TJPA - 0803933-61.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 04:52
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:37
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:35
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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17/11/2023 04:57
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:57
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA LIMA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2023 20:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 20:10
Audiência Una realizada para 10/05/2023 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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16/05/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803933-61.2022.8.14.0017 Nome: DILMA DA SILVA LIMA Endereço: Rua 22, 4495, Emerencio, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 10/05/2023 12:20 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/05/2023 12:20 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
As testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 23 de novembro de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUxODc2N2ItYzY2ZS00MWZlLTg0ZTQtZjc3MmYzYjI4YmJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e5266f3f-472a-41d0-9de4-1af4e5333cd0%22%7d -
23/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:11
Audiência Una designada para 10/05/2023 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/11/2022 09:57
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA LIMA em 22/11/2022 23:59.
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30/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803933-61.2022.8.14.0017 Requerente: DILMA DA SILVA LIMA Requerido: BRADESCO PROMOTORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-87, por sua agência matriz situadanoNúcleo cidade de Deus, s/n, Prédio prata, 4° andar, bairro: Vila Yara, Cidade de Osasco-SP, CEP: 06.029-900.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
A parte requerente postulou pela tutela de urgência, pleiteando que seja determinado ao reclamado que efetue a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado no valor de R$ 10.992,63 (dez mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 313,07 (trezentos e treze reais e sete centavos), com início em 05/2018 (Contrato nº. 810026073), supostamente realizados sem sua autorização, descontados diretamente em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa juntos às mesmas.
No que se refere a tutela de urgência, após compulsar detidamente os documentos anexados aos autos, em um juízo de cognição sumária, não verifico a demonstração, neste momento, de que houve contrato fraudulento, razão pela qual entendo pela necessidade de oportunizar a parte requerida exercer o contraditório para elucidar os fatos.
De fato, a Requerente afirma da existência da realização de contrato de empréstimo em seu nome do qual não participou, todavia, não apresentou o mencionado contrato, não se podendo, supor, por sua mera alegação, que ele não tenha validade.
A simples apresentação do extrato do órgão previdenciário, comprova apenas a realização dos descontos, sem que se possa, de tais documentos, se constatar a legalidade ou não dos descontos efetuados, o que somente se dará com o contraditório, durante a instrução processual.
Ademais, muito embora a parte requerente afirme que o empréstimo que originou a cobrança das parcelas mensais no valor de R$ 313,07 (trezentos e treze reais e sete centavos) seja fraudulento e tenha sofrido descontos mensais por mais de quatro anos, não cuidou em efetuar sequer uma reclamação administrativa junto ao banco reclamado, providência esta que poderia ser tomada através dos canais de atendimento do reclamado, tais como SAC, OUVIDORIA, o que poderia corroborar suas alegações de fato.
Ressalto que eventuais valores cobrados indevidamente, poderão ser devolvidos ao autor, caso seja julgado procedente o pedido autoral.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO O PLEITO PROVISÓRIO.
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar a requerente hipossuficiente ante o requerido, tendo este último melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco comprovar a legalidade e legitimidade do contrato, todavia, a parte autora deverá comprovar em Juízo que o respectivo valor não foi creditado em sua conta corrente ou que mesmo ocorrendo o respectivo depósito, dele não se utilizou.
Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que o banco demandado fica com o encargo de provar que os serviços questionados foram efetivamente contratados pelo requerente.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, da autora e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se a Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
20/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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