TJPA - 0808128-04.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:29
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:52
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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04/11/2022 03:04
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808128-04.2022.8.14.0401 Autor(a): ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO Vítima: EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Antonio Luiz Soares Pinheiro, RG 2762617 PC/PA, CPF *99.***.*23-87, a vítima, Edson Conceicao da Costa Matos, RG 2562848 SSP/PA, CPF *65.***.*97-91, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fizeram-se presentes também os estudantes de direito, Elielma de Oliveira Borges, RG 5622223 SSP/PA, CPF *87.***.*86-00, e Charles Moreira Borges, RG 7505/PA CRM/PA, CPF *95.***.*41-53.
Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retrata da representação feita contra o autor do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público: ‘MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação, face se enquadrar no art. 147 do CPB, o que deveria ter sido feito no interstício legal de 06 meses após a data da ocorrência dos fatos ou na ocasião em que a vítima tomou conhecimento de quem seria o autor.
No caso em questão, diante da declaração da vítima, de que não tem interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual se retratou da representação anteriormente oferecida e que os fatos ocorreram no dia 25.04.2022, conforme TCO documento id.
Num. 61025985 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial transcorrera in albis.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: ‘Vistos e etc.
Trata-se de TCO lavrado para apuração do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se retratou da representação feita.
Assim sendo e considerando que os fatos ocorreram no dia 25.04.2022, conforme TCO documento id.
Num. 61025985 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial foi transposto in albis.
Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE permitir à vítima renunciar expressamente ao direito de representação até a prolação da sentença, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 e ainda com o art. 107, IV, combinado com o art. 103, todos do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se’.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Antonio Luiz Soares Pinheiro: ___________________________________________ Edson Conceicao da Costa Matos: ___________________________________________ -
28/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:33
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/10/2022 11:26
Audiência Preliminar realizada para 27/10/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/06/2022 03:07
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:05
Audiência Preliminar designada para 27/10/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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