TJPA - 0809733-40.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 03:46
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:01
Juntada de Termo de Compromisso
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09/11/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 03:44
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:42
Juntada de Termo de Compromisso
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0809733-40.2021.8.14.0006 Ação: Interdição Autora: VANESSA DE SOUZA FERREIRA Interditando: EDINER FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA onde, inicialmente, ingressou JÉSSICA LORRANY FIGUEIREDO DA SILVA, filha do interditando, em face de EDINER FERREIRA DA SILVA e, posteriormente, ingressou VANESSA DE SOUZA FERREIRA, cônjuge do interditando, em face deste também, todavia, em substituição à requerente primeira.
Em sua petição inicial, narraram os autores que: (i) o(a) interditando(a) é seu esposo; (ii) o(a) interditando(a), foi acometido por esquizofrenia paranoide, codificada no CID10 F20.0, tal enfermidade o impossibilita de praticar os atos da vida civil de forma independente, bem como atividades básicas do cotidiano; (iii) o interditando é Policial Militar, porém foi reformado no ano de 2019 pela Junta Médica do referido órgão; (iv) o interditando apresenta quadro irreversível; (v) a autora, na condição de cônjuge, é parte legítima para interpor a demanda, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade e antecedentes criminais, atestado de sanidade mental, pediu a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que é quem já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando.
A parte autora pediu: - A gratuidade da justiça; - A concessão da tutela de urgência, liminarmente; - A citação do interditando para, querendo, apresentar impugnação, bem como para comparecer em audiência; - Intimação do Ministério Público; - Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo o(a) requerente como sua curadora, que deverá representá-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença; - O deferimento da produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.
No id. 62427758, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse documentos seus para que o feito tivesse o regular andamento.
No id. 66650599, foi realizada a emenda.
No id. 71566113, DEFERI a tutela antecipada para o fim de nomear o(a) requerente VANESSA DE SOUZA FERREIRA como curador(a) provisório(a) de o(a) interditando(a).
DEFERI a gratuidade da justiça.
DESIGNEI audiência para oitiva das partes.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DETERMINEI a intimação do requerente para comparecer na audiência, bem como a citação do interditando para impugnar a ação, querendo.
DETERMINEI intimação do Ministério Público.
No id. 79387657 há termo de audiência, onde as partes foram ouvidas.
A requerente ratificou a inicial.
O interditando esteve presente, mas não reagiu às perguntas.
Não houve oposição quanto ao fato de o(a) requerente ser nomeado(a) curador(a).
O Ministério Público ficou satisfeito, inclusive, manifestou-se pelo deferimento do pedido ainda em audiência. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é cônjuge de o interditando(a), conforme inteligência do art. 747, II, do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a).
A prova documental é suficiente ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que foi possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
O(A) pretenso(a) curador(a) e o(a) interditando(a) não expressam bens.
Litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. É daqueles casos das realidades brasileiras nos quais o curador não há de administrar qualquer bem do interditando, mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de EDINER FERREIRA DA SILVA, nomeando como curador(a) VANESSA DE SOUZA FERREIRA.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; CUMPRA-SE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 755, §3º, CPC/2015: - Inscrever a presente sentença no Livro “E” do Registro Civil da Pessoas Naturais; - Publicar no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses; - Publicar na imprensa local por (1) vez; - Publicar no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias; - Registrar conforme art. 92 da Lei nº 6.015/1973; Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 09:29
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 13/10/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/08/2022 03:47
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:11
Audiência Oitiva do Interditando designada para 13/10/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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02/08/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 12:39
Juntada de Termo de Compromisso
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26/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:03
Decorrido prazo de JESSICA LORRANY FIGUEIREDO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:39
Decorrido prazo de JESSICA LORRANY FIGUEIREDO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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