TJPA - 0822327-31.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 5168 foi incluído.
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26/11/2022 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO LINCOLN DE OLIVEIRA ROSA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:58
Decorrido prazo de LEONARDO LINCOLN DE OLIVEIRA ROSA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:26
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:25
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:50
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0822327-31.2022.8.14.0401 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente protocolou pedido de medida protetiva de urgência, em trâmite nesta Vara, sob o nº 0813707-30.2022.8.14.0401, no qual já houve Decisão de concessão das medidas.
Posteriormente, a Requerente, perante Autoridade Policial, relata fatos novos, através de um novo BOP, de nº 00035/2021.103460-5, no entanto, a DEAN protocolou como ação autônoma e não peticionado na medida protetiva já existente.
Desta feita, DESENTRANHEM-SE dos autos os documentos de ID (80834502; 80834503; 80834504; 80834506; 80834507; 80834508; 80834509; 80834511; 80834512; 80834513; 80834514; 80834515; 80729218), os quais devem ser juntados no processo supracitado de nº 0813707-30.2022.8.14.0401, tudo devidamente certificado.
Após, arquive-se.
Belém, 4 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0822327-31.2022.8.14.0401 Após pesquisa no Sistema PJE verifiquei que já existe o processo de Medidas Protetivas de nº 0813707-30.2022.0401, envolvendo as mesmas partes destes autos, com medidas já deferidas e com pedido de guarda unilateral materna com restrição de visitas paterna, ainda sob análise do juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica contra a Mulher.
Razão pela qual, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por ser o juízo prevento para a tramitação do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
03/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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