TJPA - 0864408-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0864408-04.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por JUDITE DE OLIVEIRA PANTOJA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Narra a autora que, no dia 07/12/2020, ao perceber a redução do valor do seu benefício, buscou informações junto ao INSS e tomou conhecimento de realização de empréstimos consignados que afirma não ter celebrado e não ter recebido o valor.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e o cancelamento do cartão.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito referente aos três contratos e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi deferido, conforme ID 80534698.
A ré, citada, apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, alegando que o contrato de n. 374541845 foi devidamente celebrado pela autora em 15/01/2019, mediante a utilização de cartão e senha, no valor de R$1.034,29, tendo o valor sido liberado em conta de titularidade da autora e o valor usado por esta.
Quanto ao contrato de n. 123682999, este fora celebrado em 16/10/2018, com uso de cartão e senha, tratando-se de um refinanciamento para a quitação do contrato de n. 000000026820993 que não fora impugnado pela autora, no valor de R$3.395,03, a ser pago em 72 parcelas de R$93,59, tendo sido utilizado o valor de R$2.360,75 para quitar o contrato anterior e liberado o “troco” no valor de R$1.005,62 em conta de titularidade da autora, tendo o dinheiro sido por esta utilizado.
Por fim, quanto ao contrato de n.º 000000640289567 aduz se tratar de um refinanciamento para a quitação dos contratos de n.º 374541845 e n.º 123682999, tendo sido contratado em 09/01/2020 mediante a utilização de cartão e senha, no valor de R$4.089,86, a ser pago em 54 parcelas de R$146,71, sendo que o valor de R$4.089,86 foi utilizado para quitar o contrato anterior e liberado o saldo no valor de R$504,54 em conta de titularidade da autora. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES. 2.1 – DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ré argui a presente preliminar sob a premissa de que, como o autor não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, há flagrante falta de interesse de agir do autor.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar. 2.2 – DE PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art.27 do CDC.
Quanto ao termo inicial da contagem, este se dá a partir do desconto da última parcela, por ser este o momento temporal em que foi satisfeita integramente a obrigação do devedor.
Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AFASTADAS AS PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo, pois a instituição financeira recorrida é a responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora, além do mais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tratando-se de ação que depende de prova documental, exclusivamente, que deve ser juntada com a inicial e com a contestação, desnecessária dilação probatória, de tal sorte que deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, pela Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em 09/09/2019, fixou-se tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos nas ações que versem sobre empréstimo consignado é a partir do último desconto realizado.
Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC/15.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n.0800688-24.2017.8.12.0033, Eldorado, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 31/03/2020, p: 03/04/2020)” No presente caso, o último desconto do contrato n. 123682999 ocorreu em 01/2020 e, tendo a ação sido ajuizada em 29/11/2020, não há que se falar em prescrição, já que não transcorrido mais de 05 anos. 2.3 – DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
A incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser alegada quando a prova pericial for a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, o art.370 do CPC dispõe que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento.
Assim, cabe ao juiz analisar se há necessidade de realização de prova pericial diante de todas as outras provas existentes.
Assim, afasto a preliminar arguida Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e a autora no conceito legal de consumidor.
No presente caso, resta incontroversa a realização de descontos no benefício da autora para pagamento dos contratos de empréstimos consignado n. 374541845, n. 123682999 e n. 000000640289567.
A controvérsia consiste na legalidade destes descontos.
Invertido o ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, tendo juntado os contratos firmados eletronicamente por meio de uso do cartão magnético e senha e comprovado a disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora.
Analisando as cédulas de crédito, observa-se que todas as contratações foram feitas em um terminal eletrônico da agência 0040, agência esta localizada na Rua 15 de Novembro, n.º 319, Centro, Belém/PA.
O contrato de n. 123682999 foi celebrado em 16.10.2018 e se trata de um refinanciamento de um contrato anterior, qual seja, 000000026820993, tendo sido utilizado o valor de R$2.360,75 para quitar este contrato e liberado em conta da autora o valor de R$1.005,62 em 24.10.2018.
Observa-se, pelos extratos da conta corrente da autora, juntados pelo réu no ID 82083410 que o referido valor fora devidamente creditado na conta da autora e encaminhado para aplicação automática e somente em 12.11.2018, após recebimento do pagamento do INSS no valor de R$383,21 que ocorreu em 08.11.2018, houve um saque no valor de R$1.4563,00, saque este feito com uso do cartão magnético em terminal localizado na agência 0040, mesma agência na qual o contrato fora celebrado.
Apesar da autora alegar que somente realiza operação na boca do caixa, não é crível que estas operações não tenham sido por ela realizadas, uma vez que todas as operações foram feitas com uso de cartão e senha, que são de uso pessoal e intransferível, tendo a autora o dever de guarda e zelo do cartão e da senha.
Ademais, verifica-se que o saque realizado no dia 12.11.2018, foi em valor superior ao do contrato, englobando o valor recebido do INSS.
Saliente-se que em casos de fraude com o uso de cartão e senha é comum que a movimentação realizada seja em curto espaço de tempo, ou seja, realiza-se a contratação em um dia e no mesmo dia ou no dia seguinte este valor é retirado, fato este que não se verificou nesta contratação, já que da data do recebimento do valor e saque, transcorreu 19 dias.
Sobre uma possível clonagem do cartão magnético da autora, as movimentações realizadas em sua conta, não sugerem tal situação, já que não há movimentações estranhas antes da contratação ou após a contratação e saque.
Neste ponto, necessário frisar, ainda, que em casos de clonagem do cartão é comum a verificação de outras movimentações que fogem do perfil de consumo da autora, o que não ocorreu, sem falar que a autora, em nenhum momento, informou que seu cartão ficou “preso” em alguma máquina ou que em algum momento não estava na posse do seu cartão.
O segundo contrato impugnado é o de n.º 374541845 o qual foi celebrado com uso de cartão e senha na mesma agência 0040 em 15.01.2019, tendo o valor de R$1.001,45 sido creditado em sua conta no dia 17.01.2019, sendo realizado um saque no valor de R$500,00 na “boca do caixa” na agência 0040 no dia 18.01.2019 e um outro saque, também na “boca do caixa” na agência 3183 em 21.01.2019, no valor de R$500,00.
Entre a celebração do primeiro contrato e do segundo contrato transcorreram-se três meses, não havendo qualquer possibilidade de se sugerir que foram feitas mediante fraude, não sendo comum fraudador esperar o transcurso de três meses para realizar outra movimentação, sem falar que neste último os saques foram efetivados na boca do caixa, com uso de cartão e identidade.
Por fim, quanto ao contrato n. 000000640289567 este também celebrado com uso de cartão e senha em um terminal eletrônico da agência 0040, foi contratado em 22.01.2020, mais de um ano após da celebração do último empréstimo, tratando-se este contrato uma renegociação dos dois contratos ao norte indicados, tendo sido utilizado o valor de R$4.089,86 para quitar os contratos anteriores e disponibilizado um troco no valor de R$504,54 o qual foi depositado na conta da autora no dia 22.01.2020 e lá permanecido até o dia 06.02.2020, quando houve um saque “na boca do caixa” do valor de R$470,00 na mesma agência 0040.
Verifica-se, pelo extrato juntado pela ré que a autora tinha costume de usar dos serviços da agência 0040, já que a maioria das movimentações da autora foram realizadas nesta agência.
Ressalto ainda, que a parte autora vem requerer a filmagem do circuito interno do banco afim de comprovar que não fora ela quem realizou os empréstimos, no entanto, realiza o requerimento depois de decorridos mais de 3 anos da realização do primeiro empréstimo consignado ao qual reputa como indevido.
Assim sendo, não há que se exigir que após 3 anos da formalização do contrato através da utilização de cartão e senha, o requerido guarde as filmagens do circuito interno de câmeras.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE FILMAGEM DE CIRCUITO INTERNO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRAZO DE GUARDA EXTRAPOLADO.
PRODUÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRATO ILICITUDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO SE APLICA.
Por não ser razoável exigir-se a guarda das filmagens pelo banco requerido por período superior a 30 dias e, tendo sido ajuizada a ação após este período, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa.
Cabe ao correntista zelar pessoalmente pela guarda de seu cartão magnético e pelo sigilo de sua senha pessoal.
Não havendo prova da ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade do consumidor contratante, não há que se reconhecer a ocorrência de ato ilícito, notadamente se foi produzida prova acerca da legalidade da contratação.
Não havendo desconto indevido, descabe indenização por dano moral ou repetição de indébito. (TJ-MG - AC: 10000210157228002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Diante dos documentos apresentados pelo banco réu, entendo que este cumpriu com o seu ônus de provar a existência de uma regular relação jurídica entre as partes, sendo os descontos devidos, inexistindo qualquer cobrança indevida.
Assim, restado comprovado que os contratos foram feitos através de uso de cartão e senha, tendo a autora o dever de zelo e guarda destes, e que recebeu os valores e fez uso destes valores, não há que se falar em nulidade dos contratos.
O banco réu, ao realizar os descontos das parcelas dos contratos, não praticou qualquer ato ilícito, posto que os descontos são originários de lícita contratação, tendo a autora claramente obtido proveito econômico. 4 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
18/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:04
Audiência Una realizada para 21/11/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0864408-04.2022.8.14.0301 AUTOR: JUDITE DE OLIVEIRA PANTOJA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 21/11/2022 12:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYxZjc5ZWMtNjZhZS00ZWY2LWEzNjYtMzIyNDRhMGFlZTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0864408-04.2022.8.14.0301 DECISÃO Relata a parte reclamante ter constatado a existência de 3 empréstimos consignados não reconhecidos, empréstimos efetuados junto ao banco reclamado.
Destaca não ter efetuado qualquer destes empréstimos pugnando pela suspensão destes bem como o cancelamento de cartão de n. 5267 6906 3351 3184.
Instado a manifestar-se, o reclamado manteve-se silente. É o breve relatório.
DECIDO.
Para que seja concedido o pedido de tutela de urgência, os fatos narrados precisam indicar existência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e a medida adotada não poderá ser irreversível nem definitiva, tudo conforme determina o art. 300 e seu parágrafo 3º, do CPC.
No presente caso o reclamante requer a suspensão da cobrança de empréstimos apontando não ter realizado essas transações financeiras.
De fato, caberia ao banco reclamado demonstrar, quando chamado ao processo, a existência dos contratos contestados, ônus do qual não se desincumbiu.
Há, portanto, razoável dúvida sobre a legalidade da forma de empréstimo efetivado entre as partes.
O prosseguimento de cobrança de empréstimo consignado de forma diversa do contratado, decerto atende os requisitos art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a reclamada SUSPENDA a cobrança das parcelas referente ao empréstimo dos contratos nos valores de R$ 4.089,86 (09/01/2020), R$ 1.034,29 (15/01/2019) e 2.360,75 (16/10/2018) sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
Determino, ainda, o cancelamento do cartão de n. 5267 6906 3351 3184 no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias.
Intime-se a parte reclamante.
Intime-se pessoalmente a reclamada.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
28/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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12/10/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 02:10
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 03:16
Audiência Una designada para 21/11/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2022 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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