TJPA - 0877272-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE KHOURY REBELLO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 23:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:55
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE KHOURY REBELLO em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 20:18
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE KHOURY REBELLO em 17/10/2023 23:59.
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13/09/2023 23:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0877272-74.2022.8.14.0301 AUTOR: ARMANDO JOSE KHOURY REBELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os presentes autos de pretensão à obtenção de autorização judicial para que o autor possa receber imóveis, frutos de doação.
O consentimento do Poder Judiciário se faz necessário em razão do demandante se encontrar em situação de curatela, constituída no bojo do Processo 0034322-98.2013.8.14.0301.
Pois bem.
Julgo que o pedido em comento possui evidente natureza acessória ao reportado processo de interdição, o que, consoante a regra estabelecida no art. 61 do Código de Processo Civil, atrai a competência do Juízo responsável pelo reconhecimento da incapacidade.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Pedido de alvará judicial para venda de bem de pessoa interditada – Distribuição direcionada ao juízo da interdição – Remessa do feito ao juízo com jurisdição sobre o domicílio do interditado - Descabimento - Prevenção por conexão com anterior ação de interdição reconhecida – Exegese dos artigos 61 do CPC – Relação de acessoriedade evidente – Munus do curador que se sujeita à fiscalização do juiz da interdição – Inteligência dos arts. 1.774, c.c. 1.741, 1.746, 1.752, do CC, 759, § 2º e 763, § 2º, do CPC – Art. 553 do CPC, ademais, que prevê a prestação de contas do curador em incidente apenso aos autos da interdição – Conflito acolhido – Competência do suscitado (MM Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana). (TJ-SP - CC: 00327112920218260000 SP 0032711-29.2021.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 05/11/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/11/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL -AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - ANTERIOR AÇÃO DE INTERDIÇÃO - RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A AÇÃO DE INVENTÁRIO - EVENTUAL DIFICULDADE DE LEVANTAMENTO SOLUCIONADA POR COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. - Conquanto o procedimento de jurisdição voluntária, em regra, seja independente e autônomo, o pedido de alvará judicial formulado por interdito, para levantamento de valores para a aquisição de bem imóvel, guarda relação de acessoriedade com a ação em que decretada a interdição, porquanto há necessidade de se perquirir a observância do melhor interesse do curatelado, bem como exigir-se a prestação de contas respectiva - Eventual óbice no levantamento dos valores a favor do interdito, por se encontrem depositados em conta judicial vinculada a ação de inventário processada em comarca diversa, poderá ser solucionado através do pedido de cooperação jurisdicional. (TJ-MG - CC: 10000205926686000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CARÁTER ACESSÓRIO.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
Em razão da afinidade de pedidos referentes à proteção de um mesmo incapaz, no âmbito da Justiça Estadual comum, a competência deve ser estabelecida no Juízo que decretou a sua interdição, porque a ele também compete aferir o zelo do exercício da curadoria, o que inclui a definição quanto à conveniência e oportunidade de alienação de bem imóvel pertencente ao incapaz; II.
Conflito julgado improcedente, para declarar como competente para processar e julgar o feito, o Juízo Suscitante (2ª Vara de Família e Sucessões). (TJ-AM - CC: 07348054920208040001 AM 0734805-49.2020.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 02/12/2021) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, juízo que decretou a interdição do autor.
Belém-PA, 21 de março de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
21/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:04
Declarada incompetência
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07/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 03:12
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877272-74.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ARMANDO JOSE KHOURY REBELLO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento, para Exibição de Documentos, valores e bens materiais pertencentes a pessoa falecida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, 19/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101718252589600000075786258 INICIAL - ALVARÁ JUDICIAL Petição 22101718252613000000075786260 DC PESSOAL ARMANDO JOSÉ Documento de Identificação 22101718252631700000075786264 DC PESSOAL CHAFIHA Documento de Identificação 22101718252660400000075786267 DC PESSOAL ARMANDO DA PAZ Documento de Identificação 22101718252690400000075786271 comprovante de residência Chafiha Documento de Comprovação 22101718252714900000075786272 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22101718252749800000075786275 Curatela Armando Documento de Comprovação 22101718252778100000075787079 CERTIDÃO DE OBITO DE ARMANDO DS PAZ PUGA REBELLO Documento de Comprovação 22101718252819600000075787080 certidão de nascimento Documento de Identificação 22101718252848600000075787082 certidão de casamento Documento de Comprovação 22101718252887600000075787083 CERTIDÃO NEGATIVA 17.161 Documento de Comprovação 22101718252927100000075787085 CERTIDÃO NEGATIVA 17.167 Documento de Comprovação 22101718252955100000075787087 CERTIDAO CÍVEL NEGATIVA Documento de Comprovação 22101718252983500000075787089 CERTIDÃO DE IMDISPONIBILIDADE DE BENS Documento de Comprovação 22101718253009400000075787090 CERTIDÃO FEDERAL CÍVEL Documento de Comprovação 22101718253040300000075787091 CERTIDÃO FEDERAL CRIMINAL Documento de Comprovação 22101718253062900000075787092 CERTIDÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 22101718253089900000075787093 CERTIDÃO JUDICIARIA Documento de Comprovação 22101718253122800000075787094 CERTIDÃO NEGATIVA DE BEBITOS TRIBUTOE FEDERAIS E DIVIDA ATIVA Documento de Comprovação 22101718253154100000075787099 CERTIDÃO TRABALHISTA Documento de Comprovação 22101718253181200000075787103 certidao_ negativa trabalhista Documento de Comprovação 22101718253215800000075787108 CERTIDAO_NORMAL_ PENAL NEGATIVA Documento de Comprovação 22101718253238700000075787110 ITCD ARMANDO E FLAVIA Documento de Comprovação 22101718253261100000075787111 ITCD ARMANDO Documento de Comprovação 22101718253297700000075787114 loja comercial Documento de Comprovação 22101718253331400000075787118 sala comercial Documento de Comprovação 22101718253361600000075787119 -
20/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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