TJPA - 0816392-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 13:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:12
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 04:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEMOS DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 00:45
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0816392-10.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ALESSANDRA MIRANDA DE OLIVEIRA em face do requerido ALESSANDRO LEMOS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 3 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
03/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
08/10/2022 12:08
Juntada de Relatório
-
02/10/2022 04:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEMOS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEMOS DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
29/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
05/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002097-73.2015.8.14.0133
Ministerio Publico do Estado do para
Mauro Sergio dos Santos Vieira
Advogado: Arthur Dias de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2015 13:57
Processo nº 0000133-59.1997.8.14.0009
Caixa Economica Federal
Jose Paiva Martins
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 12:29
Processo nº 0000061-25.2018.8.14.0401
Igor Sergio de Andrade Freitas
Justica Publica
Advogado: Adelio Mendes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2024 17:57
Processo nº 0006734-19.2013.8.14.0301
Maria Inez Klautau de Mendonca Gueiros
Sergio Barbosa de Assis
Advogado: Kelma Sousa de Oliveira Reuter Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2013 10:09
Processo nº 0840507-41.2021.8.14.0301
Municipio de Belem
Luxemburgo Incorporadora LTDA
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:21