TJPA - 0803451-66.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 19:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:10
Juntada de Alvará
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803451-66.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo] Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sete, 197, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-150 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Defiro o pedido formulado no Id. 118345691.
Expeça-se alvará judicial do valor constante no Relatório de Extrato de Subconta no Id. 118977226 em nome do advogado da parte autora, se tiver poderes.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101718010195800000075786309 02.
Procuração Procuração 22101718010244000000075786310 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 22101718010289000000075786312 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22101718010336200000075786313 05.
Contrato Documento de Comprovação 22101718010369700000075786314 06.
Laudo Documento de Comprovação 22101718010415800000075786315 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 22101718010451000000075786316 08.
Espelho da guia de custas Documento de Comprovação 22101718010484900000075786317 09.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 22101718010518600000075786318 9.1 Contracheque Documento de Comprovação 22101718010566900000075786321 Decisão Decisão 22102813493075200000076675081 Petição Petição 22112314035601300000078299917 02 - Documentação de Hipossuficiência (1) Documento de Comprovação 22112314035640000000078299921 02 - Documentação de Hipossuficiência (2) Documento de Comprovação 22112314035707900000078299923 02 - Documentação de Hipossuficiência (3) Documento de Comprovação 22112314035771100000078299925 02 - Documentação de Hipossuficiência (4) Documento de Comprovação 22112314035829400000078299926 02 - Documentação de Hipossuficiência (5) Documento de Comprovação 22112314035878000000078301379 02 - Documentação de Hipossuficiência (6) Documento de Comprovação 22112314035943900000078301380 Decisão Decisão 23020615052636700000081775773 Petição Petição 23030117271488000000083116225 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051815542987500000088144555 0803451-66.2022.8.14.0065 - Decisão - Agravo de Instrumento nº 0803159-48.2023.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 23051815543001200000088144558 0803451-66.2022.8.14.0065 - Trânsito em Julgado - Decisão - Agravo de Instrumento nº 0803159-48.2023 Certidão Trânsito em Julgado 23051815543034800000088144559 Decisão Decisão 23070613062302900000090981312 Petição Petição 23081815022549700000093380137 Substabelecimento SEM RESERVA Petição 23082315581703400000093669011 Decisão Decisão 23070613062302900000090981312 Habilitação nos autos Petição 23091816234000200000095042586 BV - Procuração e substabelecimento BV DSR 2023 Procuração 23091816234037100000095042588 Votorantim - Atos constitutivos Banco Votorantim S.A.
CNPJ59.588.111 0001-03 Documento de Identificação 23091816234119500000095042589 Contestação Contestação 23091818203361100000095048344 12.***.***/0051-28 Documento de Comprovação 23091818203404400000095048345 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23091818203469200000095048346 Certidão Certidão 23092019483178200000095212730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092019493021100000095212731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092019493021100000095212731 Certidão Certidão 23110612513484200000097576515 Decisão Decisão 24020712325161100000102103157 Petição Petição 24021821495390700000102536673 Petição Petição 24022118270442200000102781382 Manifestação - DESIST AUTORA - maria de fatima Petição 24022118270461200000102781383 Sentença Sentença 24032613415279900000105131508 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032613420251700000105154338 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032815221768900000105304297 Certidão Certidão 24032815225386900000105304301 Embargos de Declaração Petição 24033011110548500000105329383 EMbargos de Declaração Petição 24033011110570500000105329384 Certidão Certidão 24040110275416200000105361054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110384227100000105366047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110384227100000105366047 Contrarrazões Contrarrazões 24040410485539700000105619307 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 24040410485563000000105619308 Sentença Sentença 24061218025340900000110013281 Petição Petição 24062120444323200000110872047 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24062912572106500000111460360 0803451-66.2022.8.14.0065 - Extrato de subconta.
Extrato de subcontas 24062912572122100000111460361 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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29/06/2024 12:57
Juntada de Informações
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21/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803451-66.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo] Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sete, 197, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-150 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, ora embargante, em combate à sentença de ID Num. 112011126 a qual homologou o pedido de desistência da parte autora.
Alega o embargante a existência de omissão da sentença no que tange fundamentação sentença que extinguiu o processo tendo em vista o pedido de desistência nos autos. É o relato do essencial.
Segue decisão.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão.
O embargante não demonstrou nenhum vício nos fundamentos da sentença, não se dignando a contrapor nenhum dos argumentos invocados pelos julgadores.
O que se vê é a busca do embargante, através da oposição de embargos de declaração, a reforma da decisão por ele combatida, apontando suposto equívoco deste juízo.
A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
O embargante parte de premissa equivocada, qual seja, aduz, erroneamente, que a sentença foi omissa ao extinguir o processo em razão do pedido de desistência formulado e protocolado nesta ação pelo próprio embargante.
Alega, de forma completamente aleatória, que o dispositivo contém vício, contudo, conforme claramente demonstrado, as razões do embargante não têm sentido algum, uma vez que a sentença foi clara em sua fundamentação.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados0, tendo em vista que a sentença não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo a parte embargante a reforma do mérito da decisão em seu favor.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO. 1.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019).
Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados.
Intimem-se.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101718010195800000075786309 02.
Procuração Procuração 22101718010244000000075786310 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 22101718010289000000075786312 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22101718010336200000075786313 05.
Contrato Documento de Comprovação 22101718010369700000075786314 06.
Laudo Documento de Comprovação 22101718010415800000075786315 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 22101718010451000000075786316 08.
Espelho da guia de custas Documento de Comprovação 22101718010484900000075786317 09.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 22101718010518600000075786318 9.1 Contracheque Documento de Comprovação 22101718010566900000075786321 Decisão Decisão 22102813493075200000076675081 Petição Petição 22112314035601300000078299917 02 - Documentação de Hipossuficiência (1) Documento de Comprovação 22112314035640000000078299921 02 - Documentação de Hipossuficiência (2) Documento de Comprovação 22112314035707900000078299923 02 - Documentação de Hipossuficiência (3) Documento de Comprovação 22112314035771100000078299925 02 - Documentação de Hipossuficiência (4) Documento de Comprovação 22112314035829400000078299926 02 - Documentação de Hipossuficiência (5) Documento de Comprovação 22112314035878000000078301379 02 - Documentação de Hipossuficiência (6) Documento de Comprovação 22112314035943900000078301380 Decisão Decisão 23020615052636700000081775773 Petição Petição 23030117271488000000083116225 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051815542987500000088144555 0803451-66.2022.8.14.0065 - Decisão - Agravo de Instrumento nº 0803159-48.2023.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 23051815543001200000088144558 0803451-66.2022.8.14.0065 - Trânsito em Julgado - Decisão - Agravo de Instrumento nº 0803159-48.2023 Certidão Trânsito em Julgado 23051815543034800000088144559 Decisão Decisão 23070613062302900000090981312 Petição Petição 23081815022549700000093380137 Substabelecimento SEM RESERVA Petição 23082315581703400000093669011 Decisão Decisão 23070613062302900000090981312 Habilitação nos autos Petição 23091816234000200000095042586 BV - Procuração e substabelecimento BV DSR 2023 Procuração 23091816234037100000095042588 Votorantim - Atos constitutivos Banco Votorantim S.A.
CNPJ59.588.111 0001-03 Documento de Identificação 23091816234119500000095042589 Contestação Contestação 23091818203361100000095048344 12.***.***/0051-28 Documento de Comprovação 23091818203404400000095048345 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23091818203469200000095048346 Certidão Certidão 23092019483178200000095212730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092019493021100000095212731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092019493021100000095212731 Certidão Certidão 23110612513484200000097576515 Decisão Decisão 24020712325161100000102103157 Petição Petição 24021821495390700000102536673 Petição Petição 24022118270442200000102781382 Manifestação - DESIST AUTORA - maria de fatima Petição 24022118270461200000102781383 Sentença Sentença 24032613415279900000105131508 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032613420251700000105154338 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032815221768900000105304297 Certidão Certidão 24032815225386900000105304301 Embargos de Declaração Petição 24033011110548500000105329383 EMbargos de Declaração Petição 24033011110570500000105329384 Certidão Certidão 24040110275416200000105361054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110384227100000105366047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110384227100000105366047 Contrarrazões Contrarrazões 24040410485539700000105619307 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 24040410485563000000105619308 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 06:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 1 de abril de 2024.
Processo: 0803451-66.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, BANCO VOTORANTIM, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 112223932no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:59
Processo Reativado
-
30/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
26/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803451-66.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo] Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sete, 197, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-150 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.7.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101718010195800000075786309 02.
Procuração Procuração 22101718010244000000075786310 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 22101718010289000000075786312 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22101718010336200000075786313 05.
Contrato Documento de Comprovação 22101718010369700000075786314 06.
Laudo Documento de Comprovação 22101718010415800000075786315 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 22101718010451000000075786316 08.
Espelho da guia de custas Documento de Comprovação 22101718010484900000075786317 09.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 22101718010518600000075786318 9.1 Contracheque Documento de Comprovação 22101718010566900000075786321 Decisão Decisão 22102813493075200000076675081 Petição Petição 22112314035601300000078299917 02 - Documentação de Hipossuficiência (1) Documento de Comprovação 22112314035640000000078299921 02 - Documentação de Hipossuficiência (2) Documento de Comprovação 22112314035707900000078299923 02 - Documentação de Hipossuficiência (3) Documento de Comprovação 22112314035771100000078299925 02 - Documentação de Hipossuficiência (4) Documento de Comprovação 22112314035829400000078299926 02 - Documentação de Hipossuficiência (5) Documento de Comprovação 22112314035878000000078301379 02 - Documentação de Hipossuficiência (6) Documento de Comprovação 22112314035943900000078301380 Decisão Decisão 23020615052636700000081775773 Petição Petição 23030117271488000000083116225 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051815542987500000088144555 0803451-66.2022.8.14.0065 - Decisão - Agravo de Instrumento nº 0803159-48.2023.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 23051815543001200000088144558 0803451-66.2022.8.14.0065 - Trânsito em Julgado - Decisão - Agravo de Instrumento nº 0803159-48.2023 Certidão Trânsito em Julgado 23051815543034800000088144559 Decisão Decisão 23070613062302900000090981312 Petição Petição 23081815022549700000093380137 Substabelecimento SEM RESERVA Petição 23082315581703400000093669011 Decisão Decisão 23070613062302900000090981312 Habilitação nos autos Petição 23091816234000200000095042586 BV - Procuração e substabelecimento BV DSR 2023 Procuração 23091816234037100000095042588 Votorantim - Atos constitutivos Banco Votorantim S.A.
CNPJ59.588.111 0001-03 Documento de Identificação 23091816234119500000095042589 Contestação Contestação 23091818203361100000095048344 12.***.***/0051-28 Documento de Comprovação 23091818203404400000095048345 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23091818203469200000095048346 Certidão Certidão 23092019483178200000095212730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092019493021100000095212731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092019493021100000095212731 Certidão Certidão 23110612513484200000097576515 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 20 de setembro de 2023.
Processo: 0803451-66.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, por seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 100837407, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
20/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:40
Publicado Citação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803451-66.2022.8.14.0065 DECISÃO Recebo a Inicial.
Em relação ao pleito de antecipação de tutela, entendo pertinente, no âmbito do contraditório substancial, ouvir a parte contrária antes de decidir a essência do pleito.
Assim, determino a imediata citação da parte demandada para apresentação de contestação em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 6 de julho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARAHCE Juiz de Direito -
25/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:54
Juntada de Informações
-
03/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:45
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803451-66.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo] Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sete, 197, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-150 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO A autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita, no entanto, as provas e circunstâncias descritas nos autos, não evidenciam o alegado, posto que em pese a autora informar que sua profissão é professora, juntou aos autos declaração de IR referente ao ano de 2021, com receita anual de R$ 83.042,20 (oitenta e três mil, quarenta e dois reais e cinte centavos).
Não juntou aos autos nenhuma comprovação que recebe algum tipo de benefício social.
Os documentos juntados aos autos não evidenciam que o conceito de pobreza que a parte invoca é aquele que justifica a concessão do privilégio do deferimento da justiça gratuita; até mesmo porque há a possibilidade do parcelamento das custas processuais.
Ademais, o mero pedido de gratuidade da justiça não é suficiente para a concessão da gratuidade, sobretudo em face dos documentos acostados nos autos, indicando que a autora, em tese, possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Desse modo. de acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Assim, em respeito aos princípios da acessibilidade à justiça e da proporcionalidade, avaliando a gratuidade como forma de possibilitar a entrega jurisdicional sem onerosidade somente às pessoas que realmente não tenham condições reais de recolhimento das custas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Face o exposto, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101718010195800000075786309 02.
Procuração Procuração 22101718010244000000075786310 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 22101718010289000000075786312 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22101718010336200000075786313 05.
Contrato Documento de Comprovação 22101718010369700000075786314 06.
Laudo Documento de Comprovação 22101718010415800000075786315 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 22101718010451000000075786316 08.
Espelho da guia de custas Documento de Comprovação 22101718010484900000075786317 09.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 22101718010518600000075786318 9.1 Contracheque Documento de Comprovação 22101718010566900000075786321 Decisão Decisão 22102813493075200000076675081 Petição Petição 22112314035601300000078299917 02 - Documentação de Hipossuficiência (1) Documento de Comprovação 22112314035640000000078299921 02 - Documentação de Hipossuficiência (2) Documento de Comprovação 22112314035707900000078299923 02 - Documentação de Hipossuficiência (3) Documento de Comprovação 22112314035771100000078299925 02 - Documentação de Hipossuficiência (4) Documento de Comprovação 22112314035829400000078299926 02 - Documentação de Hipossuficiência (5) Documento de Comprovação 22112314035878000000078301379 02 - Documentação de Hipossuficiência (6) Documento de Comprovação 22112314035943900000078301380 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803451-66.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo] Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sete, 197, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-150 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (grifei).
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e/ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, entre outros, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101718010195800000075786309 02.
Procuração Procuração 22101718010244000000075786310 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 22101718010289000000075786312 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22101718010336200000075786313 05.
Contrato Documento de Comprovação 22101718010369700000075786314 06.
Laudo Documento de Comprovação 22101718010415800000075786315 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 22101718010451000000075786316 08.
Espelho da guia de custas Documento de Comprovação 22101718010484900000075786317 09.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 22101718010518600000075786318 9.1 Contracheque Documento de Comprovação 22101718010566900000075786321 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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