TJPA - 0024100-13.2009.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:06
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 06:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BATISTA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de ASTROGILDO NUNES PIEDADE em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FARIAS DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de ALUIZIO ALFREDO LIMA MIRANDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de ASTROGILDO NUNES PIEDADE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FARIAS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de ALUIZIO ALFREDO LIMA MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:21
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0024100-13.2009.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARIA BATISTA e outros (6) IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA JOSÉ MARIA BATISTA e OUTROS, todos já qualificados nos autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido de Liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Narra a peça inicial, em síntese, que os impetrantes são militares inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, regidos pela Lei Estadual n°. 5.251/85.
Afirmam que o Estado do Pará lhes concedeu abono salarial quando estavam na ativa, conforme os Decretos Estaduais n°. 2.836/98, n°. 2.837/98 e n°. 2.838/98, e conforme consta em seus contracheques.
E após passarem para a inatividade, relatam que em outubro de 2005, o IGEPREV deixou de repassar o aumento do abono/vantagem, destinando-os apenas aos militares ativos.
Afirmam que a isonomia de pagamento entre servidores ativos e inativos foi desrespeitada.
Diante disso, requereram, liminarmente, a incorporação e equiparação imediata do abono salarial aos seus proventos, e no mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar e o pagamento das parcelas retroativas do abono a contar do ajuizamento da ação.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo à época respondendo pelo feito, concedeu a medida liminar requerida (ID. 48955949 – Documento de Migração).
A Autoridade Impetrada prestou suas informações de praxe e alegou, em síntese, que o pedido dos Impetrantes é juridicamente impossível, pois o abono salarial é uma vantagem transitória, e por isso, é incompatível com a incorporação aos proventos de inatividade.
Ainda em informações, defende a sua ilegitimidade passiva, pois o pagamento do abono é realizado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.
Sustenta ainda a decadência da ação, e no mérito, a ausência de direito líquido e certo e de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos (ID. 48955953 – Documento de Migração).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência parcial do pedido (ID. 48955977 – Documento de Migração).
Os autos foram redistribuídos a este juízo fazendário (ID. 48955977).
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 81781759). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a parte impetrante, militares da reserva remunerada, a incorporação e equiparação do Abono Salarial aos seus proventos, a fim de que o recebam em valor correspondente ao atualmente pago aos militares da ativa. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV: Versa o pedido autoral sobre revisão dos proventos de aposentadoria, com a incorporação e equiparação de abono salarial, atribuição esta que compete exclusivamente ao IGEPREV, nos termos da Lei Complementar nº. 039/2002, que o instituiu como autarquia previdenciária estadual competente pela gestão dos benefícios previdenciários e dotado de personalidade jurídica e autonomia orçamentária, administrativa, patrimonial e financeira.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo IGEPREV, assim como, o pedido de chamamento do ente estatal à lide. 2.
Da impossibilidade jurídica do pedido: A nova Sistemática Processual Civil introduzida pela Lei nº. 13.105/2015, cuja aplicação é imediata, deixou de prever a impossibilidade jurídica do pedido como causa extintiva da lide sem resolução do mérito.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida, por ausência de previsão legal. 3 - Da prejudicial de mérito da decadência: Afasto a decadência suscitada pelo impetrado, por reconhecer que a presente obrigação constitui relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, sempre que o impetrado deixa de pagar aos impetrantes o abono e no valor que acreditam fazer jus. É que em nenhum momento, pelo o que consta nos autos, houve posicionamento expresso do IGEPREV negando direito dos impetrantes ao recebimento/equiparação do Abono Salarial, logo, trata-se de ato omissivo, renovando-se mês a mês, não sendo possível, consequentemente, falar em decadência para impetração do writ.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL MANDANDO DE SEGURANÇA DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA LEGAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO NO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 269, IV DO CPC IMPOSSIBILIDADE APELANTES AFIRMAM SEREM PENSIONISTA DA POLICIA MILITAR ESTADUAL E QUE DEVERIAM PERCEBER PARCELA RERENTE AO ABONO SALARIAL EM CORRESPONDÊNCIA AO VALOR PAGO AOS MILITARES DA ATIVA ATO APONTADO COMO ILEGAL, NÃO PERCEPÇÃO DO ABONO SALARIAL, NÃO SE CONFIGURA COMO ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS, MAS SIM DE ATO OMISSIVO CONTINUADO, LOGO O PRAZO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA SE REVALIDARÁ A CADA PERÍODO QUE SE VERIFICA A OMISSÃO, OCASIÃO EM QUE A POSSIBILIDADE DE PLEITEAR O DIREITO SE RENOVARÁ A CADA MÊS TRATA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SER FALAR EM NÃO APROVEITAMENTO DE PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE”(201430204002, 138618, Rel.
ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 02/10/2014) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADOS.
EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3 - Em se tratando de ato omisso não há que se falar no instituto da decadência, vez que sendo a relação jurídica consubstanciada em trato sucessivo, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo. 4 O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 5 - As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto.
Reexame e Apelação conhecidos e providos” (201230163763, 131378, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 01/04/2014) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
MÉRITO.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 41/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(201330049730, 127730, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/12/2013, Publicado em 13/12/2013).
Assim, diante da omissão do IGEPREV, não há razão para acolher a decadência suscitada, motivo pelo qual rejeito tal prejudicial. 4.
Do Mérito: Pois bem.
Cabe analisarmos o conceito de Abono Salarial para fins de compreensão dessa parcela e análise da plausibilidade do direito líquido e certo ventilado pelos impetrantes.
O abono salarial, também reconhecido como vantagem pessoal, corresponde a uma vantagem pecuniária justificada para promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais e pela necessidade de recompor a remuneração dos servidores públicos militares, e atribuída somente aqueles servidores que reúnem as condições pessoais que o Decreto nº 2.219/97 especifica.
Foi instituído sem guardar qualquer especificidade com a natureza da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado, ou seja, de forma indiscriminada.
O Chefe do Executivo Estadual, por meio dos Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98, estendeu posteriormente o abono aos servidores militares inativos.
Com base nisso, aduzem os autores possuírem direito à incorporação do abono, por entenderem se tratar de vantagem permanente a qual deve integrar o valor de seus proventos.
Contudo, perfilhando do mesmo posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o abono salarial concedido por decretos estaduais, é vantagem de caráter transitório e emergencial, razão pela qual, não pode incorporar os proventos dos autores.
Isto porque o decreto de nº 2.219/97, que instituiu o abono salarial, com suas respectivas alterações pelos decretos nº 2.836/98 e 2.838/98, estabeleceram, expressamente, que o abono possui caráter transitório, vedando, por consequência, a incorporação aos proventos de aposentadoria.
Trata-se, portanto, o abono, de vantagem transitória, concedida em razão do efetivo exercício da atividade, a qual não incorpora os proventos de aposentadoria, não consistindo, também, em uma afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista este não alcançar as vantagens concedidas em caráter provisório.
Dispõe o art. 1º do mencionado Decreto nº 2.219/97, in verbis: Art. 1.
Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: [...].
Por sua vez, o Decreto nº 2.836/1998, estabelece que: Art. 2º.
O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. (GRIFOS NOSSOS).
Com efeito, da análise dos Decretos, constatamos que o abono salarial percebido pelos policiais em atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração, e portanto, é insuscetível de incorporação, ante o caráter transitório e emergencial.
Em razão desta premissa, o STJ reiteradamente assim tem decidido, conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito em seu inteiro teor: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2): RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S).
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
Precedentes.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Maria Ferreira da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que denegou a segurança postulada mediante os seguintes fundamentos (fls. 290/291): Mandado de Segurança.
Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado.
Subtração de proventos dos Impetrantes.
Preliminares arguidas pelas autoridades coatoras.
Rejeitadas.
Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97.
Incorporação aos vencimentos.
Impossibilidade.
Ausência do direito líquido e certo pleiteado.
Segurança denegada. [...] O abono salarial previsto nº Decreto no 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial.
E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, toma-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação.
Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade.
Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real.
Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes.
Unanimidade.
Irresignada, a recorrente reitera as razões da impetração, aduzindo ter direito líquido e certo ao pagamento e à incorporação do abono salarial em seus proventos (fl. 310).
Registra, em suma, que o abono postulado é uma parcela de caráter geral, pois é paga a totalidade dos Servidores Policiais Militares ativos do Estado do Pará para recomposição de sua remuneração, desde 1997, devendo ser concedida aos servidores inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (fl. 311).
Assinala que a supressão de tal abono dos seus proventos de aposentadoria não foi precedida do devido processo legal, muito menos da devida motivação (fl. 317), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 320).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 327/331, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 335): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS POLICIAIS DO PARÁ.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O decreto 2.219/97, que instituiu o abono salarial, bem como suas alterações posteriores, especialmente pelos decretos 2836/98 e 2838/98, declaram expressamente que o abono salarial possui caráter transitório, bem como vedam sua incorporação aos proventos do servidor.
II.
A retirada do abono salarial não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que tal princípio não alcança as vantagens que são concedidas em razão do efetivo exercício da atividade, ante o seu caráter transitório.
III.
Não mais existe a paridade de remuneração entre os servidores ativos e inativos desde a EC 41/2003, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real.
IV.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que instituiu o abono salarial excede a finalidade do mandado de segurança, qual seja, a de cessar violação a direito líquido e certo.
VI.
Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório.
A pretensão não comporta acolhimento.
Versa a presente controvérsia sobre a possibilidade de incorporação de abono concedido aos policiais militares do Estado do Pará aos proventos de inatividade, ao argumento de se tratar de uma vantagem de caráter geral, integrante da remuneração.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. - Precedente (ROMS nº 15.066/PA) - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS n. 13.072/PA, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO".
DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos.
Ausência de direito líquido e certo.
Recurso desprovido. (RMS n. 15.066/PA, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 7/4/2003).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2013.
Ministro Sebastião Reis Júnior – Relator.
Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377).
Perfilhando do entendimento do STJ, a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Pará assim tem decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR PREENCHIDOS PARCIALMENTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA E ABONO SALARIAL.CARÁTER TRANSITÓRIO.
MANTIDA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] Sobre o abono salarial, entendo que se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.219/97, in verbis: Art. 1º.
Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis.
Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a referida matéria, tendo as Câmaras Cíveis Reunidas decidido, mais recentemente e por unanimidade, que o abono recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, e consequentemente considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem para a inatividade.
In verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ABONO SALARIAL.
NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4.
Trata-se de uma discussão que não é nova neste e.
Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5.
Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6.
Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel.
Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
ABONO SALARIAL.
PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). 5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE.
REJEITADAS.
TUTELA ANTECIPADA.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência.
Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico.
Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial.
Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono.
Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). [...] Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão do pagamento dos valores referentes ao abono salarial e auxílio moradia, em razão do seu caráter transitório até o julgamento final da presente Ação Rescisória.
Devendo ser mantida a incorporação do adicional de interiorização em razão de ter preenchido os requisitos legais.
Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015.
Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 20 de julho de 2016.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
EMENTA: 1- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. 2- DECISÃO NA MESMA ESTERIA DO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3- O ABONO NÃO DEVE SER INCORPORADO AOS PROVENTOS CONSIDERANDO SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
Número do processo CNJ: 0047971-78.2010.8.14.0301.
Acórdão: 162.439.
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA.
Relator: DIRACY NUNES ALVES.
Logo, como se verifica, não há que se falar em direito à incorporação, equiparação e recebimento do abono, posto que possui natureza de vantagem pessoal, concedida de forma transitória e propter laborem, não podendo integrar os proventos de todos os servidores estaduais aposentados.
As parcelas de natureza transitória, dada a sua origem e características, podem ser retiradas a qualquer momento.
Por essa razão, não podem ser incorporadas aos vencimentos básicos, tampouco extensível aos aposentados.
E sendo o decreto instituidor da parcela expresso em referir acerca da transitoriedade do abono, incabível a hipótese de incorporação, e por conseguinte, incabível também o pedido de equiparação pleiteado pelos impetrantes.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelos impetrantes, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno os impetrantes ao pagamento de custas e despesas processuais, as quais já se estão quites, conforme certidão de ID. 81781759.
Deixo de condenar os impetrantes em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
20/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:01
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0024100-13.2009.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARIA BATISTA e outros (6) IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
28/10/2022 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 02:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BATISTA em 15/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de ASTROGILDO NUNES PIEDADE em 15/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FARIAS DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA COSTA em 15/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de ALUIZIO ALFREDO LIMA MIRANDA em 15/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA em 15/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BATISTA em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ASTROGILDO NUNES PIEDADE em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FARIAS DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ALUIZIO ALFREDO LIMA MIRANDA em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:08
Processo migrado do sistema Libra
-
01/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 09:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00241000520098140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - Justificativa: MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 1533/51 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Coletiva: N. Associação/Atualização
-
31/01/2022 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2022 09:25
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
05/08/2021 15:32
REMESSA INTERNA
-
05/03/2021 09:10
Remessa
-
04/12/2019 13:25
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/06/2019 08:39
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
03/04/2019 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
03/04/2019 10:44
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 09:08
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IGEPREV - 2 VOLUMES COM 480 FLS + APENSO 00255094120098140301
-
19/03/2019 11:33
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
19/06/2018 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
25/05/2018 12:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/05/2018 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2018 11:49
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
24/05/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 10:48
CONCLUSOS
-
14/03/2018 12:56
CONCLUSOS
-
23/02/2018 13:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/01/2018 13:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/01/2018 13:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00241000520098140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10338 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10338.
-
25/01/2018 13:22
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
-
19/01/2018 12:42
À DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2017 09:28
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
29/09/2017 09:27
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
27/09/2017 15:08
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
12/09/2017 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2017 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 12:16
Incompetência - Incompetência
-
08/02/2017 16:10
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/02/2017 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2017 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2017 08:53
Remessa
-
01/02/2017 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2017 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2017 10:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2017 10:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2017 09:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (4070391), que representa a parte JOSE MARIA BATISTA (25028093) no processo 00241000520098140301.
-
11/01/2017 09:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (8003210), que representa a parte JOSE MARIA BATISTA (25028093) no processo 00241000520098140301.
-
11/01/2017 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2017 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2016 12:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/10/2016 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2016 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2016 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2016 12:02
Mero expediente - Mero expediente
-
17/10/2016 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2016 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2016 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2016 14:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0495-76
-
19/08/2016 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2016 14:16
Remessa
-
19/08/2016 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2016 10:11
Remessa
-
07/06/2016 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2016 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2015 12:44
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
21/11/2014 10:01
OUTROS
-
26/09/2014 10:13
OUTROS
-
11/08/2014 10:01
OUTROS
-
01/08/2014 09:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/07/2014 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ABILIO PEREIRA MARQUES JUNIOR no processo 00241000520098140301.
-
23/07/2014 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2014 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2014 09:44
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
04/06/2014 09:21
VISTAS AO ADVOGADO - 373 folhas, 8234-4500
-
04/06/2014 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (5046861), que representa a parte ABILIO PEREIRA MARQUES JUNIOR (6107117) no processo 00241000520098140301.
-
30/05/2014 10:41
Remessa
-
30/05/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2014 13:38
Remessa
-
22/04/2014 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2014 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2014 13:06
OUTROS
-
11/02/2014 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2014 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2014 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2014 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2014 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2014 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2014 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2014 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2014 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2014 08:47
Remessa
-
19/12/2013 14:06
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
28/11/2013 15:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/11/2013 11:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/11/2013 11:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/11/2013 16:19
Remessa
-
06/11/2013 16:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2013 16:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2013 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/10/2013 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOAO XAVIER PANTOJA
-
30/10/2013 10:27
AGUARDANDO MANDADO
-
30/10/2013 10:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/10/2013 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2013 09:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/10/2013 14:36
Remessa
-
04/10/2013 14:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2013 14:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2013 15:09
Remessa
-
30/09/2013 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2013 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2013 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2013 14:58
Remessa
-
30/09/2013 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2013 10:32
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/09/2013 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2013 16:15
Remessa
-
02/09/2013 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2013 09:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (55503), que representa a parte ESTADO DO PARA (2838427) no processo 00241000520098140301.
-
23/08/2013 09:50
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS no processo 00241000520098140301.
-
23/08/2013 09:50
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ASTROGILDO NUNES PIEDADE no processo 00241000520098140301.
-
23/08/2013 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SILVANA CORREA BORGES PINHEIRO (7481159), que representa a parte ABILIO PEREIRA MARQUES JUNIOR (6107117) no processo 00241000520098140301.
-
23/08/2013 09:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RONALDO SOUZA DA COSTA no processo 00241000520098140301.
-
23/08/2013 09:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOAO RODRIGUES BATISTA no processo 00241000520098140301.
-
23/08/2013 09:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOAO ROBERTO FARIAS DA SILVA no processo 00241000520098140301.
-
23/08/2013 09:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IVAN DAS GRACAS PINTO CAMPOS no processo 00241000520098140301.
-
23/08/2013 09:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ABILIO PEREIRA MARQUES JUNIOR no processo 00241000520098140301.
-
23/08/2013 09:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSE MARIA BATISTA no processo 00241000520098140301.
-
08/08/2013 10:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
31/07/2013 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2013 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2013 10:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2013 11:42
OUTROS
-
17/07/2013 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2013 13:26
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
09/07/2013 12:59
OUTROS
-
09/07/2013 12:52
OUTROS
-
09/07/2013 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2013 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2013 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2013 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2013 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2013 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2013 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2013 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2013 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2013 10:29
Remessa
-
05/07/2013 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2013 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2013 12:52
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
25/04/2013 19:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2013 19:09
Remessa
-
25/04/2013 19:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2013 10:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/03/2013 10:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/03/2013 10:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/03/2013 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2013 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2013 17:24
Remessa
-
28/02/2013 08:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARIA DE FATIMA SOARES ROSA
-
28/02/2013 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/02/2013 11:28
AGUARDANDO MANDADO
-
27/02/2013 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2013 12:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/02/2013 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2012 13:42
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/11/2012 13:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (52782), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (1123699) no processo 00241000520098140301.
-
20/11/2012 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/11/2012 09:10
OUTROS
-
20/11/2012 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2012 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2012 11:11
OUTROS
-
24/07/2012 11:37
OUTROS
-
24/07/2012 11:35
OUTROS
-
15/06/2012 13:08
OUTROS
-
14/06/2012 09:19
OUTROS
-
16/01/2012 11:58
OUTROS
-
14/12/2011 10:48
OUTROS
-
07/12/2011 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2011 12:24
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/09/2011 15:04
OUTROS
-
05/05/2011 16:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2010 13:21
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
03/05/2010 14:59
AGUARDANDO REMESSA MP - SEPARADO PARA REMETER PARA MP.; PX. REMESSA
-
18/12/2009 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2009 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOSE CARLOS PINAGE DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/12/2009 11:39
Decisão interlocutória
-
17/12/2009 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2009 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/12/2009 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Informações agravo. Recebido por: ALEX DO CARMO SALES MARTHA - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
07/12/2009 12:40
AGUARDANDO CONCLUSAO - separado para remeter par ajuiz pára prestar informação ao agravo
-
18/09/2009 11:33
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :JOAO RODRIGUES BATISTA inclusão do AdvogadoAUGUSTO CESAR FERREIRA
-
18/09/2009 11:33
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :RONALDO SOUZA DA COSTA inclusão do AdvogadoAUGUSTO CESAR FERREIRA
-
18/09/2009 11:33
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :ABILIO PEREIRA MARQUES JUNIOR inclusão do AdvogadoAUGUSTO CESAR FERREIRA
-
18/09/2009 11:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :JOAO ROBERTO FARIAS DA SILVA inclusão do AdvogadoAUGUSTO CESAR FERREIRA
-
18/09/2009 11:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :IVAN DAS GRACAS PINTO CAMPOS inclusão do AdvogadoAUGUSTO CESAR FERREIRA
-
18/09/2009 11:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :ALUIZIO ALFREDO LIMA MIRANDA inclusão do AdvogadoAUGUSTO CESAR FERREIRA
-
18/09/2009 11:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS inclusão do AdvogadoAUGUSTO CESAR FERREIRA
-
18/09/2009 11:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :ASTROGILDO NUNES PIEDADE inclusão do AdvogadoAUGUSTO CESAR FERREIRA
-
12/08/2009 13:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO - juntar petição (multirão)
-
05/08/2009 16:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/08/2009 16:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/08/2009 13:17
VINCULAÇÃO -
-
30/07/2009 11:06
CADASTRO DE PROTOCOLO - 573760262 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*80-47
-
21/07/2009 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/07/2009 15:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/07/2009 12:25
VINCULAÇÃO - cópia agravo de instrumento
-
20/07/2009 13:02
CADASTRO DE PROTOCOLO - 654552312 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*76-71
-
16/07/2009 15:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/07/2009 15:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/07/2009 12:42
VINCULAÇÃO -
-
15/07/2009 11:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 654552312 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*75-77
-
15/07/2009 11:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO - monte de mandados juntados em 13/07/2009
-
14/07/2009 15:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - mandado juntado 13/07/209 - mesa da renata para certificar a pedido do igeprev para agravo
-
13/07/2009 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/07/2009 09:36
MANDADO CUMPRIDO
-
09/07/2009 08:29
AGUARDANDO MANDADO - resenha 29-05-09, publicada em 16-06-09- cx 01 aguardando recolhimento de mandado
-
08/07/2009 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
08/07/2009 12:09
NOTIFICACAO
-
08/07/2009 11:16
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
07/07/2009 15:07
PREPARACAO DE MANDADO - resenha 29/05/2009 pub. 16/06/2009- separado para remeter p/central o mandado - mesa da layse.
-
04/06/2009 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/06/2009 11:58
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 001200910553145
-
29/05/2009 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
28/05/2009 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2009 12:28
Decisão interlocutória
-
27/05/2009 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/05/2009 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial. Recebido por: ALEX DO CARMO SALES MARTHA - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
22/05/2009 09:50
AUTUAÇÃO
-
21/05/2009 11:29
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2009
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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