TJPA - 0803451-66.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 19:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:10
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 12:57
Juntada de Informações
-
21/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 06:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:59
Processo Reativado
-
30/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
26/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:40
Publicado Citação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 15:54
Juntada de Informações
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03/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:45
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803451-66.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo] Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sete, 197, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-150 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO A autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita, no entanto, as provas e circunstâncias descritas nos autos, não evidenciam o alegado, posto que em pese a autora informar que sua profissão é professora, juntou aos autos declaração de IR referente ao ano de 2021, com receita anual de R$ 83.042,20 (oitenta e três mil, quarenta e dois reais e cinte centavos).
Não juntou aos autos nenhuma comprovação que recebe algum tipo de benefício social.
Os documentos juntados aos autos não evidenciam que o conceito de pobreza que a parte invoca é aquele que justifica a concessão do privilégio do deferimento da justiça gratuita; até mesmo porque há a possibilidade do parcelamento das custas processuais.
Ademais, o mero pedido de gratuidade da justiça não é suficiente para a concessão da gratuidade, sobretudo em face dos documentos acostados nos autos, indicando que a autora, em tese, possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Desse modo. de acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Assim, em respeito aos princípios da acessibilidade à justiça e da proporcionalidade, avaliando a gratuidade como forma de possibilitar a entrega jurisdicional sem onerosidade somente às pessoas que realmente não tenham condições reais de recolhimento das custas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Face o exposto, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101718010195800000075786309 02.
Procuração Procuração 22101718010244000000075786310 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 22101718010289000000075786312 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22101718010336200000075786313 05.
Contrato Documento de Comprovação 22101718010369700000075786314 06.
Laudo Documento de Comprovação 22101718010415800000075786315 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 22101718010451000000075786316 08.
Espelho da guia de custas Documento de Comprovação 22101718010484900000075786317 09.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 22101718010518600000075786318 9.1 Contracheque Documento de Comprovação 22101718010566900000075786321 Decisão Decisão 22102813493075200000076675081 Petição Petição 22112314035601300000078299917 02 - Documentação de Hipossuficiência (1) Documento de Comprovação 22112314035640000000078299921 02 - Documentação de Hipossuficiência (2) Documento de Comprovação 22112314035707900000078299923 02 - Documentação de Hipossuficiência (3) Documento de Comprovação 22112314035771100000078299925 02 - Documentação de Hipossuficiência (4) Documento de Comprovação 22112314035829400000078299926 02 - Documentação de Hipossuficiência (5) Documento de Comprovação 22112314035878000000078301379 02 - Documentação de Hipossuficiência (6) Documento de Comprovação 22112314035943900000078301380 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803451-66.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo] Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sete, 197, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-150 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (grifei).
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e/ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, entre outros, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101718010195800000075786309 02.
Procuração Procuração 22101718010244000000075786310 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 22101718010289000000075786312 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22101718010336200000075786313 05.
Contrato Documento de Comprovação 22101718010369700000075786314 06.
Laudo Documento de Comprovação 22101718010415800000075786315 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 22101718010451000000075786316 08.
Espelho da guia de custas Documento de Comprovação 22101718010484900000075786317 09.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 22101718010518600000075786318 9.1 Contracheque Documento de Comprovação 22101718010566900000075786321 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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