesmo estar fechado, inviabilizando saber o que se passa no local, e tendo em vista que a demandada atua com número reduzido de equipes na rua para efetivar religações nestas ocasiões, ocorrendo o corte em fins-de-semanas ou feriados e em suas vésperas, a multa cobrada será dobrada, e os prazos serão reduzidos pela metade.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (artigo 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a demandada (1) SUSPENDA a cobrança dos débitos questionados (Agosto/2022 no valor de R$2.752,59 com vencimento em 29/08/2022, Setembro/2022 no valor de R$1.030,23 com vencimento em 06/10/2022 e Outubro/2022 no valor de R$2.084,08 com vencimento em 27/10/2022) ; (2) NÃO INTERROMPA o fornecimento de energia em virtude do não pagamento dos débitos ora suspensos, e, já o tendo feito ou vindo a fazê-lo, RESTABELEÇA SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR o fornecimento de energia no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da intimação ou a partir da comunicação do Autor, sob pena de multa horária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 24h (vinte e quatro horas), aplicando-se a multa em DOBRO e reduzindo o prazo pela METADE caso a interrupção se dê em fim de semana, feriado ou em suas vésperas, e (3) DEIXE DE NEGATIVAR o nome da parte Autora em virtude do não pagamento dos débitos suspensos, e, já o tenha negativado ou vindo a negativar, que suspenda a inscrição no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), pelo período que ora limito em 30 dias para fins de execução.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a ré a incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte autora e dos valores cobrados, no curso da instrução processual, nos termos do art. 137 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 ANEEL.
Publique-se.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se e intime-se o polo passivo.
Serve a presente cópia como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ocorrer a citação do(s) réu(s) conforme os dados abaixo, servindo as cópias da presente decisão como mandado: Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Desta feita, cumpra o mandado o(a) sr(a).
Oficial de Justiça designado(a), e CITE A PARTE RÉ, para comparecer à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para 21/02/2023 10:20 a ser realizada na 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, situada na Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém-PA, onde deverá comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência.
Na ocasião, não havendo conciliação entre as partes, deverá ser apresentada defesa oral ou escrita e será instruído o processo, oportunizada a apresentação das provas admitidas em Direito, inclusive depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Advertências: · O comparecimento PESSOAL das partes é OBRIGATÓRIO nas audiências realizadas nos Juizados Especiais Cíveis; · A pessoa física deverá comparecer pessoalmente ao ato, não podendo se fazer representar por procurador e/ou advogado, devendo a pessoa jurídica ser representada por meio de preposto devidamente credenciado e com poderes para transigir compatível com o valor de alçada de competência deste Juizado, não podendo se fazer substituir por advogado; · A ausência pessoal de qualquer das partes à audiência deverá ser justificada, cf. art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95; · A ausência injustificada à audiência, para a parte autora, implicará na extinção do feito e na cobrança de custas judiciais; não pago o débito, os valores farão parte da dívida ativa da Fazenda Estadual, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/15; · A ausência injustificada à audiência, para a parte ré, implicará na aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte contrária, podendo ser proferido julgamento no ato, nos termos dos artigos 3º, 9º, § 4º, 18 e 20 da Lei nº 9.099/95; · A falha de representação da pessoa jurídica, quer seja autor ou réu, é considerada ausência injustificada à audiência, para fins de aplicação das sanções legais; · A assistência jurídica por advogado ou defensor público é opcional para causas com valor até 20 (vinte) salários mínimos, mas é obrigatória para causas com valor maior até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, cf. art. 9º da Lei nº 9.099/95; · Todas as provas devem ser apresentadas por ocasião da realização da audiência UNA (art. 33, Lei nº 9.099/95), cabendo no mesmo ato, impreterivelmente, ser requerido depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, até TRÊS para cada parte (art. 34, Lei 9.099/95); · O comparecimento das testemunhas em Juízo é de responsabilidade das partes cf. art. 34 e §§ da Lei nº 9.099/95, devendo ser por elas notificadas a comparecer na data e hora agendadas; · Desde logo a parte ré fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em caso de ser reconhecida a relação de consumo entre as partes.
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
28/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:56
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 18:44
Conclusos para decisão
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21/10/2022 18:44
Audiência Una designada para 21/02/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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