TJPA - 0800699-78.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:09
Decorrido prazo de NELCI DE OLIVEIRA FURTADO em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800699-78.2020.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: NELCI DE OLIVEIRA FURTADO Endereço: Ramal do coco II, S/N, Ap 4115, km 40, Zona Rural, VITÓRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Endereço: rua Otaviano Santos, 2288, Sudam, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, decorrente do descumprimento do piso salarial profissional nacional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC. 1.
Em exame dos autos, verifica-se que a sentença proferida nos presentes autos estabeleceu de forma objetiva os parâmetros necessários à apuração do valor devido à exequente, nos seguintes termos: a) Piso salarial profissional da categoria no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), nos termos da Lei nº 12.994/2014; b) Período abrangido: de janeiro de 2015 a dezembro de 2018; c) Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela; d) Juros de mora contados a partir da citação, com base no índice oficial da caderneta de poupança; e) Observância da prescrição quinquenal, excluindo-se parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação. 2.
Diante da clareza dos critérios fixados na sentença, não se faz necessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença, conforme autoriza o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração do montante devido independe de controvérsia fática ou pericial, sendo viável por mero cálculo aritmético. 3.
Nesta hipótese, incumbe ao credor apresentar memória discriminada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, contendo os valores atualizados segundo os parâmetros definidos na sentença judicial. 4.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição de adequação do pedido de cumprimento de sentença, acompanhada de memória de cálculo detalhada, observando rigorosamente os critérios fixados na sentença, especialmente quanto: a) À correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; b) Aos juros de mora, contados desde a citação, conforme o índice da caderneta de poupança; c) À exclusão dos valores prescritos, conforme a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação. 5.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de cumprimento.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
01/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2025 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 10:15
Juntada de decisão
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30/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 08:05
Decorrido prazo de NELCI DE OLIVEIRA FURTADO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:43
Expedição de Carta rogatória.
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de NELCI DE OLIVEIRA FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:12
Decorrido prazo de NELCI DE OLIVEIRA FURTADO em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 08:06
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:25
Decorrido prazo de NELCI DE OLIVEIRA FURTADO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2020 10:21
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 13:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2020 00:47
Decorrido prazo de NELCI DE OLIVEIRA FURTADO em 03/07/2020 23:59:59.
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27/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2020 08:09
Conclusos para decisão
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17/03/2020 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2020 13:32
Outras Decisões
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09/03/2020 14:23
Conclusos para decisão
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09/03/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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